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Mostrando postagens com o rótulo cassação de registro

Unidade da chapa majoritária e unidade de destinos dos seus membros

O § 2º do art.77 da Constituição Federal prescreve que a eleição do presidente da República importará a do vice-presidente com ele registrado. Instituiu o que denominei de candidatura plurissubjetiva: candidaturas registradas em chapa una e indivisível, para recebimento conjunto dos votos, conforme tratei no meu livro Instituições de direito eleitoral . Nas candidaturas plurissubjetivas, há apenas uma candidatura: a da chapa. Posto sejam dois ou três os seus membros, como ocorre na eleição do Senado Federal nesta segunda hipótese, há apenas uma candidatura formalmente constituída: a da chapa majoritária. Para que se forme a chapa, os seus membros devem preencher as condições de elegibilidade, não estar sob a cominação de nenhuma inelegibilidade e preencher todos os pressupostos formais de procedimentalidade fixados em lei. Deferida a chapa, há candidatura única, de natureza inconsútil. A membridade é relação na internalidade da chapa; externamente, com efeito, é ela una, indivisív...

Inelegibilidade, elegibilidade, não-elegibilidade e cassação de registro

Tenho observado o surgimento de uma interessante bibliografia de Direito Eleitoral. Mas ainda necessitamos de mais e melhores obras. Conversando com um ótimo advogado de Brasília, leitor deste blog, cujo conhecimento teórico da área era evidente, instiguei-o a escrever doutrinariamente, senão em obra de fôlego, ao menos através de artigos doutrinários. Ouvi a resposta que mais da vez tenho ouvido: escrever é comprometer-se com posições nem sempre possíveis de serem assumidas em casos concretos, na defesa do cliente. Julgo a resposta mais um pretexto do que uma justificativa. Como já escrevi na Nota à 7ª edição das minhas Instituições de direito eleitoral , a advocacia eleitoral é bifronte: funcionamos algumas vezes no pólo que acusa; outras, no que defende. Muitas vezes sustentando teses opostas, inclusive. É da natureza da advocacia eleitoral, diversamente do que ocorre, por exemplo, com a advocacia tributária, em que haverá sempre o Fisco do outro lado , em defesa das burras do Estad...

Eleição suplementar e renovação de eleição: distinção

Há confusão entre eleição suplementar e renovação de eleição grassando por aí. Como a distinção tem importância prática, descurada por alguns tribunais eleitorais, que denominam as novas eleições, em municípios onde houve nulidade do pleito, de suplementares, quando são na verdade renovação da eleição, penso seja pertinente reproduzir aqui o texto simples , mas elucidativo, de Fávio Andrade Braga, presidente do Instituto Marenhense de Direito Eleitoral (IMADE): A distinção entre eleição suplementar e renovação de eleição Prof. Flávio Braga* Neste domingo, em quatro municípios maranhenses (Amarante, Bacabeira, Centro Novo do Maranhão e Vila Nova dos Martírios), serão realizadas novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito. A medida foi determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral em virtude da nulidade de mais de metade dos votos válidos (descontados os votos em branco e os nulos), referentes à eleição municipal de 05 de outubro de 2008. Cabe salientar que os votos anulad...

Art.41-A, cassação do diploma e inelegibilidade

Recebi o seguinte e-mail: Meu nome é Karla, sou servidora do TRE/BA e aluna da 2ª turma do Curso de Especialização em Direito Eleitoral da Fundação Cezar Montes (Fundacem), Salvador, Bahia. Li alguns textos de sua autoria e tive a oportunidade de entrar em contato com o seu entendimento (muito bem fundamentado e juridicamente "sedutor") acerca da inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei 9.504/97 (ao contrário do que decidido pelo STF na ADI 3592-4/DF), no que diz respeito à sanção de cassação do registro de candidatura, posto que o senhor entende tratar-se de hipótese de inelegibilidade cominada simples. A dúvida que me surgiu é: esse entendimento também se estende à sanção da cassação do diploma, ou seja, naqueles casos em que a representação é julgada após a diplomação? Porque pelo conceito que o senhor dá de inelegibilidade cominada simples, esta é uma inelegibilidade que se aplica apenas à eleição em curso. Contudo, como o senhor mesmo afirma - agora indo para o ...

AIJE e reclamação do art.41-A: diferenças.

Na Comunidade dos Eleitoralistas surgiu o questionamento sobre a impossibilidade da ação de investigação judicial eleitoral ser utilizada contra a captação de sufrágio. Há equívoco em qualquer afirmação em contrário. É que os nomes são rótulos que pomos sobre as coisas, sem que isso interfira em sua natureza ou em sua essência. Na verdade, pouco importa o nome que o autor dê à ação: ela é conhecida pela causa de pedir e pelo pedido. Se alguém chama a ação de ação de investigação judicial eleitoral e ataca a captação de sufrágio, pedindo a cassação do registro de candidatura, estamos diante da ação de direito material prevista para atacar o ilícito do art.41-A, que segue o rito (ação processual) da investigação judicial do art.22, menos quanto aos efeitos da sentença. Ou seja: a representação do art.41-A nada mais é do que a ação de investigação judicial eleitoral (rito, ação processual), cuja decisão não decretaria a inelegibilidade, mas sim a cassação do registro de candidatura ou dip...