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EC 58: Cármen Lúcia concede liminar

Noticia o Supremo Tribunal Federal que a Min. Cármen Lúcia concedeu medida liminar suspendendo os efeitos do art.3º, inciso I, da Emenda Constitucional 58 ( aqui ): Sexta-feira, 02 de Outubro de 2009 Ministra defere liminar e suspende posse de vereadores com base na EC 58/09 A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307 para suspender a eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09, que determinava que a alteração no cálculo dos números de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008. A decisão da ministra, retroativa à data da promulgação da EC, deverá ser referendada pelo Plenário em breve. Em vigor, o dispositivo suspenso poderia acarretar o preenchimento imediato de aproximadamente 7 mil vagas que poderiam ser criadas com a aprovação da chamada “PEC dos Vereadores”. A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que a...

Pergunta e resposta: EC 58/2009

Foram feitas algumas perguntas (pena que anonimamente), que por serem pertinentes merecem respostas para ajudar da meditação dos interessados neste tema: 1) se essa EC dos vereadores tivesse sido promulgada antes das convenções de 2008 os partidos/ coligações não teriam registrado um número maior de candidatos? R: É possível que sim, como é possível que não. Legalmente haveria essa possibilidade, o que não quer dizer que isso significasse qualquer modificação no resultado do pleito. 2) os partidos ou coligações que registrassem um número maior de candidatos não poderiam auferir maior vantagem no quociente eleitoral num quadro com quantidade maior de vagas? R: Poderiam, em tese. Porém não lhe parece que os candidatos viáveis efetivamente concorreram no processo eleitoral? Quais seriam as grandes lideranças ou puxadores de voto que não concorreram aos mandatos eletivos? Veja, a argumentação proposta é em princípio procedente, mas não resiste a uma análise criteriosa em conformidade co...

Emenda Constitucional 58: questões a serem analisadas

Têm sido muitas as dúvidas e questões suscitadas pela Emenda Constitucional nº 58. Não voltei aqui ao tema em razão do volume de trabalho profissional em meu escritórios e das inúmeras consultas que tenho recebido sobre o tema. Comprometo-me a escrever sobre essas questões esta semana, o quanto antes. Assim que tiver um tempinho em que possa escrever com a concentração que o tema exige. Agradeço, todavia, a atenção de todos, que faz com que esse blog seja um sucesso, com um número de acessos cada vez mais significativo, como me deixam ver os relatórios do Google Analytics.

Emenda Constitucional 58 e produção de efeitos jurídicos

Ontem foi promulgada a chamada PEC dos Vereadores, que se transformou na Emenda Constitucional nº 58. Impressiona a reação da Justiça Eleitoral, através de apressada entrevista do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, asseverando que ela não teria aplicação na atual legislatura. Ora, sem que haja uma decisão em sede de ADIn, evidente que prevalece a norma do art.3º, inciso I, da Emenda, que explicitamente prescreveu que os seus efeitos, quanto ao cálculo do número de vereadores, seriam produzidos "a partir do processo eleitoral de 2008". Adin que será proposta pela OAB, segundo se anuncia, e que por certo encontrará agasalho no Supremo Tribunal Federal, pelo menos a depender do entendimento exposto pelo Min. Carlos Ayres Britto. Essa norma cogente, cujos efeitos apanham os fatos do passado (eleição de 2008) para gerar efeitos no seu hoje (hoje da norma), permite o recálculo do quociente eleitoral em caso de aumento das cadeiras da Câmara de Vereadores nos respectivos mu...