Fichas limpas: agora é o TRE/CE que impõe limites à aplicação da LC 135.
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará havia se manifestado sobre a constitucionalidade integral da Lei Complementar 135/2010. Chegou a rejeitar pedidos de registros de candidatura com esteio da lei dos fichas limpas, acatando a tese ad hoc que a inelegibilidade não é sanção, mas um requisito ao registro (!). Nada obstante, em um julgamento corrido ontem à noite, desmunhecou da rigidez da tese. Tratava-se de um caso em que a impugnação atacava uma candidatura, com base na LC 135, em razão de uma decisão de rejeição de contas havidas por irregulares proferida em 2002. Aplicando-se os 8 anos de inelegibilidade, entendeu o Ministério Público Eleitoral que a candidatura deveria ser impugnada pela nova redação do art.1º, I, "g" da LC 64/90. O que decidiu o TRE/CE? Que não poderia ser aplicada neste caso a LC 135 em respeito ao ato jurídico perfeito , é dizer, a LC 135 teria entrado em vigor quando já ultrapassados os 5 anos de inelegibilidade previstos na redação anterior da LC 6...