Reeleição de pai a prefeito com o filho candidato a vice
Pergunta-nos Thiago Rogério Nascimento (Terezina/PI): Considerando o art. 14, § 7°, da Constituição Federal, gostaria de saber se há alguma vedação (a exemplo de resolução do TSE que discipline o assunto) para que filho dispute o cargo de vice-prefeito, como companheiro do próprio pai que disputa a reeleição para o cargo de prefeito. Prescrevem os §§ 5º e 7º do art.14 da CF/88: § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) . § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titula...
Comentários
Ficha-suja de Prefeito eleito é descoberta posterior ao pleito eleitoral < < < O Que Fazer > > >
A coligação adversária descobre que candidato a Prefeito eleito com mais de 60% dos votos válidos no dia 07 de Outubro de 2012 é ficha-suja, o qual possui condenação criminal, com trânsito em julgado pela Justiça Federal, por crime contra a Administração Pública (Art. 90 da Lei nº 8.666/1993 - Lei de Licitações). Em que a pena foi cumprida em 2009 e que por uma falha judicial teve seu registro homologado pela Justiça Eleitoral, sem observância do que dispõe a Lei Complementar nº 135 de 2012, art. 1, alínea e), onde diz que:
- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.
E que de acordo com a Lei Eleitoral não há mais prazo para impugnar o seu registro, dado ao lapso temporal de 05 (cinco) dias para impetrar a impugnação.
PERGUNTA:
1 - Diante desta situação, qual o remédio jurídico para evitar a Diplomação e Cassação do Registro desse candidato?
2 - Havendo a cassação do Diploma e registro, o segundo colocado assume, ou há a possibilidade de nova eleição majoritária ? ? ? ?
Estou com essa dúvida, assim como vários colegas, se for possível sanar essa dúvida, deixo meu e link para que possam discutir sobre o questionamento que publiquei ainda ontém.
e-mail:joaohidelbrando20@hotmail.com
Link: http://jus.com.br/forum/309462/fichasuja-de-prefeito-eleito-e-descoberta-posterior-ao-pleito-eleitoral---o-que-fazer--/
No aguardo,
João Hidelbrando Almeida