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Mostrando postagens de 2011

Sim, a vaga no Parlamento é dos suplentes da Coligação, firma o STF.

Nosso pensamento sobre a suplência pertencer às coligações, e não aos partidos políticos, foi acolhida pela maioria do Supremo Tribunal Federal, com citação expressa - mais uma vez, para a minha honra - pelo Ministro Celso de Mello, como já havia feito em uma das suas decisões monocráticas. O julgamento ocorreu ontem e, como era de se esperar, o STF seguiu a tradição da jurisprudência e da própria prática do direito eleitoral. O Supremo, tal qual fez com a decisão sobre a Lei dos Fichas Limpas, manteve-se fiel, com toda a complexidade do tema, à Constituição e, no que diz respeito ao tema, ao ordenamento jurídico infraconstitucional, que, no caso, era do que a rigor se cuidava. Publico, abaixo, a sessão do STF do dia 27 de abril de 2011, com a discussão sobre o tema e os respectivos votos.

Min. Celso de Mello: a vaga da suplência pertence à Coligação

Mais uma decisão de ministros do STF no sentido de que a suplência pertence à coligação e não ao partido. O Min. Celso de Mello fez uma análise detida sobre o tema, com a sua habitual profundidade, e adotou expressamente o entendimento que expus aqui no blog, com expressa e extensa citação do meu pensamento. Segue a íntegra da decisão: Celso de Mello - Suplência e Coligação

A sanção de inelegibilidade e o trânsito em julgado (a nova "inelegibilidade processual").

Após o STF, finalmente, ter uma decisão de maioria sobre a incidência rombuda do art.16 da CF/88 como garantia para a segurança jurídica eleitoral, a imprensa passou a se dar conta de que a LC 135/2010 (lei dos fichas limpas) não tinha o signo da sacralidade e intocabilidade. A decisão contramajoritária do STF buscou preservar a Constituição contra o assalto da maioria ingênua e da mídia inconsequente. Agora, começam alguns a temer pelo enterro constitucional da LC 135, já quanto ao seu conteúdo propriamente dito. E, como não poderia ser diferente, o temor decorre de alguns equívocos teóricos graves. A LC 135 é muito ruim, mas não é por isso que seja inteiramente inconstitucional. Há nela muita inconstitucionalidade, mas muitos equívocos constitucionais: podemos discordar como política legislativa, mas não podemos expurgá-las como afrontas chapadas à Constituição. Uma das bobagens que começa a ser dita é que a compreensão da inelegibilidade como sanção faria a lei inconstitucional. Lei

Um texto de Ruy Samuel Espíndola: "STF, Insegurança Jurídica e Eleições em 2012"

STF, Insegurança Jurídica e Eleições em 2012: até quando o embate entre moralistas e constitucionalistas em torno da lei ficha limpa? Ruy Samuel Espíndola [1] O STF, nesta quarta-feira, 23.03.11, definiu, em 5 horas e 40 minutos de julgamento, por 6 x 5, o problema ocasionado pelo TSE há 09 meses e 13 dias, por 6 x 1: solveu a dúvida , criada em 10.06.10, sobre se o artigo 16 da Constituição da República era ou não óbice para eficácia da lei ficha limpa às eleições de 2010. Muita insegurança jurídica foi gerada a partir do esquecimento voluntário (ou desprezo premeditado) de lições básicas de eleitoralistas, constitucionalistas e teoristas do Direito, assim como da jurisprudência consolidada do STF. Isso para em nome da conveniência e oportunidade de discursos moralistas contra constitutione , se atender as exigências de “linchamentos injurídicos” de candidaturas, direitos políticos fundament

STF: a íntegra do julgamento sobre a aplicação do art.16 da CF/88 à LC 135/2010

Julgamento do STF sobre a incidência do art.16 da CF/88 e a não aplicação da LC 135/2010 (Lei dos Fichas Limpas) nas eleições de 2010. Mais uma vez, a distinção que criei entre inelegibilidade inata e inelegibilidade cominada foi adotada por votos dos ministros da Corte Constitucional, em uma mudança inicial de paradigmas em relação à adoção acrítica do irracionalismo da teoria clássica da inelegibilidade:

Lewandowski: diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

O tema da suplência dos mandatos proporcionais continua a desafiar decisões contraditórias no STF, ampliando a algaravia sobre tema já consolidado na tradição do Direito Eleitoral. Hoje, o ministro Ricardo Lewandowiski confirmou o seu entendimento de que, em casos estranhos à infidelidade partidária, a vaga do suplente pertence à coligação, não apenas ao partido. Lewandowski: diplomação deve incidir sobre suplente da coligação Publish at Calaméo or browse others.

Curso de eleitoral da Universidade de Santa Cruz (RS)

Informo, a pedido daquela instituição de ensino, sobre a realização do curso de capacitação/extensão em Direito Eleitoral que será ofertado pela Universidade de Santa Cruz do Sul (RS). Para esclarecimentos ou dúvidas: Luís Carlos Dick Analista Comercial Assessoria para Educação a Distância (51) 3717-7664 / www.ead.unisc.br UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul [ Nota Máxima na avaliação do INEP/SESu/MEC: Conceito 5.] Obs: Este blog não tem qualquer relação comercial com a Universidade, não conhecendo o conteúdo do curso. A indicação visa apenas proporcionar aos interessados uma opção de aprofundamento do Direito Eleitoral.

A coligação e a sua natureza jurídica. Proclamação dos eleitos e diplomação.

A coligação é a união dos partidos políticos que a integram, durante o processo eleitoral, atuando para todos os fins como um único partido político. A sua natureza jurídica é definida na legislação eleitoral. O Código Eleitoral (Lei nº 4737/65), em seu art.105, com a redação dada pela Lei nº 7.454/85, dispõe que " fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador " . O § 1º do art.6º da Lei nº 9.504/97 delimita adequadamente a sua estruturação e funcionamento, prescrevendo: "A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários ". Note-se: a coligação se sub-roga nos direitos e deveres d

A quem pertence a vaga, afinal, do parlamentar eleito por uma coligação?

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Segundo notícia veiculada no site do Supremo Tribunal Federal ( aqui ), A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha deferiu liminar em Mandado de Segurança preventivo (MS 30260) ao suplente de deputado federal Carlos Victor da Rocha Mendes (PSB/RJ), garantido-lhe o direito de precedência na ocupação de vaga aberta por Alexandre Aguiar Cardoso, que assumiu o cargo de secretário de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio de Janeiro. Carlos Victor ficou com a segunda suplência na lista da coligação formada entre o Partido Socialista Brasileiro e o Partido da Mobilização Nacional (PMN). Em seu despacho, a ministra observou que os documentos apresentados pelo suplente tornam verossímeis as alegações de que Alexandre Cardoso, do mesmo partido, pode não assumir o cargo de deputado federal devido a sua confirmação como Secretário de Estado, e que a vaga deixada por ele pode vir a ser preenchida por um candidato do PMN. Cármen Lúcia cita a decisão do Plenário do STF em dezembro de 2010, no j

Entrevista: processo eleitoral de 2010

Entrevista concedida por mim antes do pleito eleitoral de 2010, quando ainda estavam iniciando as discussões da Lei dos Fichas Limpas. Tem o valor de nos situar no debate que hoje vigora nos meios jurídicos eleitorais, razão pela qual reproduzo aqui:

Roberto Wagner Lima Nogueira - Paulo de Barros Carvalho e Adriano Soares da Costa: duas visões sobre a incidência da norma jurídica tributária