Postagens

Mostrando postagens de 2012

Interpretação e norma jurídica

Como um aperitivo, parte inicial do capítulo introdutório do volume II das Instituições de Direito Eleitoral, que sairá em janeiro de 2013 pelo selo da Editora Fórum. 1. Interpretação e norma jurídica. A norma jurídica é a significação de um texto positivo. O texto legislado está ali para o intérprete como algo, como um objeto que se põe para ser compreendido. O ato que põe o texto positivo é fonte do direito, sendo produto de processo regulado por outras normas jurídicas, que dispõem sobre competência e procedimento de ponência de normas. Todo diploma legal é produto de um ato de vontade, individual ou coletivo. Ato normado emanado de autoridade competente, que veicula um sentido para ser compreendido como função prescritiva de condutas humanas ou distributivas de competências. O sentido que é a norma jurídica está no texto positivado. Quem expediu diploma legal veiculou um texto impregnado de significação com a finalidade de regrar a zona material da conduta humana. O dip

Captação ilícita de sufrágio e aplicação apenas de multa: por uma nova interpretação do art.41-A em face da LC 135/2010

Abaixo publico, como degustação, uma passagem da nova edição das INSTITUIÇÕES DE DIREITO ELEITORAL, que sairá pela Editora Fórum até o final de agosto. A Lei Complementar 135 mudou o ordenamento jurídico eleitoral, desafiando uma interpretação dos diplomas eleitorais que se amoldem à nova ordem estabelecida, em que as inelegibilidade passaram a ter uma dimensão bem mais ampla e mais grave. Quando o Tribunal Superior Eleitoral começou a construir a jurisprudência sobre o art.41-A, a sanção de inelegibilidade raramente gerava resultados práticos na esfera jurídica do candidato infrator, que normalmente terminava se beneficiando da infração cometida. Ademais, o prazo de três anos era, de fato, insuficiente para inibir aventuras e estripulias praticadas por candidatos no afã de obterem o mandato eletivo almejado. Assim, a interpretação outorgada àquele dispositivo passou a ser construída de modo a atender os reclamos da comunidade jurídica, desejosa de maior efetividade das san

Vídeo: Elegibilidade e inelegibilidade

Adriano Soares - Elegibilidade e inelegibilidade

Pequeno fala sobre a LC 135, retroatividade e eleições de 2012

Imagem

Moreira Alves: pressupostos de elegibilidade e inelegibilidades

Esse é um texto difícil de ser encontrado. Como consegui tê-lo em mãos, resolvi disponibilizá-lo aqui no blog, como uma homenagem ao Ministro Moreira Alves. Trata-se daquele que considero o texto mais relevante da teoria clássica da inelegibilidade, que hoje passou a ser uma instituição maltratada pela doutrina e abusada pela jurisprudência. Como conceito jurídico fundamental do Direito Eleitoral, precisa ser melhor estudado e compreendido, evitando-se as aventuras teóricas práticadas pelo eleitoralismo ideologicamente militante de alguns autores. Creio fazer um serviço ao Direito Eleitoral sério ao publicá-lo aqui no blog. ALVES, José Carlos Moreira. "Pressupostos de elegibilidade e inelegibilidades", in: Estudos de direito público em homenagem a Aliomar Baleeiro. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1976. Moreira Alves - Pressupostos de elegibilidade e inelegibilid

"Instituições de direito eleitoral", dogmática e eleitoralismo politicamente militante

Estou atualizando o livro "Instituições de direito eleitoral". Termino no final de Maio e mando para a editora. Confesso que essa 9ª edição será - ao meu ver paterno - a melhor de todas. O capítulo sobre "Elegibilidade e condições de elegibilidade" está redondo, completo, detalhado. Nele, analiso o texto clássico de J C Moreira Alves, que consegui em um sebo. O pai da teoria clássica ficaria espantado com a tese de que "inele gibilidade não é sanção". Mostro, de outro lado, que a teoria clássica, fundada nesse texto - talvez o primeiro no Brasil a teorizar seriamente sobre esse relevante tema - não permite voos teóricos mais elevados, abrindo espaço para essa zorra que virou o Direito Eleitoral. Quem for ler os autores estrangeiros, que se acautele da confusão que pode gerar o termo inelegibilidade na Europa, transportado para cá sem passaporte, na clandestinidade. É que a "ineliggibilità" dos italianos e a "ineliggibilité" dos

Quitação eleitoral e hipermoralização do direito: na era do "fichalimpismo"

Já há algum tempo tenho chamado a atenção para o que denominei de "moralismo eleitoral", um fenômeno perigoso que tem invadido a cidadela da jurisprudência eleitoral. Já adverti, noutras oportunidades, para o fato de que as proposições morais ingressam no Direito, de modo que a separação positivista que dominou a dogmática oitocentista já não se sustenta, sobretudo após a viragem hermenêutica, que demonstrou o papel fundamental da interpretação no Direito e, com ela, o ingresso de elementos não apenas textuais no ato de aplicação da norma jurídica. Já tive oportunidade, também, de escrever sobre o relevante papel desempenhado pelos princípios jurídicos como instância retórica de construção da norma aplicável ao caso concreto, nada obstante tenha, bastas vezes, assentado que a reta interpretação jurídica não abdica do texto positivo, ainda mais em uma democracia, em que as leis são editadas por um parlamento eleito pelo exercício da soberania popular. Ou seja, a lei, o se

Inelegibilidade e sanção

Uma das coisas que mais me impressionam no julgamento do STF sobre a lei dos fichas limpas é a tese - a cotio afirmada - de que a inelegibilidade não é sanção. Já escrevi muito sobre isso, desde muito antes da LC 135, mostrando que há duas espécies de inelegibilidade: a inata, comum a todos que não temos registro de candidatura por ausência de uma das condições de elegibilidade, e a cominada, que  é uma sanção decorrente de fato ilícito. Insisto, com olhos na teoria geral do Direito: de fatos ilícitos só nasce um efeito: sanção! Seja caducificante, seja deseficacizante, seja restritiva de direitos ou de liberdade. Mas é sempre sanção. A inelegibilidade que se comina como efeito de fato ilícito é sanção. À prática de abuso de poder político aplica-se a sanção de inelegibilidade, é dizer, o impedimento a que o nacional concorra validamente a uma eleição durante o tempo da pena. É muito diferente da situação, por exemplo, de quem está impedido de concorrer a um mandato eletivo p

Fidelidade partidária, criação de novo partido e perda de mandato eletivo

Há uma discussão sobre a perda de mandato eletivo em razão da saída de um partido político para organizar a fundação de um outro partido, cujo registro ainda não foi deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Pela interpretação que alguns passaram a dar, o detentor de mandato eletivo apenas poderia sair para fundar um novo partido político, após o seu registro consumado. É dizer, deveria ficar dentro do partido político em que foi eleito, trabalhando pela fundação de um novo partido político, agindo contra os interesses da sua agremiação. Parece-me absurda essa lógica, abraçada em alguns julgados do Tribunal Superior Eleitoral. Ora, a criação da pessoa jurídica e a sua personificação não andam necessariamente juntas; outrossim, há efeitos jurídicos que necessitam da personificação para que incoem. De fato, o partido político ganha personalidade jurídica com o registro no Cartório do Registro Civil; há, já ali, partido político constituído. Conforme acentei em um artigo que escrevi h