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Inelegibilidade anexa à decisão colegiada condenatória: quem pode suspendê-la?

Ontem ministrei aula na Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP). Depois, almocei com Hélio Silveira, meu anfitrião, Ricardo Penteado, Alexis Vargas e outros colegas advogados. Sílvio Salata participou da aula, porém não pode nos acompanhar na refeição, ele que preside a Comissão de Estudos Eleitorais da OAB-SP. O prato principal do almoço terminou sendo a Lei Complementar 135, os vários problemas jurídicos decorrentes da sua redação capenga, uma série de inconformidades que trará muitos problemas práticos. Para os advogados, é uma lei interessante: tantas serão as demandas que a advocacia eleitoral passará a ser ainda mais importante. Para a sociedade, uma perda imensa, conforme refletimos. Uma das questões tratadas na mesa foi sobre a aplicação do art.26-C, introduzido na LC 64/90 pela LC 135/2010, aliada a aplicação do art.3º da LC 135/10. Eis as normas: “ Art. 26-C . O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se ...