ADI 3345 e o conceito de processo eleitoral

O conceito de processo eleitoral, para a incidência do art.16 da CF/88, vem sendo submetido a uma redução ao nada jurídico, com a finalidade de esvaziá-lo. Chegou-se ao ponto de o Tribunal Superior Eleitoral solenemente afirmar que aquela norma proibia inovação do sistema, em ano de eleição, em matéria processual, de modo que a LC 135, por tratar de inelegibilidade, versaria sobre direito material. Essa fundamentação era evidentemente redutora do art.16 da CF/88, praticamente esvaziando a sua operatividade deôntica.

Saiu publicada finalmente a decisão do STF na ADI 3345, julgada em 25/08/2005, mas apenas agora divulgada (leia a ementa integral aqui), já assinalando, em sua ementa, o adequado conceito de processo eleitoral, que não emascula a norma do art.16 da CF/88. Posteriormente comento a decisão. Agradeço a indicação feita pelo advogado José Rollemberg, de Brasília. Eis a ementa, no que nos interessa:

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE ELEITORAL: SIGNIFICADO DA LOCUÇÃO “PROCESSO ELEITORAL(CF, ART. 16).

- A norma consubstanciada no art. 16 da Constituição da República, que consagra o postulado da anterioridade eleitoral (cujo precípuo destinatário é o Poder Legislativo), vincula-se, em seu sentido teleológico, à finalidade ético-jurídica de obstar a deformação do processo eleitoral mediante modificações que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por romper a necessária igualdade de participação dos que nele atuam como protagonistas relevantes (partidos políticos e candidatos), vulnerando-lhes, com inovações abruptamente estabelecidas, a garantia básica de igual competitividade que deve sempre prevalecer nas disputas eleitorais. Precedentes.

- O processo eleitoral, que constitui sucessão ordenada de atos e estágios causalmente vinculados entre si, supõe, em função dos objetivos que lhe são inerentes, a sua integral submissão a uma disciplina jurídica que, ao discriminar os momentos que o compõem, indica as fases em que ele se desenvolve: (a) fase pré-eleitoral, que, iniciando-se com a realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas, estende-se até a propaganda eleitoral respectiva; (b) fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação e (c) fase pós-eleitoral, que principia com a apuração e contagem de votos e termina com a diplomação dos candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos suplentes. Magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA e ANTONIO TITO COSTA).

Comentários

A norma constitucional que prevê que as leis que modifiquem processo eleitoral não se aplicarão às eleições subsesquentes foi violado pelo TSE e pelo STF, ao decidir que a lei dos 'fichas-limpas' valeria para as eleições de 2010. O que é o processo eleitoral? É um conjunto de atos necessários à realização do pleito. Se você muda alguma das condições essenciais de acesso ao pleito (direito de se candidatar, por exemplo), está modificando o processo em seus parâmetros substantivos. A proteção à sociedade não pode ser feita passando-se por cima da CF, no que ela tem de textual e expresso.

Postagens mais visitadas deste blog

Reeleição de pai a prefeito com o filho candidato a vice

Moreira Alves: pressupostos de elegibilidade e inelegibilidades

Prestação de contas: processo administrativo e recursos