TSE aplica retroativamente a sanção de inelegibilidade em caso concreto do Ceará

O TSE, na sessão de hoje, aplicou retroativamente a LC 135/2010. Por 5 votos a 2, conforme noticia o site oficial da Corte:

17 de agosto de 2010 - 20h38

Direto do Plenário: Eleições 2010 contará com aplicação da Lei da Ficha Limpa

Por 5 votos a 2 os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram que a chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) pode ser aplicada para as eleições gerais deste ano, sem que viole o princípio constitucional da anualidade ou anterioridade previsto no artigo 16 da Constituição Federal.

A questão foi debatida no julgamento de um recurso interposto por Francisco das Chagas Rodrigues Alves, candidato a deputado estadual no Ceará, que teve seu registro de candidatura impugnado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele estado (TRE-CE) com base nas vedações previstas na LC 135/2010.

Prevaleceu entendimento do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, que apresentou seu voto-vista e considerou a lei válida já para as eleições de 3 de outubro, por não afrontar o artigo 16 da Constituição Federal. Lewandowski foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.

Já os ministros Marcelo Ribeiro (relator) e Marco Aurélio consideraram que a Lei da Ficha Limpa altera o processo eleitoral e que não poderia ser aplicada por ter sido sancionada a menos de um ano das eleições.

Mérito

Ao iniciarem a discussão sobre o mérito do recurso interposto por Francisco das Chagas, o julgamento foi interrompido quando a votação estava em 1x1. O ministro Marcelo Ribeiro votou pelo provimento do recurso para derrubar a inelegibilidade imposta a Francisco das Chagas.

Já o ministro Arnaldo Versiani divergiu e negou provimento ao recurso, mantendo então a decisão do TRE do Ceará que julgou Francisco das Chagas inelegível, com base na Lei da Ficha Limpa. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia que pediu vista do processo para melhor análise de mérito.
Mais detalhes, em breve.

12 de agosto de 2010 - 23h52

Julgamento de recurso contra Lei da Ficha Limpa é suspenso por pedido de vista

Pedido de vista do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, interrompeu o julgamento do primeiro caso concreto em que o TSE analisa o indeferimento de candidatura com base na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Trata-se de um recurso ordinário interposto por Francisco das Chagas Rodrigues Alves, candidato a deputado estadual no Ceará, que teve seu registro de candidatura impugnado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele estado (TRE-CE) com base nas vedações previstas na LC 135/2010.

O julgamento teve início com as considerações do relator da matéria, ministro Marcelo Ribeiro, que preliminarmente levantou a discussão sobre se as vedações da chamada Lei da Ficha Limpa estão ou não em consonância com a exigência imposta pelo artigo 16 da Constituição Federal (princípio da anualidade).

Ao votar o ministro Marcelo Ribeiro observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) está em aberto neste momento quanto à aplicabilidade de da Lei 135/2010 em face do artigo 16 da Constituição. Este dispositivo determina que a lei que venha a alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

“Penso não haver dúvida de que lei que estabelece causa de inelegibilidade altera o processo eleitoral”, ressaltou Marcelo Ribeiro. Segundo o ministro, ao estabelecer causas de inelegibilidade a LC 135/2010 interfere no processo eleitoral. Em sua avaliação, “poucas normas, alteram mais o processo de registro, eleição e posse dos candidatos do que aquelas que, por instituírem causas de inelegibilidade, excluem do processo eleitoral pessoas que pretendem se candidatar”.

Por esta razão, considera que ao alterar regras para o processo eleitoral a menos de um ano das eleições há violação do artigo 16 da Constituição Federal.

Caso concreto

Francisco das Chagas Rodrigues Alves foi condenado por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), com base no artigo 41-A da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90). Tal dispositivo torna inelegível aquele condenado em definitivo por captação ilícita de sufrágio. No caso de Francisco das Chagas, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 2006. Candidato a vereador pelo município cearense de Itapipoca, ele teria praticado compra de votos durante as eleições municipais de 2004.

O Ministério Público Eleitoral no Ceará recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral daquele estado sustentando que Francisco das Chagas era inelegível com base na LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), uma vez que já tinha condenação por órgão colegiado transitada em julgado. O TRE-CE acolheu os argumentos do Ministério Público e indeferiu o registro de candidatura, considerando que ele está inelegível por oito anos.

Inconformado, ele recorreu ao TSE que agora analisa o primeiro caso concreto de inelegibilidade com base na chamada Lei da Ficha Limpa. O ministro Marcelo Ribeiro chegou a manifestar seu voto em favor do deferimento do registro de candidatura a Francisco das Chagas, mas antes que concluísse, o presidente do TSE pediu vista antecipada para analisar melhor o caso e trazer a matéria novamente a plenário.

Comentários

Thiago Maia disse…
Durante a apresentação do voto vista do min Lewandovski, me chamou a atenção a série de elogios dedicados ao exame de constitucionalidade realizado pelo Congresso Nacional e pelo Presidente da República. Durante essa exposição, o min Lewandovski enfatizou que o TSE não poderia, de forma contramajoritária, alterar o entendimento do Congresso Nacional no sentido da aplicação imediata da lei, uma vez que o Parlamento não inseriu no texto da LC 135 nenhuma cláusula estabelecendo "vacatio legis". Nesse momento, recordei do recente entendimento do TSE sobre os requisitos necessários para concessão de quitação eleitoral, que é uma afronta manifesta à alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.034/09, tema recentemente abordado em um post desse blog. Assim, verifica-se que o argumento da exortação às deliberações do Congresso Nacional e os perigos das decisões contramajoritárias não passam de mera retórica, tendo sua aplicação condicionada aos casos objeto de julgamento.
Anônimo disse…
Prezados,

escrevi um artigo, ainda inédito, sobre esta questão:

"Da inconstitucionalidade da interpretação do Tribunal Superior Eleitoral quanto à aplicação da Lei Complementar n.º 135, de 4 de junho de 2010 aos casos de condenações anteriores à vigência da referida lei."

Segue o link com a íntegra do artigo:

http://rapidshare.com/files/419451733/artigo.pdf

Críticas construtivas e sugestões são bem vindas.

Fernando

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