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STF: a íntegra do julgamento sobre a aplicação do art.16 da CF/88 à LC 135/2010

Julgamento do STF sobre a incidência do art.16 da CF/88 e a não aplicação da LC 135/2010 (Lei dos Fichas Limpas) nas eleições de 2010. Mais uma vez, a distinção que criei entre inelegibilidade inata e inelegibilidade cominada foi adotada por votos dos ministros da Corte Constitucional, em uma mudança inicial de paradigmas em relação à adoção acrítica do irracionalismo da teoria clássica da inelegibilidade:

A teoria da inelegibilidade e o voto de Celso de Mello

A nova mídia tem um papel importante para a comunicação. A criação deste blogue foi uma opção por utilizar a internet para o debate do direito, indo além, porém, da exposição rasa. Aqui, antes mesmo de escrever a 9ª edição, nasceram as minhas reflexões sobre a LC 135, que, para minha imensa honra, ingressaram no voto do Min. Celso de Mello, no julgamento do Caso Roriz, sobre a Lei da Ficha Limpa. Comentarei o julgamento do STF, voto a voto. Aos poucos, com a seriedade que o tema requer, poderemos analisar aspectos importantes do tema, agora com a minha teoria tendo a dignidade de ter sido citada amplamente nas discussões da matéria. Abaixo, o voto do Min. Celso de Mello, em que este blogue foi amplamente utilizado em seu eminente pensar:

Decisão monocrática no TSE afirma que inelegibilidade é norma de direito estrito

Em interessante decisão, o Min. Arnaldo Versiani reafirma que a inelegibilidade não seria uma sanção, mesmo contrariamente à expressa dicção legal, porém as normas sobre inelegibilidade seriam de direito estrito . Como sempre, nenhuma das duas importantes afirmações mereceu uma justificativa: ambas foram feitas ad hoc . Segue o inteiro teor da decisão, com três notas apostas por mim, em pontos fundamentais, apenas para provocar uma reflexão sobre o tema. RECURSO ORDINÁRIO N° 3870-38.2010.6.13.0000 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS. Recorrente: Wellington Gonçalves de Magalhães. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. DECISÃO O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por unanimidade, julgou procedente ação de impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Wellington Gonçalves de Magalhães, candidato ao cargo de deputado estadual (fls. 73-82). Eis a ementa do acórdão regional (fl. 73): Registro de candidatura.Deputado Estadua...

Teoria da inelegibilidade, ficha limpa e registro de candidatura: novas (velhas) considerações teóricas

Atualização em 06.08.10, às 18h05. Manoel Cavalcante Lima Neto é um brilhante juiz alagoano, doutor em Direito pela vetusta e sempre meritória Universidade Federal de Pernambuco. Intelectualmente preparado, tem tido sempre posições notáveis no exercício da magistratura, inclusive exercendo função eleitoral como membro do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Trata-se, portanto, de alguém a quem respeito intelectualmente, razão pela qual me animo a comentar aqui o seu voto condutor no Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas no sentido da aplicação imediata e retroativa das hipóteses de inelegibilidade criadas ou ampliadas pela LC 135/2010. Segundo Manoel Cavalcante, prendendo-se a uma expressão do Min. Arnaldo Versiani, exarada lá no seu voto à Consulta nº 1147-9, a inelegibilidade não seria uma sanção em si mesma . Em que contexto teria Versiani feito essa afirmação? Ei-lo: "Realmente, não há, a meu ver, como se imaginar a inelegibilidade como pena ou sanção em si mesma , na medi...

Novilíngua eleitoral: tá tudo dominado pelo irracionalismo!

Quanto mais eu leio os fundamentos dos votos que sustentam não ser a inelegibilidade uma sanção, mais me pergunto se perdi a racionalidade. Porque simplesmente não consigo compreender essa nova realidade owerlliana construída por uma espécie de novilíngua , que desconstrói o conceito de inelegibilidade, fazendo com que ela simplesmente deixe de existir. Sim, na obra de George Orwell, 1984 , era fundamental controlar os indivíduos através do controle da linguagem, de modo que a dessignificação ou a ressignificação das palavras nada mais seria do que um meio de controle das ideias, restringindo assim as possibilidades do pensamento. Pensar com limitações de palavras para significar, ou mesmo com limitações de significados dessas mesmas expressões, era já uma forma de emascular o espírito humano. Confesso publicamente a minha angústia intelectual. Sinto-me como o personagem do profético Ensaio Sobre a Cegueira , de José Saramago, e brado com ele: "Estou cego!". É uma cegueira ta...

Vida pregressa e inelegibilidade: hora de colocar os pingos nos is.

Atualizada em 31/07/2010, às 16h46 O pensar jurídico dogmático é a racionalização dos conceitos partindo do ordenamento jurídico. Na construção de proposições jurídicas descritivas, toma-se a linguagem das normas jurídicas como linguagem objeto, é dizer, linguagem de primeiro grau. A linguagem da ciência do direito é sobrelinguagem. Aquela, das normas jurídicas, prescritiva; essa, a da ciência do direito, descritiva. As decisões judiciais prescrevem. São normas individuais e concretas ou normas gerais e concretas. A natureza prescritiva das decisões judiciais é de segundo grau; aplicam as normas gerais e abstratas para declarar, constituir, condenar, executar e/ou mandar. Esgotam-se nesses conteúdos/efeitos a operatividade deôntica das sentenças. As decisões judiciais estão já no momento de concreção do direito, em que começa o fusionamento entre ser e dever-ser, entre pensamento e ato, entre linguagem e vida. Tenho feito críticas acerbas à proposição descritiva segundo a qual " a...

O óbvio, a inelegibilidade e a Constituição

É preciso não se perder no burburinho. Quando muitas são as vozes, quando as opiniões são sortidas, começa uma perda de sentido, as palavras se desbastam, os conceitos se esfumam como se fossem ocos. A discussão sobre a lei dos fichas limpas virou um burburinho, em que muitos falam e não poucos desconhecem sobre o que estão falando. É que o falar passou a valer por si mesmo nesse mundo midiático, feito de celebridades instantâneas à procura dos refletores ou do primeiro microfone. "Qual a sua opinião sobre a lei dos fichas limpas?", pergunta o repórter àquele que não estudou direito eleitoral, começando ele a responder, não antes de um pigarro leve, buscando mostrar profundidade, uma atitude grave e meditativa sobre a questão posta: "Veja bem, é uma lei que mudará os costumes políticos, blá blá blá". E não poucos passam a emitir as suas opiniões, muitos deles analistas políticos que opinam sobre o que desconhecem, simplificando os problemas da lei ao nível dos bons,...

Direito eleitoral, ciência e consciência

O Direito Eleitoral, como ramo das ciências jurídicas, tem por objeto os estudos das normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais que disciplina as eleições. O objeto do Direito Eleitoral são as regras e princípios jurídicos. Os seus enunciados são descritivos, visam compreender o fenômeno jurídico eleitoral. Não se nega que as proposições jurídicas científicas tenham, também, como toda a proposição descritiva das ciências sociais, uma natureza criptonormativa, nada obstante sejam metalinguagem que visam sobretudo a compreender . Quando passam a desejar prescrever já não são mais enunciados científicos, mas uma simulacro perigoso de ciência. O Direito Eleitoral reclama que se faça ciência. Que os seus institutos sejam levados a sério. Necessita que os seus conceitos jurídicos fundamentais, como elegibilidade e inelegibilidade, não sejam (mal)tratados como se fosse vazios, sem conteúdo, apenas como artefatos retóricos para sustentar qualquer tese casuística, qualquer bandei...

Inelegibilidade cominada a ato ilícito não é sanção, diz o TSE. Deve ser um presente, então!

Sempre chamei a atenção para a necessidade de salvar o direito eleitoral do praxismo, esse vício da infância dos ramos jurídicos. Os institutos jurídicos merecem ser levados a sério, sobretudo em uma democracia. Sempre chamei a atenção para os riscos dessa ausência de tratamento sério, científico, dos institutos eleitorais. Conceitos como elegibilidade e inelegibilidade não eram institutos vazios, indeterminados. Muito embora fossem maltratados pela doutrina, alheia ao cuidadoso tratamento dogmático que mereciam, foram eles, elegibilidade e inelegibilidade, sempre tratados pela jurisprudência de um modo errático, à falta de critérios teóricos dignos para a sua aplicação prática. O Tribunal Superior Eleitoral, pelo voto condutor do Min. Arnaldo Versiani, nos autos da Consulta 1147-09, pronunciou-se sobre relevantes temas suscitados pela Lei Complementar 135. O eixo condutor da fundamentação judicial está em uma proposição teórica importante: a inelegibilidade não é pena, não é uma sançã...