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PROIBIÇÃO DAS DOAÇÕES PRIVADAS NAS ELEIÇÕES: O ESTÍMULO À CLANDESTINIDADE DOS GASTOS DE CAMPANHA

Tenho insistido aqui: é um monumental erro a vedação de doação de empresas para as campanhas eleitorais. Erram o STF e o Senado. É conhecida por todas a frase lapidar cunhada no "18 Brumário de Luis Bonaparte" por Karl Marx: "A história acontece primeiro como tragédia, depois se repete como farsa". Já  afirmei aqui que a CPI do Caso PC Farias teve como pano de fundo o impedimento de doações eleitorais feitas pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas. A candidatura de Fernando Collor de Mello, sobretudo no segundo turno, foi irrigada de recursos pelos empresários que temiam a vitória do lulopetismo naquela quadra de radicalidade do discurso programático do PT. Resultado: como apenas eram admitidos recursos dos fundos partidários, deixaram de declarar os que tinham por fonte as doações privadas, razão por que foram criadas um sem-número de contas fantasmas e de laranjas. O final da história, sabemos todos: a acusação de que contas pessoais do presidente da Repú...

STF E DOAÇÃO DE EMPRESAS EM CAMPANHA: ESQUECENDO AS LIÇÕES DA CPI DO PC FARIAS.

Como, após cinco eleições presidenciais depois de 1988, chegou-se à incrível conclusão que as doações privadas de empresas a candidatos ou partidos seriam inconsti tucionais? Sinceramente, não tenho engenho e arte para alcançar essa compreensão. Podem alegar premissas morais, argumentar que a origem da corrupção que graça no poder público está nas doações de campanha, ou qualquer outro argumento que siga esse caminho tortuoso da retórica jurídica. Mas daí a afirmar que o regime de doação de campanha adotado pela Lei nº 9504/97 é inconstitucional, vai uma distância profunda. Na verdade, essa limitação criada pelo Supremo é um convite à gestação de novos métodos para o caixa dois das campanhas, porque é uma ilusão supor que o financiamento será apenas público ou feito com recursos de pessoas físicas. É preciso enfatizar que a liberação das doações privadas empresariais para as campanhas foi exatamente uma das orientações da CPI do PC Farias. Isso porque o tesoureiro de Collor ha...

AINDA SOBRE A REDE SUSTENTABILIDADE (ou DO PRINCÍPIO JURÍDICO "PAU QUE DÁ EM CHICO")

As normas são proposições prescritivas vividas intersubjetivamente. Elas, as normas, são significações sacadas dos enunciados editados por diplomas positivados (leis, decretos, resoluções etc.). Não são criadas pelo intérprete no ato de aplicação, como um "novum" criado "ab ovo", desde a origem. Em matérias delicadas, em que o interesse público avulta, sobretudo em ramos juríd icos em que aspectos emotivos se avolumam, é ainda mais importante que as normas sejam claras e evitem elasticidades semânticas que terminem por ser moldáveis a interesses circunstanciais. Aí deteriora-se a função prescritiva da norma jurídica (o sentido deôntico é esvaziado para enchimento interesseiro "a posteriori") e esvazia-se a sua legitimidade institucional: é como se a norma fosse um oco a ser preenchido sempre conforme reclamem interesses poderosos de momento. Veja, no caso da criação da REDE SUSTENTABILIDADE, estamos defronte a uma situação de vazio normativo, n...

POR QUE A REDE SUSTENTABILIDADE DEVERIA SER REGISTRADA COMO PARTIDO POLÍTICO PELO TSE.

Na criação do PROS e do Solidariedade (SDS), o Tribunal Superior Eleitoral flexibilizou, tal qual já o fizera na criação do PSD, as regras de criação dos partidos políticos. Em primeira plana, autorizou que fossem admitidas as certidões emitidas pelos respectivos Cartórios Eleitorais com o reconhecimento dos apoiadores do novo partido, sem que as certidões fossem acompanhadas da nominata dos eleitores, bastando que declarasse conhecimento de fato de que haviam "x" eleitores com assinaturas validadas. Assim, o TSE desmunhecou na exigência de que deveria a certidão ser emitida pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que fariam o cômputo das certidões emitidas pelos Cartórios e enviariam consolidados ao TSE. Admitiu-se, inclusive, por se tratar de um procedimento administrativo, que as certidões fossem juntadas no decorrer da instrução, além de sanados eventuais vícios. Diante da alegação do Ministério Público Eleitoral de que existiam situações de evidentes fraudes na colet...

Desagravo ao Min. Celso de Mello - Mensalão

Do que tenho lido e dos emails que tenho recebido, estão atacando a honra do Min. Celso de Mello impiedosamente. É viral texto escrito por Saulo Ramos, relatando um suposto diálogo havido entre ele, então Ministro da Justiça, e o então novato Ministro do STF. Celso de Mello tem uma trajetória muito digna e correta no STF. É um grande Ministro, com votos históricos e bem fundamentados, que em muit o contribuíram para a consolidação do novo papel da Corte Constitucional pós-Constituição de 88. Seu voto, ontem, foi tecnicamente irrepreensível, ainda que possamos discordar das conclusões a que chegou. Mas satanizá-lo é um comportamento com o qual não apenas não me alinho como refugo. O Min. Celso de Mello tem o meu respeito e a minha enorme admiração.

TSE declara inconstitucional o RCED

Hoje, o Tribunal Superior Eleitoral inovou: declarou inconstitucional o art.262 do Código Eleitoral, que hipotisa o Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED). A insegurança jurídica é patente, ainda mais quando se sabe que a matéria foi objeto da ADPF 167, em que se tratava daquilo que o Min. Carlos Ayres Britto chamou de ataque à "interpretação ultrassedimentada do TSE" sobre o cabimento e constitucionalidade do RCED ( aqui ). Bem, o fato é que o Tribunal Superior Eleitoral, por sua maioria, decidiu que o Recurso Contra a Expedição de Diploma não é um remédio jurídico com foros de constitucionalidade, devendo o processo voltar às instâncias ordinárias (é dizer, ao juízo responsável pelo registro de candidatura) para ser processado como AIME. Quando tiver acesso à decisão, comentarei aqui. Veja a matéria da Folha online (original, aqui ): A maioria do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu declarar inconstitucional um tipo de recurso usado para cassar mand...

Inelegibilidade e acendedor de lampiões

Uma das questões mais impactantes da admissão da retroatividade das normas veiculadas pela Lei Complementar nº 135/2010 é justamente o conflito concreto entre elas e o anterior ordenamento jurídico, entre elas e a coisa julgada e entre elas e os atos jurídicos perfeitos. É evidente que ao estudioso do Direito e ao aplicador autoritativo das normas jurídicas não passe desapercebido que a chamada retrospectividade  foi um artefato retórico utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para dourar a pílula da mais desbragada retroatividade já vista em regime democrático de preceitos punitivos. É certo que, aqui e ali, surgem vozes discordantes da interpretação outorgada pelo STF e pelo TSE sobre a possibilidade de retroatividade da LC 135 contrariando a coisa julgada, por exemplo, como se vê da ementa abaixo: TRE-ES - RECURSO ELEITORAL RE 19650 ES (TRE-ES) Data de publicação: 23/04/2013 Ementa:   RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONTAS I...