AIJE e reclamação do art.41-A: diferenças.
Na Comunidade dos Eleitoralistas surgiu o questionamento sobre a impossibilidade da ação de investigação judicial eleitoral ser utilizada contra a captação de sufrágio. Há equívoco em qualquer afirmação em contrário. É que os nomes são rótulos que pomos sobre as coisas, sem que isso interfira em sua natureza ou em sua essência. Na verdade, pouco importa o nome que o autor dê à ação: ela é conhecida pela causa de pedir e pelo pedido. Se alguém chama a ação de ação de investigação judicial eleitoral e ataca a captação de sufrágio, pedindo a cassação do registro de candidatura, estamos diante da ação de direito material prevista para atacar o ilícito do art.41-A, que segue o rito (ação processual) da investigação judicial do art.22, menos quanto aos efeitos da sentença. Ou seja: a representação do art.41-A nada mais é do que a ação de investigação judicial eleitoral (rito, ação processual), cuja decisão não decretaria a inelegibilidade, mas sim a cassação do registro de candidatura ou dip...