Diamantino, o art.30-A e o irmão do Ministro
A captação ilícita de recursos eleitorais foi introduzida pela Lei nº 11.300/2006, tendo como sanção a cassação do registro ou diploma do candidato. Dispõe o art.30-A introduzido na Lei nº 9.504/97: " Art.30-A . Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. § 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. § 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado." Diante da falta de critérios claros para a determinação do âmbito de incidência da norma do art.30-A, o Tribunal Superior Eleitoral fixou algumas premissas importantes, afastando a interpretação que of...