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Mostrando postagens de maio, 2017

Ações eleitorais e tutela coletiva (III): macroprocesso eleitoral, anteprocedimentalidade e procedimentalidade eleitoral

O macroprocesso eleitoral brasileiro é um procedimento com marcos temporais delimitados,  bem como com atividades e atos disciplinados pelo direito positivo: incoa com prazos anteprocedimentais para a desincompatibilização e limitações às condutas dos agentes públicos; procedimentalmente inicia-se com as convenções partidárias, seguindo com os pedidos de registro de candidatura, gastos de campanha, prestações parciais de contas, propaganda eleitoral, eleição, apuração e diplomação. A partir dos pedidos de registro de candidatura definem-se os candidatos e os partidos políticos envolvidos na disputa, com ou sem coligações. Temos que separar claramente no macroprocesso eleitoral o núcleo de interesses difusos e coletivos, comum a todos os nacionais, de que as eleições sejam justas e legítimas, de uma banda, e os direitos subjetivos públicos, pretensões e ações que nascem para cada um dos que passam a participar da disputa eleitoral por meio do deferimento do pedido de registro de candi

Ações eleitorais e tutela coletiva (II): entre a abstratividade e o direito posto

A precisa separação do que sejam os interesses difusos a eleições justas e limpas, de uma banda, e os direitos subjetivos públicos - e demais situações jurídicas - que surgem no âmbito das relações jurídicas estabelecidas entre candidatos e partidos políticos com o Estado-juiz, os demais candidatos e partidos políticos, não pode deixar de ser feita com absoluta precisão. Sem esta separação, corre-se o risco de transportar para o que há de relações jurídicas interpessoais de direito público os institutos, princípios e conceitos típicos da tutela coletiva, encambulhando planos distintos e encontrando soluções vitandas. As ações processuais tipicamente eleitorais, que são aqueles previstas no Código Eleitoral, Lei das Inelegibilidades e Lei Eleitoral, fazem parte do microssistema processual eleitoral, com as suas peculiaridades e notas características. Foram elas concebidas para tutelar os direitos subjetivos, pretensões e ações de direito material nascidos das relações interpessoais

Ações eleitorais e tutela coletiva (I)

Tem sido comum a afirmação segundo a qual as ações eleitorais seriam ações de natureza coletiva, fazendo parte daquele microssistema processual denominado de tutela coletiva. Este é um tema sobre o qual escrevi na 10ª edição do meu livro Instituições de direito eleitoral , rechaçando a aplicação da tutela coletiva às ações eleitorais. Procurei mostrar ali que havia um componente ideológico na tese, buscando ampliar os legitimados ativos, sobretudo através da inclusão de sindicatos e associações, cujas vinculações políticas, dizia eu, são consabidos: há sindicatos que nada mais são que extensões de partidos políticos de esquerda, havendo entre eles uma relação tal que pouco se pode dizer sobre onde uns começam e o outros terminam. Um dos pontos que levaram processualistas a sustentar a coletivização das ações eleitorais  seria o interesse difuso, comum a todos os eleitores, de eleições limpas e sem a influência ilícita do abuso de poder econômico ou político. Tais interesses difuso