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Mostrando postagens de agosto, 2008

Alistamento e exclusão de eleitor: RAE's

Pergunta-me um magistrado de algum ponto do Brasil (deixo de mencionar nome e localidade): Houve um pedido de registro de candidatura que havia indeferido, em razão do indeferimento do alistamento eleitoral. O que aconteceu foi o seguinte: A requerente em seu requerimento de alistamento juntou documento, para fins de comprovação do domicílio em nome de terceira pessoa. Em diligência, o oficial de justiça foi até o endereço informado e a proprietária da casa afirmou que não conhecia a requerente. Diante da certidão do Oficial indeferi o pedido de alistamento eleitoral. Publicado o edital de indeferimento de alistamento eleitoral, o advogado dela apresentou defesa juntando um novo comprovante de residência. O problema está aqui. Eu não instaurava procedimento de exclusão, pois entendia que a requerente não tinha sido incluída e ai recebi a defesa como recurso e mandei o oficial de justiça verificar se a requerente tinha domicílio eleitoral no novo endereço informado. O Oficial certifico

E-mails e respostas pendentes

Peço desculpas a todos os que têm enviado e-mail com questionamentos. Faltou-me tempo para responder a todos. Semana que vem ponho em dia as respostas, postando aqui o que for de interesse geral.

Vídeo: entrevista sobre temas de direito eleitoral

Posto abaixo a primeira parte da entrevista concedida ao jornalista Flávio Gomes de Barros, no programa Ponto de Vista da TV Assembléia de Alagoas. Tratou-se dos temas eleitorais mais candentes do momento, sempre uma maneira coloquial e franca. Espero que gostem, apesar de naturais divergências, que podem ser externadas nos comentários. Posto a seguir a segunda parte da entrevista concedida:

O rito processual escolhido pelo Juiz

Já havia uma norma parecida para as eleições de 2006. A Resolução-TSE 22.624/2008 manteve a excrescência em seu art.23: o rito adotado para as representações contra os ilícitos previstos no art.30-A e 41-A será o da AIJE, aplicando-se o art.22, incisos I a XIII da LC 64/90. Poderá o Juiz Eleitoral escolher o mesmo rito, para as condutas vedadas aos agentes públicos, devendo fazê-lo no despacho inicial. É dizer, quem elegeria o rito não seria a parte, mas o Juiz Eleitoral. Não é de hoje que o processo eleitoral é seara alheia à teoria geral do processo e às normas gerais do Código de Processo Civil. A eleição do rito pelo Juiz, no momento do despacho inicial,é uma anomalia, criada por meio de resolução, que modifica a legislação eleitoral sem qualquer cerimônia. Qual a razão de ser dessa norma? Fundada em que princípios? A disposição do rito, se houver, sempre foi concedido a parte autora, que poderia optar pelo rito especial, se houvesse, ou pelo ordinário. Quando o juiz escolhe, após

Compra de votos e celulares: corrupção high-tech

A tecnologia é neutra: está a serviço do bem e do mal. Por isso mesmo, o Tribunal Superior Eleitoral age corretamente ao proibir o uso de aparelhos celulares pelos eleitores nas urnas-e de votação. Há o perigo de se quebrar o sigilo do voto mediate fotografia ou filmagem, visando pagamento posterior. A compra de voto está ficando high-tech . Deu no Estadão de hoje: TSE proibirá celular em votação Ana Paula Lacerda O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, anunciou que será proibida a utilização de celulares nas cabines de votação. "Não queremos que as pessoas fotografem seus votos com telefones", disse Britto, em evento da Associação Nacional de Jornais (ANJ). "Queremos conscientizar a população de que não há perigo de terem seu voto descoberto", afirmou o ministro. Britto reiterou a necessidade da intervenção do Exército durante a campanha e as eleiçõ

Natal: Magistrados e eleições

Estive hoje pela manhã ministrando aula para os juízes eleitorais do Rio Grande do Norte. Devo confessar, de início, que fiquei muito bem impressionado com o nível intelectual e o interesse dos que estiveram presentes. Foi uma manhã inteira de estudos sobre direito eleitoral, talvez a última viagem minha com esse tipo de aula, pelo cansaço que gera. Mas a fadiga foi compensada com a participação de todos, as questões levantadas e o aprendizado que também tive, porque há sempre uma troca de experiências. Para ser justo, também tive uma excelente impressão dos juízes da Paraíba, Estado onde proferi palestra, embotada - lamentavelmente - pela inútil discussão sobre a vida pregressa, liderada pela AMB, que lá estava presente através do seu presidente, Mozart Valadares, apaixonado defensor do ativismo judicial. Apesar da sua imensa lhaneza, Valadares levou-nos todos a debater o tema, cuja opinião já externei aqui e não difere do que decidiu o STF. Observo um dado interessante: cada vez m

Como faz falta uma teoria da inelegibilidade no debate: ainda a vida pregressa

Muitos dos debates entre os juristas, dizia Genaro Carrió, decorre de problemas de linguagem. Outros tantos, decorrem de boas ou más classificações jurídicas. Não existe, ensinava o jurista argentino, classificação correta ou incorreta; elas são úteis ou inúteis. A teoria da inelegibilidade tem um cacho de classificações inúteis, como aquela entre inelegibilidade absoluta e relativa, por exemplo. Não serve para nada, senão para dizer o óbvio e, ainda assim, com erros graves. Na verdade não existem inelegibilidades absolutas ou relativas: todas, para um determinado pleito, são absolutas, aplicando-se no modo tudo ou nada: ou há ou não há inelegibilidade para aquele cargo. Dir-se-á que as absolutas são para todos os cargos; as relativas, para alguns. Erro. Gradação, se houver, está nos pressupostos de elegibilidade, nunca na inelegibilidade. Mas esse tema refoge ao presente post . Quem quiser debater sobre isso, convido para a Comunidade de Eleitoralistas e proponho que abra um fórum de

Noticiário: O STF diz não ao populismo judicial e afasta a tese da inelegibilidade por vida pregressa

No Uol Notícias, o fim do debate sobre a vida pregressa: 06/08/2008 - 22h02 Supremo rejeita barrar candidaturas de políticos com "ficha suja" Rosanne D'Agostino Em São Paulo O STF (Supremo Tribunal Federal) rejeitou nesta quarta-feira (6) ação em que a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) pedia que juízes eleitorais analisassem a vida pregressa dos candidatos para barrar registros de candidatura. A decisão tem efeito vinculante, ou seja, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores. O STF seguiu entendimento do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que, no dia 10 de junho, decidiu que apenas políticos com condenações transitadas em julgado (quando não cabe mais recurso) podem ser impedidos de disputar as eleições. Os apelidados "ficha suja", com processos em andamento, devem ter respeitado o princípio da presunção de inocência, ou seja, sã

Celso de Mello defende o Estado de Direito, para ser democrático.

O STF começa a julgar a ADPF proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), a promotora do moralismo eleitoral. O voto do Ministro Celso de Mello, que acompanho on line , está dando uma aula de direito e democracia. Inelegibilidade conjectural é o melhor nome, por ele dado indiretamente, à inelegibilidade por vida pregressa. No ordenamento brasileiro não há meios de o poder público impedir a candidatura de nenhum brasileiro por meio de mera peça acusatória, sendo absurda qualquer comportamento estatal que quebre o dogma da presunção de inocência, dando ênfase absurda a um procedimento em andamento, sem julgamento conclusivo pela culpabilidade, diz o Ministro. Ou seja, diz aos brasileiros que a o justiçamento não é meio idôneo de se construir uma democracia madura, sendo a presunção de inocência de natureza bifronte: neutraliza os excessos do Estado e gera garantias aos cidadãos. É dizer, o poder de plantão não tem a vida civil das pessoas ao seu dispor. Os que defendem - di

Vida Pregressa: STF decide hoje se a Constituição vale ou não vale nada

No UOL Notícias: 06/08/2008 - 06h00 Supremo julga ação sobre "ficha suja" Rosanne D'Agostino Em São Paulo O STF (Supremo Tribunal Federal) julga nesta quarta-feira (6) ação em que a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) pede que juízes eleitorais analisem a vida pregressa dos candidatos na hora de examinar os pedidos de registro de candidatura. Na ação (uma ADPF, sigla usada no meio jurídico para argüição de descumprimento de preceito fundamental), a AMB questiona a Lei de Inelegibilidade e a interpretação do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que permitem a candidatura dos chamados "ficha suja", os candidatos com processos em andamento na Justiça. Na prática, uma resposta positiva do Supremo à ação em nada mudará a forma com que atualmente os juízes eleitorais analisam os registros. Nas eleições deste ano, dezenas de candidatos já tiveram

Inelegibilidade e vida pregressa - videocast 2

O segundo vídeocast da Comunidade de Eleitoralistas contextualiza a discussão sobre a inelegibilidade decorrente de vida pregressa na teoria da inelegibilidade, mostrando que não poderia ser a exigência considerada condição de elegibilidade. Sendo hipótese de inelegibilidade, necessitaria de lei complementar.