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Mostrando postagens de outubro, 2009

PUC-MG: uma palestra

Estou em Belo Horizonte. Ontem ministrei uma palestra para os alunos da PUC-MG, Campus de Betim, sobre a Teoria da Inelegibilidade, tendo como debatedor o Prof Rudolfo Viana Pereira, autor da obra "Tutela Coletiva No Direito Eleitoral - Controle Social e Fiscalização das Eleições". Foi uma manhã agradável, em um ambiente acadêmico sadio, com uma participação enorme dos estudantes. Agradeço a acolhida feita pelo Prof. Marcos Chagas, um profossor muito querido pelo alunado, além de uma figura humana muito fraterna.

Blog, debates e Comunidade dos Eleitoralistas

Amigos, o local adequado para debates é a Comunidade dos Eleitoralistas, onde há o espaço do Fórum disponível, ou em minha página pessoal, em que há também o Fórum, com a mesma finalidade, embora mais abrangente, porque não se limita a matérias eleitorais. Desse modo, debate sobre a EC 58/2009 deve ser travado lá, com a possibilidade de discussão inteligente com profissionais ou interessados que entendem da matéria. Por isso, aqui são bem-vindos os comentários sobre os posts , mas não se franqueiam os debates, que excepcionalmente foram admitidos até agora. Obrigado pelo carinho, atenção e participação, mesmo na discordância. O debate é sempre um excelente caminho de crescimento. Ciência só se faz no diálogo franco, sereno, honesto e sem monopólio da verdade. Podem continuar opinando, mas os debates paralelos neste espaço ficam vetados. Nos encontramos na Comunidade dos Eleitoralistas para os debates. Sobre os comentários à nova lei eleitoral, farei comentários artigo por artigo, porém

EC 58: Cármen Lúcia concede liminar

Noticia o Supremo Tribunal Federal que a Min. Cármen Lúcia concedeu medida liminar suspendendo os efeitos do art.3º, inciso I, da Emenda Constitucional 58 ( aqui ): Sexta-feira, 02 de Outubro de 2009 Ministra defere liminar e suspende posse de vereadores com base na EC 58/09 A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307 para suspender a eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09, que determinava que a alteração no cálculo dos números de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008. A decisão da ministra, retroativa à data da promulgação da EC, deverá ser referendada pelo Plenário em breve. Em vigor, o dispositivo suspenso poderia acarretar o preenchimento imediato de aproximadamente 7 mil vagas que poderiam ser criadas com a aprovação da chamada “PEC dos Vereadores”. A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que a

Pergunta e resposta: EC 58/2009

Foram feitas algumas perguntas (pena que anonimamente), que por serem pertinentes merecem respostas para ajudar da meditação dos interessados neste tema: 1) se essa EC dos vereadores tivesse sido promulgada antes das convenções de 2008 os partidos/ coligações não teriam registrado um número maior de candidatos? R: É possível que sim, como é possível que não. Legalmente haveria essa possibilidade, o que não quer dizer que isso significasse qualquer modificação no resultado do pleito. 2) os partidos ou coligações que registrassem um número maior de candidatos não poderiam auferir maior vantagem no quociente eleitoral num quadro com quantidade maior de vagas? R: Poderiam, em tese. Porém não lhe parece que os candidatos viáveis efetivamente concorreram no processo eleitoral? Quais seriam as grandes lideranças ou puxadores de voto que não concorreram aos mandatos eletivos? Veja, a argumentação proposta é em princípio procedente, mas não resiste a uma análise criteriosa em conformidade co

ADIN da OAB: emenda constitucional e lei são a mesma coisa...

A ADIn da OAB apela para o respeito ao ato jurídico perfeito, para a segurança jurídica e, finalmente, para o respeito ao art.16 da CF/88. Para sustentar que o "princípio da anualidade da lei eleitoral" se aplicaria também às emendas constitucionais, aduziu a seguinte argumentação: "No sentido de lei, previsto no art. 16 da CF, inclui-se também a emenda constitucional. Como se sabe, lei é termo de acepção ampla, é gênero. Agregado o termo a outro que lhe amplia a compreensão e lhe diminui a extensão surgem as várias espécies normativas: lei constitucional, lei complementar, lei ordinária e etc., todas inseridas no conceito mais amplo de lei. Logo, é de se concluir que o art. 16 da CF veda a edição de emenda constitucional que tenha por escopo alterar o processo eleitoral sem a prévia observância do prazo de um ano nele estabelecido. " Evidente que a argumentação deduzida pela Ordem dos Advogados do Brasil tomou o signo "lei" em seu sentido vulgar, atécnico

A ADI da PGR: confusão entre emenda constitucional e lei, entre cálculo político e controle jurídico.

Há pressa na Procuradoria Geral da República para que a Min. Cármen Lúcia aprecie imediatamente o pedido de medida liminar, conforme movimentação processual no dia de hoje. Também hoje a OAB ingressou com a sua própria ação direta de inconstitucionalidade. Algumas procuradorias regionais eleitorais expediram recomendações aos promotores eleitorais, com a finalidade de que eles busquem impedir as posses que ocorrem no país dos novos vereadores. Qual o motivo de tanta energia gasta? Impedir que nesta legislatura novos parlamentares assumam, cumprindo o que prescreveu a nova norma constitucional derivada? Por quê? Evidentemente que há nessa reação tão pronta da Procuradoria Geral da República aquela ojeriza que se espraiou no senso comum em relação aos mandatos eletivos, decorrente da perda de legitimidade do Parlamento. Em outra vertente, percebe-se que o ataque à Emenda Constitucional 58 é mais uma faceta do crescente (e preocupante) fenômeno da judicialização da política. Fenômeno esti

Ação direta de inconstitucionalidade contra a EC 58: a vez da OAB.

A OAB também ingressou hoje com a ADIN contra a Emenda Constitucional nº 58, conforme noticiei em post anterior. Segue o texto da ação proposta: ADIN da OAB contra EC 58 -

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a EC 58: o texto

Antes dos comentários que farei em seguida, demonstrando que a EC 58 não é inconstitucional nem fere o art.16 da CF/88, publico a íntegra do texto da ADI: ADIN contra Emenda onstitucional 58 -

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a EC 58: as notícias

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Notícias do STF - terça-feira - 29 de setembro de 2009 PGR contesta no Supremo dispositivo de emenda constitucional que altera número de vereadores Por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4307), o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) o artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09, que pode acarretar o preenchimento imediato de aproximadamente 7 mil vagas criadas com a aprovação da PEC dos Vereadores. A ação foi distribuída para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Na ADI, com pedido de liminar, Gurgel aponta violação dos artigos 1º, parágrafo único; 5º, incisos XXXVI e LIV; 14; 16 e 60, parágrafo 4º, incisos II e IV, da Constituição Federal. Ele alega ofensa a atos jurídicos perfeitos, “regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso”. Segundo o procurador, o dispositivo questionado na ADI