Gostaria de saber do senhor qual a diferença entre a 6a. edição e a 7a. edição, e mais qual das duas é melhor para o estudo do Direito Eleitoral, tendo em vista que pretendo adquirir uma das edições... grato
Informo, a pedido daquela instituição de ensino, sobre a realização do curso de capacitação/extensão em Direito Eleitoral que será ofertado pela Universidade de Santa Cruz do Sul (RS). Para esclarecimentos ou dúvidas: Luís Carlos Dick Analista Comercial Assessoria para Educação a Distância (51) 3717-7664 / www.ead.unisc.br UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul [ Nota Máxima na avaliação do INEP/SESu/MEC: Conceito 5.] Obs: Este blog não tem qualquer relação comercial com a Universidade, não conhecendo o conteúdo do curso. A indicação visa apenas proporcionar aos interessados uma opção de aprofundamento do Direito Eleitoral.
Pergunta-nos Thiago Rogério Nascimento (Terezina/PI): Considerando o art. 14, § 7°, da Constituição Federal, gostaria de saber se há alguma vedação (a exemplo de resolução do TSE que discipline o assunto) para que filho dispute o cargo de vice-prefeito, como companheiro do próprio pai que disputa a reeleição para o cargo de prefeito. Prescrevem os §§ 5º e 7º do art.14 da CF/88: § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) . § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titula...
Ontem foi promulgada a chamada PEC dos Vereadores, que se transformou na Emenda Constitucional nº 58. Impressiona a reação da Justiça Eleitoral, através de apressada entrevista do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, asseverando que ela não teria aplicação na atual legislatura. Ora, sem que haja uma decisão em sede de ADIn, evidente que prevalece a norma do art.3º, inciso I, da Emenda, que explicitamente prescreveu que os seus efeitos, quanto ao cálculo do número de vereadores, seriam produzidos "a partir do processo eleitoral de 2008". Adin que será proposta pela OAB, segundo se anuncia, e que por certo encontrará agasalho no Supremo Tribunal Federal, pelo menos a depender do entendimento exposto pelo Min. Carlos Ayres Britto. Essa norma cogente, cujos efeitos apanham os fatos do passado (eleição de 2008) para gerar efeitos no seu hoje (hoje da norma), permite o recálculo do quociente eleitoral em caso de aumento das cadeiras da Câmara de Vereadores nos respectivos mu...
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grato
rdorigo augusto