Pergunta-nos Thiago Rogério Nascimento (Terezina/PI): Considerando o art. 14, § 7°, da Constituição Federal, gostaria de saber se há alguma vedação (a exemplo de resolução do TSE que discipline o assunto) para que filho dispute o cargo de vice-prefeito, como companheiro do próprio pai que disputa a reeleição para o cargo de prefeito. Prescrevem os §§ 5º e 7º do art.14 da CF/88: § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) . § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titula...
Nosso leitor André nos faz uma série de indagações e ponderações que merecem análise: Olá, trabalho com prestação de contas no TRE/PE e infezlimente não pude assistir sua palestra aqui no Recife. Algumas informações, porém, foram me passadas pelos colegas o que me gerou algumas dúvidas: 1) O sr. disse que a prestação de contas é um processo administrativo. Ora, se realmente o é, então porque nao aplicar a Lei 9784/99 ? Se é processo administrativo, então de acordo com a referida lei, deveria ser cabível uma miríade de recursos *ainda no ambito administrativo* e, uma vez constatada a coisa julgada administrativa, poderia-se partir para a esfera judicial! Como se pode admitir processo administrativo sem recurso ainda no ambito administativo? Haveria evidente violação à lei do processo administrativo federal. 2. Um colega me informou que se divulgou que, devido à suposta natureza administrativa do procedimento de tomada de contas, não seria cabível a ampla defesa. Ora, a ampla defesa, nã...
Cara Maria Aparecida Cortiz, não sou inimigo dos que tentam devassar as urnas eletrônicas ou questionam o sistema eletrônico de votação. Há méritos nos que estão querendo aprimorar a segurança da votação, garantindo ainda mais firmemente que a vontade dos eleitores seja preservada. Não comungo, entretanto, com uma certa teoria da conspiração defendida por alguns, que apontam a existência de uma ditadura eleitoral sem, contudo, apontar o nome do ditador. Seria o Tribunal Superior Eleitoral que teria se apropriado da nossa democracia, escolhendo os nossos representantes? Humm, se essa é a tese, parece-me indigna em sua falta de consistência empírica. Olho para Carlos Ayres Britto e não consigo ver um homem desonesto ou um ditador, por mais que me esforce em aceitar a lógica dos conspiradores. O chamado "Caso Alagoas" foi construído sobre meias verdades. Vou postar aqui o julgamento do TSE, com as respectivas sustentações orais. Semana que vem estará aqui para uma análise dos in...
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