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Mostrando postagens de 2010

Videocast: Feliz Ano Novo!

Adriano Soares - Feliz 2011!

Tema complexo; julgamento rápido: ainda a questão dos suplentes

Publico aqui a decisão do STF no Caso Natan Donadon, sobre a quem cabe assumir o mandato em caso de renúncia: o primeiro suplente da coligação ou o primeiro suplente do partido. Em post posterior eu comentarei:

STF e inovações sobre suplência

Não me canso de surpreender com as novidades introduzidas pelo Supremo Tribunal Federal. Quando pensamos que havíamos provado de tudo em termos de manicômio judiciário eleitoral , eis que sempre há algo de novo para animar a festa. Vejam essa notícia extraída do site do STF: Quinta-feira, 09 de dezembro de 2010 STF determina que vaga de Natan Donadon seja ocupada por suplente do PMDB Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam liminar em Mandado de Segurança (MS 29988) impetrado pela Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB e determinaram que a vaga decorrente da renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), ocorrida no último dia 27 de outubro, seja ocupada pela primeira suplente do partido, Raquel Duarte Carvalho. Por maioria de votos, os ministros do STF entenderam que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido e não da coligação. Após negar a pretensão do PMDB, presidente da Câmara convocou para assumir a vaga decorrent

De volta das eleições

Encerradas as eleições, posso novamente me dedicar às atividades intelectuais. E hoje recomecei os estudos para a revisão das minhas Instituições de direito eleitoral . Há livros e decisões judiciais sendo lidos, porque não podemos fazer ciência sem diálogo. O processo de estudo é dialógico, sempre. Hoje, li em uma manhã o livro "Ficha Limpa", obra coletiva dos juristas e responsáveis pela iniciativa popular que deu origem à Lei Complementar nº 135 (Editora Edipro). Li com atenção, fazendo anotações à margem das páginas, como sempre faço em obras que serão objeto de análise mais detida. Confesso a minha mais absoluta decepção. O livro é um deserto de meditações sobre a teoria da inelegibilidade. Há uma série de proposições que sustentam os vários artigos que o compõem, porém consignadas como assertivas inverificáveis, impossíveis de serem falseadas ou confirmadas. São comuns afirmações de que a inelegibilidade não é pena, tendo caráter preventivo , sem que se faça qualquer di

XIII Congresso Brasiliense de Direito Constitucional

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Infelizmente não poderei estar presente no XIII Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, quando ministraria palestra sobre direito tributário. Comuniquei na sexta-feira ao IDP, na pessoa do Dr. Celso de Barros Correia Neto, a minha impossibilidade de participar do evento, uma vez que ocorre na véspera do 2º turno das eleições, quando estarei atuando na qualidade de advogado. Externei a minha gratidão ao honroso convite e desde já coloquei-me à disposição para outras oportunidades. Como sou admirador do Min. Gilma Mendes, gostaria aqui de prestar-lhe uma homenagem, uma vez que as suas posições jurídicas têm sido importantes em um momento delicado para as garantias fundamentais nesta quadra da nossa história. Seja como for, recomendo aos meus leitores que participem do evento, cuja qualidade e importância é de todos conhecida.

"Moralistas Vs. Constitucionalistas", por Ruy Samuel Espíndola

Eminente professor catarinense, leitor assíduo deste blog, mandou-me o texto abaixo, produto das suas reflexões, que faço publicar: Moralistas versus Constitucionalistas [1] O julgamento ocorrido (05 x 05) nos dias 22 e 23 de setembro de 2010 em torno da aplicação ou não da “Lei Ficha Limpa”, no caso do recurso do então candidato Joaquim Roriz ao Governo do DF, na mais Alta Corte do País, o STF, está se dando entre moralistas e constitucionalistas. Os moralistas seriam aqueles Magistrados que olhando para a nossa Constituição e para a cena política brasileira, encontram no princípio da moralidade administrativa, no princípio da probidade, na idéia de vida pregressa ilibada para candidatos, o maior valor a ser perseguido em uma eleição. Para esses Ministros, tais princípios, somados ao cânone de proporcionalidade entre bens em conflito (direitos individuais x moralidade), são os principais critérios que devem baliza

A teoria da inelegibilidade e o voto de Celso de Mello

A nova mídia tem um papel importante para a comunicação. A criação deste blogue foi uma opção por utilizar a internet para o debate do direito, indo além, porém, da exposição rasa. Aqui, antes mesmo de escrever a 9ª edição, nasceram as minhas reflexões sobre a LC 135, que, para minha imensa honra, ingressaram no voto do Min. Celso de Mello, no julgamento do Caso Roriz, sobre a Lei da Ficha Limpa. Comentarei o julgamento do STF, voto a voto. Aos poucos, com a seriedade que o tema requer, poderemos analisar aspectos importantes do tema, agora com a minha teoria tendo a dignidade de ter sido citada amplamente nas discussões da matéria. Abaixo, o voto do Min. Celso de Mello, em que este blogue foi amplamente utilizado em seu eminente pensar:

Pedro Oliveira: Juristas alagoanos citados no STF.

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Juristas alagoanos são referências no julgamento do Supremo Tribunal 24/09/2010 - 9:17 - Redação/Pedro Oliveira Divulgação Por: Pedro Oliveira Estamos ficando já acostumados com fatos negativos de Alagoas estampados nos órgãos de imprensa nacionais fruto de ações de nossos políticos de comportamento marginal. Somos destaques quando o assunto é corrupção, desvios de donativos dos desabrigados das enchentes por parte de integrantes do Corpo de Bombeiros, licitações viciadas e preços superfaturados em prefeituras da capital e do interior e até por escândalos de pedofilia envolvendo altas figuras da Igreja Católica, além de outras mazelas maiores e menores, que nos expõem ao país e nos deixam perplexos e envergonhados. Ontem, na sessão do Supremo Tribunal Federal que “tentou julgar” a aplicação da Lei dos Fichas Limpas tive e acredito que todos os alagoanos que assistiram também, um grande orgulho pois ali no plenário da maior Corte de Justiça do país Alagoas foi destaque. Não pelo lado ne

ADI 3345 e o conceito de processo eleitoral

O conceito de processo eleitoral , para a incidência do art.16 da CF/88, vem sendo submetido a uma redução ao nada jurídico, com a finalidade de esvaziá-lo. Chegou-se ao ponto de o Tribunal Superior Eleitoral solenemente afirmar que aquela norma proibia inovação do sistema, em ano de eleição, em matéria processual, de modo que a LC 135, por tratar de inelegibilidade, versaria sobre direito material. Essa fundamentação era evidentemente redutora do art.16 da CF/88, praticamente esvaziando a sua operatividade deôntica. Saiu publicada finalmente a decisão do STF na ADI 3345, julgada em 25/08/2005, mas apenas agora divulgada (leia a ementa integral aqui ), já assinalando, em sua ementa, o adequado conceito de processo eleitoral , que não emascula a norma do art.16 da CF/88. Posteriormente comento a decisão. Agradeço a indicação feita pelo advogado José Rollemberg, de Brasília. Eis a ementa, no que nos interessa: PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE ELEITORAL: SIGNIFICADO DA LOCUÇÃO

TSE aplica retroativamente a sanção de inelegibilidade em caso concreto do Ceará

O TSE, na sessão de hoje, aplicou retroativamente a LC 135/2010. Por 5 votos a 2, conforme noticia o site oficial da Corte: 17 de agosto de 2010 - 20h38 Direto do Plenário: Eleições 2010 contará com aplicação da Lei da Ficha Limpa Por 5 votos a 2 os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram que a chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) pode ser aplicada para as eleições gerais deste ano, sem que viole o princípio constitucional da anualidade ou anterioridade previsto no artigo 16 da Constituição Federal. A questão foi debatida no julgamento de um recurso interposto por Francisco das Chagas Rodrigues Alves, candidato a deputado estadual no Ceará, que teve seu registro de candidatura impugnado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele estado (TRE-CE) com base nas vedações previstas na LC 135/2010. Prevaleceu entendimento do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, que apresentou seu voto-vista e considerou a lei válida já para as eleições de 3 de outubro, por não

Fábio Torres: Quitação eleitoral e interpretação extensiva

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Publico um interessante texto escrito por Fábio Torres. Tomo a liberdade de fazê-lo, por se tratar de um membro da Comunidade dos Eleitoralistas, que nos brinda com uma interessante reflexão. O original está aqui . A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO DAS CONTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. Escrito por Fábio Torres Qua, 11 de Agosto de 2010 16:47 Fábio Torres* A limitação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do direito de candidatar-se, mediante interpretação extensiva de normas restritivas de direito. Em decisão nos autos do processo administrativo nº 59.459, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, decidiu que não basta a apresentação das contas eleitorais para que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral para concorrer às eleições, decisão já válida para as eleições deste ano. Entendeu a Corte que também é preciso que haja aprovação das contas eleitorais, exigência que não consta da Lei. O relator originário da consulta, o ministro Arnaldo Versiani, emitiu v

Decisão monocrática no TSE afirma que inelegibilidade é norma de direito estrito

Em interessante decisão, o Min. Arnaldo Versiani reafirma que a inelegibilidade não seria uma sanção, mesmo contrariamente à expressa dicção legal, porém as normas sobre inelegibilidade seriam de direito estrito . Como sempre, nenhuma das duas importantes afirmações mereceu uma justificativa: ambas foram feitas ad hoc . Segue o inteiro teor da decisão, com três notas apostas por mim, em pontos fundamentais, apenas para provocar uma reflexão sobre o tema. RECURSO ORDINÁRIO N° 3870-38.2010.6.13.0000 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS. Recorrente: Wellington Gonçalves de Magalhães. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. DECISÃO O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por unanimidade, julgou procedente ação de impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Wellington Gonçalves de Magalhães, candidato ao cargo de deputado estadual (fls. 73-82). Eis a ementa do acórdão regional (fl. 73): Registro de candidatura.Deputado Estadua

Ao menos 10 TRE's mitigaram a aplicação da LC 135

As críticas que venho fazendo à LC 135 têm ressoado nas cortes regionais eleitorais. Na quinta-feira (19/08) estarei falando sobre Ficha Limpa no II Seminário de Advocacia Eleitoral, organizado pela OAB/MG, em Belo Horizonte. Na sexta-feira, estarei falando em Brasília, em dois eventos diferentes: no 50º Encontro dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, e para profissionais do Direito na IV Semana Jurídica da Escola Judiciária Eleitoral de Brasília. E vou com a alegria de observar que não poucos tribunais regionais resistiram à violação da Constituição Federal, rejeitando à retroatividade da LC 64/90 e, em alguns casos, respeitando o art.16 da CF/88. É um bom sinal, como no-lo mostra reportagem do G1 (aqui): 11/08/2010 05h00 - Atualizado em 11/08/2010 10h00 Ao menos dez TREs já autorizaram candidaturas com ‘ficha suja’ Levantamento foi feito pelo G1 nos 27 tribunais regionais eleitorais. Em julho, presidente do TSE disse que ‘grande maioria’ segue tribunal. Mariana Pasini D