Unidade da chapa majoritária e unidade de destinos dos seus membros
O § 2º do art.77 da Constituição Federal prescreve que a eleição do presidente da República importará a do vice-presidente com ele registrado. Instituiu o que denominei de candidatura plurissubjetiva: candidaturas registradas em chapa una e indivisível, para recebimento conjunto dos votos, conforme tratei no meu livro Instituições de direito eleitoral . Nas candidaturas plurissubjetivas, há apenas uma candidatura: a da chapa. Posto sejam dois ou três os seus membros, como ocorre na eleição do Senado Federal nesta segunda hipótese, há apenas uma candidatura formalmente constituída: a da chapa majoritária. Para que se forme a chapa, os seus membros devem preencher as condições de elegibilidade, não estar sob a cominação de nenhuma inelegibilidade e preencher todos os pressupostos formais de procedimentalidade fixados em lei. Deferida a chapa, há candidatura única, de natureza inconsútil. A membridade é relação na internalidade da chapa; externamente, com efeito, é ela una, indivisív...