O art.30-A e a execução imediata
Sobre o art.30-A, recentemente o TSE decidiu pela execução imediata da decisão que reconhece a captação ilícita de recursos, entendendo que a cassação de registro não se confunde com a inelegibilidade, razão pela qual aplica-se a jurisprudência do art.73 da Lei nº 9.504/97.
- Mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Execução imediata. Agravo regimental improvido. Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei.
- (AMS/MG, rel. Min. Antônio Cezar Peluso, DJ - Diário de justiça, Data 12/2/2008, Página 8).
Como afirmado em post anterior, o art.30-A caminha para transformar o processo de prestação de contas em uma nova batalha judicial, gerando inúmeras demandas nestas eleições. Questão pendente de análise fica para a necessidade de demonstração da potencialidade do ato ilícito. No Caso Juvenil, de Minas, o TRE/MG firmou a sua desnecessidade, na linha da jurisprudência do art.73 da Lei nº 9.504/97, conforme trecho abaixo, com grifos nossos:
"Com isso, em sentido amplo, a ação praticada pelo representado alcança, ferindo, os direitos políticos que constituem a base do regime democrático, a saber, a participação no processo político eletivo, através das formas legais previstas, que garantem igualdade na disputa e o voto livre de influências externas (pressão econômica inclusive) e a soberania popular que ele imanta.
E, em sentido estrito, revelada a existência de ‘caixa 2’, configurado está o abuso do poder econômico, com força para influenciar ilicitamente o resultado do pleito, desequilibrado que fica, nos modos e meios legais postos à disposição dos concorrentes para a busca da preferência e confiança do eleitorado, comprometendo a normalidade da disputa e sua legitimidade.
Releve-se que de acordo o TSE tem consagrado o entendimento de que " o nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair do autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios."
Dispensado, pois, é ressaltar que a incidência do artigo 30-A da Lei 9.504/97 dispensa a análise do evento considerado sob o prisma da potencialidade lesiva, isto é, da potencialidade de influência no equilíbrio ou resultado do pleito, com bem concluiu o Representante do Ministério Público Eleitoral. Mas deve ser ressaltada a disparidade enorme entre os valores apresentados na prestação de contas e os valores que foram conhecidos no curso desta ação.
Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido feito pela Procuradoria Regional Eleitoral, para o fim de cassar o diploma de Deputado Federal, conferido ao representado, Juvenil Alves Ferreira Filho, nos termos do artigo 30-A da Lei 9.504/97, com redação dada pela Lei 11.300/2006."
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Obrigada
Abraços
Carla Karpstein