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A indivisibilidade da chapa no precedente de Roraima: temperamento da análise probatória.

Um caso considerado diferenciado pelo Ministro Gilmar Mendes, sobre a questão da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, seria a do RECURSO ORDINÁRIO Nº 2.233/RR, tendo por relator o Ministro Fernando Gonçalves, em que houve o julgamento da chapa eleita após a morte do titular do mandato de Governador. Lê-se no voto do relator: - Senhor Presidente, cumpre recordar, de início, ter o Governador eleito, OTTOMAR DE SOUZA PINTO, falecido no curso do processo, razão pela qual os efeitos do presente julgamento vão refletir na manutenção do mandato do então vice e atual governador, JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR. Trata-se de aplicação do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, segundo o qual, por ser o registro do governador e vice-governador realizado em. chapa única e indivisível (art. 91 do Código Eleitoral), a apuração de eventual censura em relação a um dos candidatos contamina a ambos. (...) Apesar da inegável validade de referido entendimento, creio ser ne

Unidade da chapa majoritária e unidade de destinos dos seus membros

O § 2º do art.77 da Constituição Federal prescreve que a eleição do presidente da República importará a do vice-presidente com ele registrado. Instituiu o que denominei de candidatura plurissubjetiva: candidaturas registradas em chapa una e indivisível, para recebimento conjunto dos votos, conforme tratei no meu livro Instituições de direito eleitoral . Nas candidaturas plurissubjetivas, há apenas uma candidatura: a da chapa. Posto sejam dois ou três os seus membros, como ocorre na eleição do Senado Federal nesta segunda hipótese, há apenas uma candidatura formalmente constituída: a da chapa majoritária. Para que se forme a chapa, os seus membros devem preencher as condições de elegibilidade, não estar sob a cominação de nenhuma inelegibilidade e preencher todos os pressupostos formais de procedimentalidade fixados em lei. Deferida a chapa, há candidatura única, de natureza inconsútil. A membridade é relação na internalidade da chapa; externamente, com efeito, é ela una, indivisív

Ações eleitorais e tutela coletiva (III): macroprocesso eleitoral, anteprocedimentalidade e procedimentalidade eleitoral

O macroprocesso eleitoral brasileiro é um procedimento com marcos temporais delimitados,  bem como com atividades e atos disciplinados pelo direito positivo: incoa com prazos anteprocedimentais para a desincompatibilização e limitações às condutas dos agentes públicos; procedimentalmente inicia-se com as convenções partidárias, seguindo com os pedidos de registro de candidatura, gastos de campanha, prestações parciais de contas, propaganda eleitoral, eleição, apuração e diplomação. A partir dos pedidos de registro de candidatura definem-se os candidatos e os partidos políticos envolvidos na disputa, com ou sem coligações. Temos que separar claramente no macroprocesso eleitoral o núcleo de interesses difusos e coletivos, comum a todos os nacionais, de que as eleições sejam justas e legítimas, de uma banda, e os direitos subjetivos públicos, pretensões e ações que nascem para cada um dos que passam a participar da disputa eleitoral por meio do deferimento do pedido de registro de candi

Ações eleitorais e tutela coletiva (II): entre a abstratividade e o direito posto

A precisa separação do que sejam os interesses difusos a eleições justas e limpas, de uma banda, e os direitos subjetivos públicos - e demais situações jurídicas - que surgem no âmbito das relações jurídicas estabelecidas entre candidatos e partidos políticos com o Estado-juiz, os demais candidatos e partidos políticos, não pode deixar de ser feita com absoluta precisão. Sem esta separação, corre-se o risco de transportar para o que há de relações jurídicas interpessoais de direito público os institutos, princípios e conceitos típicos da tutela coletiva, encambulhando planos distintos e encontrando soluções vitandas. As ações processuais tipicamente eleitorais, que são aqueles previstas no Código Eleitoral, Lei das Inelegibilidades e Lei Eleitoral, fazem parte do microssistema processual eleitoral, com as suas peculiaridades e notas características. Foram elas concebidas para tutelar os direitos subjetivos, pretensões e ações de direito material nascidos das relações interpessoais

Ações eleitorais e tutela coletiva (I)

Tem sido comum a afirmação segundo a qual as ações eleitorais seriam ações de natureza coletiva, fazendo parte daquele microssistema processual denominado de tutela coletiva. Este é um tema sobre o qual escrevi na 10ª edição do meu livro Instituições de direito eleitoral , rechaçando a aplicação da tutela coletiva às ações eleitorais. Procurei mostrar ali que havia um componente ideológico na tese, buscando ampliar os legitimados ativos, sobretudo através da inclusão de sindicatos e associações, cujas vinculações políticas, dizia eu, são consabidos: há sindicatos que nada mais são que extensões de partidos políticos de esquerda, havendo entre eles uma relação tal que pouco se pode dizer sobre onde uns começam e o outros terminam. Um dos pontos que levaram processualistas a sustentar a coletivização das ações eleitorais  seria o interesse difuso, comum a todos os eleitores, de eleições limpas e sem a influência ilícita do abuso de poder econômico ou político. Tais interesses difuso

Eleições presidenciais e unidade de destino dos membros da chapa

Nas eleições majoritárias vige o princípio da unicidade da chapa formada plurissubjetivamente. O titular e o vice são votados em conjunto, não recebendo votos individualmente: sendo inconsútil a relação jurídica formada pelos membros da chapa, haveria unidade de destinos quando as eleições fossem viciadas por abuso de poder econômico, abuso de poder político, corrupção, fraude, captação ilícita de recursos, gastos indevidos de campanha, etc. O raciocínio jurídico fundamenta-se numa premissa simples: os atos ilícitos eleitorais praticados para a cabala de votos têm como efeito (a) a nulidade dos votos viciados dados e (b) a sanção individual aplicada aos candidatos que deram causa ou foram beneficiados com a prática do ilícito. São duas sanções distintas e com tratamento jurídico diverso. Uma, a nulificação dos votos dados a candidatos beneficiados por ilícitos eleitorais, atingiria - secundo recorrente jurisprudência - a chapa como um todo, porque o voto não poderia ser, por este