O conceito de processo eleitoral , para a incidência do art.16 da CF/88, vem sendo submetido a uma redução ao nada jurídico, com a finalidade de esvaziá-lo. Chegou-se ao ponto de o Tribunal Superior Eleitoral solenemente afirmar que aquela norma proibia inovação do sistema, em ano de eleição, em matéria processual, de modo que a LC 135, por tratar de inelegibilidade, versaria sobre direito material. Essa fundamentação era evidentemente redutora do art.16 da CF/88, praticamente esvaziando a sua operatividade deôntica. Saiu publicada finalmente a decisão do STF na ADI 3345, julgada em 25/08/2005, mas apenas agora divulgada (leia a ementa integral aqui ), já assinalando, em sua ementa, o adequado conceito de processo eleitoral , que não emascula a norma do art.16 da CF/88. Posteriormente comento a decisão. Agradeço a indicação feita pelo advogado José Rollemberg, de Brasília. Eis a ementa, no que nos interessa: PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE ELEITORAL: SIGNIFICADO DA LOCUÇÃO ...