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Perguntas: inelegibilidade por parentesco

Pergunta-me José Márcio R. Teixeira ( jm-rt@hotmail.com ): "Gostaria de saber se um pré-candidato pode se candidatar sendo ele o ex-prefeito, participando dos dois mandatos sucessivos do atual prefeito, seu sucessor, como secretário de finanças e deposto no inicio do ano por nepotismo, que é primo do prefeito atual, filhos de pais irmãos por afins ou que possa levar a isto? pois a amizade e a confiança e de longas datas". A pergunta, se bem entendi, diz respeito ao fato de um prefeito por dois mandatos ter assumido o cargo de secretário de finanças por dois mandatos do seu substituto. Poderia ele candidatar-se novamente a prefeito? Sim. Não há inelegibilidade presente. A linha de parentesco conta-se assim: primo sobe para pai, que sobe para avô, que desce para irmão do pai, que desce para o primo. Quarto grau, portanto. O fato de ter ocupado cargo de confiança por dois mandatos não levaria, por si só, a ficar inelegível.

Reeleição de pai a prefeito com o filho candidato a vice

Pergunta-nos Thiago Rogério Nascimento (Terezina/PI): Considerando o art. 14, § 7°, da Constituição Federal, gostaria de saber se há alguma vedação (a exemplo de resolução do TSE que discipline o assunto) para que filho dispute o cargo de vice-prefeito, como companheiro do próprio pai que disputa a reeleição para o cargo de prefeito. Prescrevem os §§ 5º e 7º do art.14 da CF/88: § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) . § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titula...