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Quitação eleitoral e hipermoralização do direito: na era do "fichalimpismo"

Já há algum tempo tenho chamado a atenção para o que denominei de "moralismo eleitoral", um fenômeno perigoso que tem invadido a cidadela da jurisprudência eleitoral. Já adverti, noutras oportunidades, para o fato de que as proposições morais ingressam no Direito, de modo que a separação positivista que dominou a dogmática oitocentista já não se sustenta, sobretudo após a viragem hermenêutica, que demonstrou o papel fundamental da interpretação no Direito e, com ela, o ingresso de elementos não apenas textuais no ato de aplicação da norma jurídica. Já tive oportunidade, também, de escrever sobre o relevante papel desempenhado pelos princípios jurídicos como instância retórica de construção da norma aplicável ao caso concreto, nada obstante tenha, bastas vezes, assentado que a reta interpretação jurídica não abdica do texto positivo, ainda mais em uma democracia, em que as leis são editadas por um parlamento eleito pelo exercício da soberania popular. Ou seja, a lei, o se...

De volta das eleições

Encerradas as eleições, posso novamente me dedicar às atividades intelectuais. E hoje recomecei os estudos para a revisão das minhas Instituições de direito eleitoral . Há livros e decisões judiciais sendo lidos, porque não podemos fazer ciência sem diálogo. O processo de estudo é dialógico, sempre. Hoje, li em uma manhã o livro "Ficha Limpa", obra coletiva dos juristas e responsáveis pela iniciativa popular que deu origem à Lei Complementar nº 135 (Editora Edipro). Li com atenção, fazendo anotações à margem das páginas, como sempre faço em obras que serão objeto de análise mais detida. Confesso a minha mais absoluta decepção. O livro é um deserto de meditações sobre a teoria da inelegibilidade. Há uma série de proposições que sustentam os vários artigos que o compõem, porém consignadas como assertivas inverificáveis, impossíveis de serem falseadas ou confirmadas. São comuns afirmações de que a inelegibilidade não é pena, tendo caráter preventivo , sem que se faça qualquer di...

"Moralistas Vs. Constitucionalistas", por Ruy Samuel Espíndola

Eminente professor catarinense, leitor assíduo deste blog, mandou-me o texto abaixo, produto das suas reflexões, que faço publicar: Moralistas versus Constitucionalistas [1] O julgamento ocorrido (05 x 05) nos dias 22 e 23 de setembro de 2010 em torno da aplicação ou não da “Lei Ficha Limpa”, no caso do recurso do então candidato Joaquim Roriz ao Governo do DF, na mais Alta Corte do País, o STF, está se dando entre moralistas e constitucionalistas. Os moralistas seriam aqueles Magistrados que olhando para a nossa Constituição e para a cena política brasileira, encontram no princípio da moralidade administrativa, no princípio da probidade, na idéia de vida pregressa ilibada para candidatos, o maior valor a ser perseguido em uma eleição. Para esses Ministros, tais princípios, somados ao cânone de proporcionalidade entre bens em conflito (direitos individuais x moralidade), são os principais critérios que devem baliza...

Entrevista de Ricardo Lewandowiski na Folha

A entrevista do Min. Ricardo Lewandowiski, presidente do TSE, merece ser lida e meditada. A maior autoridade da Corte Eleitoral faz uma interessante análise da LC 135, inclusive ponderando a flexibilização do princípio da presunção de inocência em favor de um juízo de moralidade (atribuindo maior relevo à "moral administrativa"), que estaria engastado no § 9º do art.14 da CF/88. O Ministro faz uma afirmação teórica já amiúde criticada neste blog, ao delimitar o âmbito de eventual análise da matéria no STF: " Então, quando o Supremo for se debruçar, se é que vai se debruçar sobre essa questão, terá de ponderar esses dois valores. . O da moralidade administrativa de um lado, aplicado às eleições, que é um direito fundamental, e de outro a presunção da inocência, que se aplica fundamentalmente ao processo penal ." (grifei). Novamente, afirma-se na entrevista que a inelegibilidade seria uma condição de elegibilidade (" O TSE afirmou por uma expressiva maioria, d...

A parte final da minha entrevista a Yuri Brandão

Blogue: Em qualquer livro de Teoria Geral do Direito, logo no primeiro ano de curso, aprende-se que, em geral, a lei tem efeitos ex nunc (“desde agora”), e não ex tunc (“desde então”); ou seja, eles alcançam um fato que ocorra a partir da vigência da lei, sem retroação prejudicial . No entanto, vários intérpretes do Direito, como o presidente nacional da OAB, por exemplo, não percebem que uma coisa é o tempo da nova lei, e outra, bem diferente, é o tempo do registro da candidatura. Aliás, o senhor ensina, em Instituições de direito eleitoral , que, para o deferimento do registro de candidatura, faz-se necessário preencher os requisitos de elegibilidade e não haver sanção de inelegibilidade PREEXISTENTE. Diante do exposto acima, como explicar que muitos juristas e militantes do Direito não compreendam algo relativamente simples? Adriano Soares: Uma coisa é meditar sobre um dado objeto para conhecê-lo. É uma atitude metódica, científica. Outra coisa, bem diversa, é ter uma finalidade ...