Postagens

Mostrando postagens de 2016

Eleições presidenciais e unidade de destino dos membros da chapa

Nas eleições majoritárias vige o princípio da unicidade da chapa formada plurissubjetivamente. O titular e o vice são votados em conjunto, não recebendo votos individualmente: sendo inconsútil a relação jurídica formada pelos membros da chapa, haveria unidade de destinos quando as eleições fossem viciadas por abuso de poder econômico, abuso de poder político, corrupção, fraude, captação ilícita de recursos, gastos indevidos de campanha, etc. O raciocínio jurídico fundamenta-se numa premissa simples: os atos ilícitos eleitorais praticados para a cabala de votos têm como efeito (a) a nulidade dos votos viciados dados e (b) a sanção individual aplicada aos candidatos que deram causa ou foram beneficiados com a prática do ilícito. São duas sanções distintas e com tratamento jurídico diverso. Uma, a nulificação dos votos dados a candidatos beneficiados por ilícitos eleitorais, atingiria - secundo recorrente jurisprudência - a chapa como um todo, porque o voto não poderia ser, por este

Tribunal Superior Eleitoral e ausência de competência para cassar chapa presidencial

As várias ações propostas contra a candidatura presidencial que tramitam no Tribunal Superior Eleitoral suscitam temas jurídicos que não vêm tendo tratamento adequado na doutrina. Os poucos pronunciamentos que foram feitos até agora reproduzem o mesmo paradigma da jurisprudência que vem sendo seguida atualmente pela Justiça Eleitoral. A primeira coisa a fazer para se dar um tratamento adequado ao que se passa nas eleições presidenciais é colocar entre parênteses tudo quanto vem sendo construído, com idas e vindas, na tradição jurisprudencial e repensar as questões postas sob outro prisma. Um primeiro problema que vem sendo negligenciado diz respeito à competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar o pedido de cassação do mandato eletivo presidencial. Houve apenas um parecer, indigno desse nome, emitido por Dalmo de Abreu Dallari sustentando que faleceria ao TSE competência para cassar a chapa presidencial. Em uma articulação argumentativa pedestre, sem maiores

O poder de fato da liberdade de expressão e o ato ilícito da propaganda antecipada

A minirreforma eleitoral de 2015 reduziu o tempo de propaganda eleitoral e deixou uma ampla margem temporal para o proselitismo político e promoção pessoal, que apenas resvalam para a propaganda antecipada se houver pedido explícito de votos . A promoção pessoal e o proselitismo político são fatos da vida, exercício do poder de fato que qualquer pessoal possui de prover sobre a sua vida e as suas opções políticas e ideológicas. O direito eleitoral olha para esse exercício do poder de fato da liberdade de expressão de dentro do mundo jurídico para fora, ali, no mundo dos fatos irrelevantes para o direito. É fenômeno símile ao que ocorre com a posse, como poder de fato sobre a coisa. A pura faticidade desses poderes que brotam da vida social não ingressam no mundo jurídico até que a violação a alguma norma jurídica os faça ingressar pela incidência da norma juridicizante. A liberdade de expressão é estado de fato; o exercício da liberdade de expressão ocorre por quem tem o poder

Propaganda eleitoral antecipada: pedido expresso de votos

A Lei nº 13.165/2015 criou norma pré-excludente de juridicidade: retirou do conceito de propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos (art.36-A da Lei nº 9.504/97). É dizer, não configura propaganda eleitoral qualquer manifestação sobre futura eleição que não envolva pedido explícito de votos .  Para a lei eleitoral, portanto, propaganda eleitoral antecipada é, exclusivamente, o ato de pedir explicitamente votos . Essa é a norma geral que pré-exclui a juridicidade de qualquer conduta de exercício do poder fático de livre manifestação do pensamento. Esse ponto é importante: a liberdade de expressão não é um direito subjetivo público, não advém do Estado em favor do cidadão, mas, sim, um poder de fato legítimo que está à base da soberania popular. A garantia constitucional da liberdade de expressão é o dever-poder do Estado de preservar aquela esfera de liberdade dos cidadãos que não nasce como concessão do Es

Nova fase do blog: mais textos e mais vídeos

O nosso blog de direito eleitoral retoma as suas atividades depois de muito tempo sem praticamente nenhuma atualização. Decidimos voltar a publicar com mais intensidade os comentários sobre os temas mais importantes, as nossas análises das decisões do Tribunal Superior Eleitoral e vídeos curtos sobre temas doutrinários. A retomada do blog tem algumas razões de ser: estamos vivendo um preocupante retrocesso doutrinário, em que o praxismo retomou a sua centralidade em razão da legislação cada vez mais contraditória e assistemática. De outro lado, a Constituição Federal passou a ser um entreposto de emendas constitucionais que nada emendam, subproduto do ativismo e intervencionismo exacerbado do Supremo Tribunal Federal na arena política. Esperamos que esse blog volte a ser um locus  privilegiado para aqueles que necessitam senão das respostas certas, ao menos das reflexões que respeitem a estrutura teórica dos institutos jurídicos. Sejam todos bem-vindos!