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Captação ilícita de sufrágio e aplicação apenas de multa: por uma nova interpretação do art.41-A em face da LC 135/2010

Abaixo publico, como degustação, uma passagem da nova edição das INSTITUIÇÕES DE DIREITO ELEITORAL, que sairá pela Editora Fórum até o final de agosto. A Lei Complementar 135 mudou o ordenamento jurídico eleitoral, desafiando uma interpretação dos diplomas eleitorais que se amoldem à nova ordem estabelecida, em que as inelegibilidade passaram a ter uma dimensão bem mais ampla e mais grave. Quando o Tribunal Superior Eleitoral começou a construir a jurisprudência sobre o art.41-A, a sanção de inelegibilidade raramente gerava resultados práticos na esfera jurídica do candidato infrator, que normalmente terminava se beneficiando da infração cometida. Ademais, o prazo de três anos era, de fato, insuficiente para inibir aventuras e estripulias praticadas por candidatos no afã de obterem o mandato eletivo almejado. Assim, a interpretação outorgada àquele dispositivo passou a ser construída de modo a atender os reclamos da comunidade jurídica, desejosa de maior efetividade das san