Prestação de contas: processo administrativo e recursos
Nosso leitor André nos faz uma série de indagações e ponderações que merecem análise:
O processo de prestação de contas tem natureza administrativa. Não há "ação" processual pedindo a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, deduzindo ação, em sentido material. Presta-se contas porque é ônus de quem se candidata justificar em que empregou os recursos públicos ou privados, sempre na conformidade da legislação eleitoral. Quem não se desincumbe deste ônus, não prestando contas, sofrerá os mesmos efeitos de quem, prestando, teve as contas rejeitadas. Hoje, com aquela resolução, submete-se automaticamente, inclusive, à inelegibilidade com a negativa de quitação eleitoral (que, neste caso, não pode ser confundida com uma condição de elegibilidade atípica ou inominada).
Há um procedimento administrativo: os técnicos analisam as contas, através do cartório eleitoral podem pedir diligências para sanear algum ponto ou retirar dúvidas e, ao final, apresentam o seu relatório final, ou seja, um parecer técnico. O Ministério Público é chamado a se manifestar. Eventualmente, poderá o candidato apresentar alguma peça, contestando o parecer apresentado e suprindo ainda algum ponto pendente. Depois, o juiz eleitoral se pronuncia sobre as contas, aprovando-as, com ou sem ressalvas, ou rejeitando-as. Da decisão, caberá recurso inominado ao Tribunal Regional Eleitoral, que apreciará os argumentos das partes. O não-cabimento de recursos significaria a aplicação de sanção severa sem a observância da ampla defesa e do contraditório. Com isso, refuto possa ser o Mandado de Segurança o meio idôneo para impugnar a decisão administrativa que rejeita as contas, salvo em caso de decisão teratológica.
Com issas afirmações, penso ter respondido todos os itens propostos, salvo o 4.
Quanto a este último, se ele não tiver meio de prestar contas por si, deverá acompanhar a prestação de contas do partido e solicitar ao juiz eleitoral providências administrativas para resguardar o seu direito, como a exibição de documentos que indicar, etc.
André volta com outra colocação. Peço a todos que quiserem comentar esse post que o façam aqui e não mais nos anteriores, para facilitar o acompanhamento pelos interessados:
Atento às colocações, gostaria de insistir em alguns pontos para aprofundar a discussão sobre a natureza jurídica do processo de prestação de contas. Conforme bem delimitado pelo 'bloguista', a prestação de contas tem natureza administrativa e o recurso inominado encontra supedâneo no princípio da Ampla Defesa, sem nenhuma previsão legal específica.
A minha dúvida então passa a ser seguinte: se o recurso inominado ao TRE é de natureza administrativa, então acredito ser possível, uma vez terminada a via administrativa, com o recurso ao TRE, ingressar na via judicial. Meu grande problema é, em poucas palavras, encontrar o limite exato entre a seara adminitrativa e judicial.
Apoiando-me em seu raciocínio, entendo que a decisao recursal do TRE é um autêntico recurso dentro do processo administrativo. Assim, uma vez publicada a decisao TRE, caberia agora ingressar na via judicial. Sendo decisão administrativa do Pleno do TRE, ao meu ver, seria cabível Mandado de Segurança contra a decisao *administrativa*. Repito então a dúvida: em que ponto termina a esfera administrativa e começa a judicial? É sabado que a decisão administrativa imutável pode ser a porta de entrada à esfera judicial.
E uma dúvida persiste: em havendo violação à constituição (como de fato haverá, já que a penalidade é escandalosamente inconstitucional), como recorrer ao STF?? É crucial se determinar a natureza do processo de prestação de contas para, inclusive, pavimentar a via recursal. Creio que se isso não for pacificado, somente a jurisprudência poderá dar a palavra final e, logicamente, a depender do teor de algumas decisões, resultará em danos irreparáveis aos candidatos cujos advogados terão dúvidas sobre quais instrumentos jurídicos adequados poderão manejar.
André, as funções da Justiça Eleitoral são complexas: administrativa, judicial e legiferante. A decisão sobre prestação de contas, em processo administrativo, não mais se judicializará, salvo se houver alguma absurdidade que gere o manejo de Mandado de Segurança para o próprio Tribunal. O fundamental é que, de fato, os meios de defesa são estreitos, o que gera um prejuízo para os candidatos que tenham as suas contas rejeitadas. Assim, o Mandado de Segurança será o remédio de uso possível em caso de flagrante ilegalidade na apreciação das contas.
O mesmo pode ser dito em caso de negativa de outorga da certidão de quitação eleitoral. Caberá MS, com a discussão da inconstitucionalidade da norma criada pelo TSE: o ato administrativo do juiz seria ilegal, porque o seu fundamento de validade estaria viciado. Assim, poder-se-ia chegar ao STF para discutir, por via difusa, a sua patente inconstitucionalidade. Por via concentrada, só através dos legitimados para a ADin.
Há um procedimento administrativo: os técnicos analisam as contas, através do cartório eleitoral podem pedir diligências para sanear algum ponto ou retirar dúvidas e, ao final, apresentam o seu relatório final, ou seja, um parecer técnico. O Ministério Público é chamado a se manifestar. Eventualmente, poderá o candidato apresentar alguma peça, contestando o parecer apresentado e suprindo ainda algum ponto pendente. Depois, o juiz eleitoral se pronuncia sobre as contas, aprovando-as, com ou sem ressalvas, ou rejeitando-as. Da decisão, caberá recurso inominado ao Tribunal Regional Eleitoral, que apreciará os argumentos das partes. O não-cabimento de recursos significaria a aplicação de sanção severa sem a observância da ampla defesa e do contraditório. Com isso, refuto possa ser o Mandado de Segurança o meio idôneo para impugnar a decisão administrativa que rejeita as contas, salvo em caso de decisão teratológica.
Com issas afirmações, penso ter respondido todos os itens propostos, salvo o 4.
Quanto a este último, se ele não tiver meio de prestar contas por si, deverá acompanhar a prestação de contas do partido e solicitar ao juiz eleitoral providências administrativas para resguardar o seu direito, como a exibição de documentos que indicar, etc.
André volta com outra colocação. Peço a todos que quiserem comentar esse post que o façam aqui e não mais nos anteriores, para facilitar o acompanhamento pelos interessados:
Atento às colocações, gostaria de insistir em alguns pontos para aprofundar a discussão sobre a natureza jurídica do processo de prestação de contas. Conforme bem delimitado pelo 'bloguista', a prestação de contas tem natureza administrativa e o recurso inominado encontra supedâneo no princípio da Ampla Defesa, sem nenhuma previsão legal específica.
A minha dúvida então passa a ser seguinte: se o recurso inominado ao TRE é de natureza administrativa, então acredito ser possível, uma vez terminada a via administrativa, com o recurso ao TRE, ingressar na via judicial. Meu grande problema é, em poucas palavras, encontrar o limite exato entre a seara adminitrativa e judicial.
Apoiando-me em seu raciocínio, entendo que a decisao recursal do TRE é um autêntico recurso dentro do processo administrativo. Assim, uma vez publicada a decisao TRE, caberia agora ingressar na via judicial. Sendo decisão administrativa do Pleno do TRE, ao meu ver, seria cabível Mandado de Segurança contra a decisao *administrativa*. Repito então a dúvida: em que ponto termina a esfera administrativa e começa a judicial? É sabado que a decisão administrativa imutável pode ser a porta de entrada à esfera judicial.
E uma dúvida persiste: em havendo violação à constituição (como de fato haverá, já que a penalidade é escandalosamente inconstitucional), como recorrer ao STF?? É crucial se determinar a natureza do processo de prestação de contas para, inclusive, pavimentar a via recursal. Creio que se isso não for pacificado, somente a jurisprudência poderá dar a palavra final e, logicamente, a depender do teor de algumas decisões, resultará em danos irreparáveis aos candidatos cujos advogados terão dúvidas sobre quais instrumentos jurídicos adequados poderão manejar.
André, as funções da Justiça Eleitoral são complexas: administrativa, judicial e legiferante. A decisão sobre prestação de contas, em processo administrativo, não mais se judicializará, salvo se houver alguma absurdidade que gere o manejo de Mandado de Segurança para o próprio Tribunal. O fundamental é que, de fato, os meios de defesa são estreitos, o que gera um prejuízo para os candidatos que tenham as suas contas rejeitadas. Assim, o Mandado de Segurança será o remédio de uso possível em caso de flagrante ilegalidade na apreciação das contas.
O mesmo pode ser dito em caso de negativa de outorga da certidão de quitação eleitoral. Caberá MS, com a discussão da inconstitucionalidade da norma criada pelo TSE: o ato administrativo do juiz seria ilegal, porque o seu fundamento de validade estaria viciado. Assim, poder-se-ia chegar ao STF para discutir, por via difusa, a sua patente inconstitucionalidade. Por via concentrada, só através dos legitimados para a ADin.
Olá, trabalho com prestação de contas no TRE/PE e infezlimente não pude assistir sua palestra aqui no Recife. Algumas informações, porém, foram me passadas pelos colegas o que me gerou algumas dúvidas:
1) O sr. disse que a prestação de contas é um processo administrativo. Ora, se realmente o é, então porque nao aplicar a Lei 9784/99 ? Se é processo administrativo, então de acordo com a referida lei, deveria ser cabível uma miríade de recursos *ainda no ambito administrativo* e, uma vez constatada a coisa julgada administrativa, poderia-se partir para a esfera judicial! Como se pode admitir processo administrativo sem recurso ainda no ambito administativo? Haveria evidente violação à lei do processo administrativo federal.
2. Um colega me informou que se divulgou que, devido à suposta natureza administrativa do procedimento de tomada de contas, não seria cabível a ampla defesa. Ora, a ampla defesa, não seria cabível qualquer que fosse a natureza do processo (administrativo ou judicial), à luz do que dispõe o art. 5º, LV da CFR/88? A ampla defesa também deveria, ao meu ver, permear todo e qualquer procedimento, seja ele administrativo ou judicial por expressa disposição constitucional.
3) Segundo sua explanação caberia ao TRE "judicializar" o procedimento. Ora, como ocorre esse fênomeno? Então não há que se falar em "recurso" contra a decisão que julga rejeitadas em contas, porque não há processo judicial instaurado. Caberia sim uma ação autônoma impugnativa de ato administrativo (qual seja, a decisao administrativa de rejeição de contas). Onde há a previsão para "recurso" para o TRE? Caberia ao meu ver MANDADO DE SEGURANÇA contra o ato administrativo do juiz. E mais uma vez registro que, sendo processo administrativo, deveria haver possibilidade de recursos ainda na esfera administrativa. E sendo Mandado de Segurança de competência originária do TRE cabível seria R.O. para o TSE. Há alguma viabilidade nesse meu raciocínio?
4) E mais uma dúvida: Um candidato nos procurou na seguinte situação: ele é deputado federal e foi candidato a vice-prefeito pela mesmo partido do candidato a prefeito; perderam a eleição e houve um "racha" no partido de sorte que ele não tem controle sobre o comitê financeiro que vai prestar contas; ele tem certeza que as contas serao rejeitadas e está tentando encontrar algum jeito de não ser responsabilizado pelo ato do comitê, considerando que a rejeicao de contas o tornará inelegível por 4 anos. Soube que houve decisao do TRE/MG que isentou o vice-prefeito de pena no caso em que o prefeito (ou teria sido governador) não prestou contas de modo tempestivo. Há alguma medida que ele possa tomar para se resguardar dos "desmandos" do comite financeiro municipal? Como imputar a ele responsabilidade por um ato jurídico de terceiro (presidente do comite)? Qual o liame jurídico capaz de responsabilizá-lo pelo ato do comitê?
5) E uma última dúvida? A resolução 22715 encerra uma evidente hipótese de suspensão de direitos políticos em conflito com a CFR/88. Isto porque a certidão de quitação eleitoral é, por definição, o instrumento capaz de atestar a regularidade dos direitos políticos. Ao se negar o único meio de prova capaz de comprovar a regularidade dos direitos políticos, estar-se, por via transversa, efetuando uma verdadeira SUSPENSÃO dos direitos. Há também hipótese de inelegibilidade não prevista em Lei Complementar. Não haveria, neste caso, evidente inconstitucionalidade? Como deve se comportar o STF se vier a ser provocado? Dentro da dinamica processual peculiar do procedimento de prestação de contas, existe espaço para o extraordinario em homenagem à inafastabilidade do controle jurisdicional?