Fábio Torres: Quitação eleitoral e interpretação extensiva

Publico um interessante texto escrito por Fábio Torres. Tomo a liberdade de fazê-lo, por se tratar de um membro da Comunidade dos Eleitoralistas, que nos brinda com uma interessante reflexão. O original está aqui.

A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO DAS CONTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.

Atenção, abrir em uma nova janela.Fábio Torres*

A limitação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do direito de candidatar-se, mediante interpretação extensiva de normas restritivas de direito.

Em decisão nos autos do processo administrativo nº 59.459, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, decidiu que não basta a apresentação das contas eleitorais para que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral para concorrer às eleições, decisão já válida para as eleições deste ano. Entendeu a Corte que também é preciso que haja aprovação das contas eleitorais, exigência que não consta da Lei.

O relator originário da consulta, o ministro Arnaldo Versiani, emitiu voto reforçando o conteúdo legal do art. 11 da Lei 9.504/97, dispondo que para fins de quitação eleitoral, somente é exigido a apresentação de contas de campanha eleitoral, não podendo ser considerada exigência para a obtenção da quitação a sua aprovação, já que tal discrímen não consta da lei.

O ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, divergiu de tal conclusão, afirmando que “embora a literalidade da norma possa levar a essa consideração, a melhor solução passa por um entendimento que leve em consideração a finalidade dos preceitos que regulam essa fase do processo eleitoral”. Afirmando que a aceitação da simples apresentação da prestação de contas como requisito para a obtenção da quitação eleitoral esvaziaria por completo o processo de prestação de contas, postura acompanhada pela ministra Nancy Andrighi pelo ministro Marco Aurélio e pela ministra Cármen Lúcia, estes integrantes do STF.

A posição do Tribunal Superior Eleitoral, neste aspecto, revela um novo capítulo da judicialização da política, ou por outra, um ativismo judicial inovador, que exaspera os próprios primados do direito, muito mais parente, em nosso ordenamento jurídico, no direito eleitoral.

De certo, a norma trazida pela lei 12.034, que incluiu o § 7º no art. 11 da Lei 9.504, trouxe como exigência para o registro de candidatos a certidão de quitação eleitoral, que, por vias indiretas, criou nova forma de inelegibilidade, ou seja, de impedimento à candidatura, qual seja a exigência de pagamento das multas eleitorais e a obrigação da apresentação das contas de campanha.

Não entraremos, nesta oportunidade, na polêmica questão da criação de restrição a candidaturas por lei ordinária, com nítido caráter de inelegibilidade por via reflexa, qual seja, o impedimento de candidatura em face de não pagamento de multas ou de não apresentação da prestação de contas, medida que exigiria lei complementar na forma do art. 14, § 9º da Constituição.

A divergência dirige-se, essencialmente, a uma posição adotada pelo TSE que destoa dos princípios que regem o direito eleitoral, desconsiderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que atualmente, foram trazidos á condição de norteadores do processo eleitoral, como se vê no art. 22, XVI da LC 64/90, com a redação da LC 135/10.

De fato, a exigência do art. 11 da Lei 9.504, é direcionada exclusivamente para a determinação da apresentação da prestação das contas de campanha, não exigindo como elemento para a apresentação da certidão de quitação a aprovação das contas, porque a justiça eleitoral já prevê, em outra norma, ação própria para análise das eventuais irregularidades na arrecadação e aplicação dos recursos de campanha, tendo como pena a privação dos direitos políticos e a cassação de mandatos nos casos em que há prova de abuso do poder econômico na arrecadação ou na aplicação dos ilícitos eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504).

Naquelas ações, onde se é garantido o amplo direito de defesa, com procedimento próprio, se averigua, com todas as cautelas, se o fato que determinou a rejeição das contas pode redundar na aplicação da pena de inelegibilidade e na conseqüente cassação dos registros e dos diplomas, perspectiva que se vê minorada - ou, em alguns casos, até anulada - no procedimento da prestação das contas.

Sabe-se muito bem que os procedimentos de análise de prestações de contas levam em consideração elementos de natureza técnica, tais como a ausência de documentos e sua forma, o atraso na apresentação das contas e tantos outros de natureza administrativa que, por sua característica, não se revestem de gravidade bastante a levar à decretação da inelegibilidade e à perda dos direitos políticos, afastando candidatos do pleito, mas que, pela decisão do TSE, a eles foram equiparados.

Vale lembrar, ademais, que a análise das contas é feita, em sua maioria, por técnicos que não observam tais circunstâncias e, em muitos casos, suas opiniões são seguidos pelo juiz eleitoral sem aprofundamento de tais condicionantes.

Por este motivo, não prospera a afirmação de que a não exigência da aprovação das contas "esvaziaria por completo o processo de prestação de contas". Não há qualquer esvaziamento se o sistema eleitoral já prevê, pelas vias próprias, conseqüências jurídicas para a eventual irregularidade na arrecadação e aplicação dos recursos de campanha.

Não se pode, simplesmente, exacerbar ao que o legislador definiu, sem um aprofundamento maior nos princípios que regem o direito eleitoral, porque estes tratam dos direitos políticos, dos elementos constitucionais mais imponderáveis que possui o cidadão, que é seu direito de participação política, que resultou na própria existência do que hoje entendemos por democracia.

Há dois brocardos jurídicos que definem princípios legais: um estabelece que não se interpreta extensivamente normas restritivas de direito. Outro, estabelece que o aplicador não pode distinguir onde o legislador assim ao o fez. Mais do que distinguir, a posição do TSE é a de extrair da norma um conceito que não pretendeu o legislador. Restringiu onde não havia restrição e distinguiu onde não se previu a distinção. Tal posição, no conceito de Luiz Flávio Gomes (1), classifica o ativismo, por ele entendido como a decisão que cria um direito não contemplado de modo explícito em qualquer lugar, quando inova o ordenamento jurídico.

Paulo José M. Lacerda (2004, p. 28), relembra que a evolução histórica do ordenamento jurídico eleitoral brasileiro deu-se predominantemente por meio das denominadas Instruções, expedidas para regulamentar as eleições, de sorte que a origem do poder normativo da Justiça Eleitoral se confunde com a sua própria existência.

Não é demais relembrar, no entanto, que resoluções existem para assegurar a fiel execução das leis, não para limitar direitos, tanto que o art. 1º dispõe que o código eleitoral contém normas destinadas a assegurar o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado, e que as instruções serão expedidas para sua fiel execução.

A decisão do TSE, portanto, a nosso sentir, configura limitação ao direito de candidatar-se, decorrente de interpretação extensiva de norma restritiva de direito.

________________________________

(1) GOMES, Luiz Flávio. O STF está assumindo um ativismo judicial sem precedentes?. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2164, 4 jun. 2009. Disponível em: . Acesso em: 11 ago. 2010.

_______________________________

*Fábio Torres é advogado especialista em Direito Municipal e Eleitoral, Ex Coordenador Jurídico da UPB – União dos Municípios da Bahia, Sócio da J. Pires e Advogados Associados – Consultoria Jurídica Municipal, co-autor das “Notas de Direito Eleitoral – Eleições Municipais 2008”, e autor do livro "Captação Ilícita de Sufrágio - A compra do Voto Sob a Ótica dos Tribunais", pós-graduando em Direito Municipal e Eleitoral pela Universidade Federal da Bahia.

Comentários

Anônimo disse…
Brilhante artigo. Este tema me intriga, e a explanação do autor vai ao encontro da idéia que faço do mesmo, só que, é claro, com maior profundidade e propriedade.
Sds.
Geovani.
Unknown disse…
bondade sua Geovani. são apenas idéias lançadas ao vento.

Postagens mais visitadas deste blog

Reeleição de pai a prefeito com o filho candidato a vice

Moreira Alves: pressupostos de elegibilidade e inelegibilidades

Prestação de contas: processo administrativo e recursos