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Fichas limpas: uma lei desproporcional e perigosa. O que nem a imprensa nem ninguém falou ainda.

Atualizado em 21/10/2010, às 17h20. Se o projeto de lei complementar aprovado no Senado for este , o Direito Eleitoral terá uma convulsão na sua prática. Escreverei com vagar mais tarde, mas estou perplexo como o Congresso Nacional teve a coragem de aprovar uma lei que vai deixar a classe política absolutamente enfraquecida, submetida a sanções gravíssimas em processos que versam sobre temas nem sempre firmes, como ocorre com a captação de sufrágio, baseados em provas sobretudo de natureza testemunhal. E aqui, meus caros, todos, sem exceção, estarão submetidos a uma legislação eleitoral com sanções gravíssimas, que serão aplicadas em ações marcadas muitas vezes pela extrema subjetividade dos seus julgados. Quiseram pegar e esfolar os tais fichas sujas ; todos os políticos, inclusive os mais bem intencionados, podem ser expurgados da vida pública por 8 anos, por exemplo, por captação ilícita de recursos de campanha. Ocorre que estamos aqui em campo muitas vezes minado, em que não deixam...

Diamantino, o art.30-A e o irmão do Ministro

A captação ilícita de recursos eleitorais foi introduzida pela Lei nº 11.300/2006, tendo como sanção a cassação do registro ou diploma do candidato. Dispõe o art.30-A introduzido na Lei nº 9.504/97: " Art.30-A . Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. § 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. § 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado." Diante da falta de critérios claros para a determinação do âmbito de incidência da norma do art.30-A, o Tribunal Superior Eleitoral fixou algumas premissas importantes, afastando a interpretação que of...

Ainda o art.30-A: captação ilícita de recursos

No post anterior, a Dra. Carla Karpstein fez importante comentário, que reproduzo, sobre o art.30-A, manifestando questionamento. Diz ela: "Professor Adriano: Ministrei aula nesse fim de semana em Pós-Graduação de Direito Eleitoral em Curitiba, justamente sobre a questão do 30-A, da inelegibilidade cominada através da desaprovação das contas e do enquadramento do julgamento das contas de campanha, pelo TSE, como matéria administrativa. Mas a minha dúvida se estabelece em relação ao melhor momento de utilização do 30-A: durante o curso da campanha eleitoral (através de AIJE) ou após a desaprovação das contas (utilizando-se como prova da investigação apenas a desaprovação,adaptando-se ao texto do 30-A)? Qual o momento mais efetivo? Seria uma opção do advogado, conforme a robustez das provas? Concordo que o prazo para ajuizamento seja aquele previsto para Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - 15 dias após a diplomação - mas várias dúvidas surgiram na discussão com os alunos do Cur...

Primeira decisão aplicando o art.30-A: captação ilícita de recursos

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, pela primeira vez no país, aplicou, segundo é do meu conhecimento, o art.30-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 11.300/2006, que estipulou novo ilícito eleitoral: a captação ilícita de recursos, combatendo o caixa 2 das campanhas eleitorais. Em longa e interessante discussão, o TRE-MG aplicou a cassação do registro e diploma, com execução imediata, estendendo ao art.30-A a jurisprudência do art.41-A, como em meus comentários à Lei nº 11.300/2006 eu já previa (vide o texto no site pessoal, link ao lado). A ementa da decisão é a seguinte: REPRESENTAÇÃO N. 4.759/200626ª Zona Eleitoral, de Belo HorizonteRepresentante: Ministério Público EleitoralRepresentado: Juvenil Alves Ferreira Filho, Deputado FederalRelator: Juiz Tiago Pinto ACÓRDÃO N. 653/2008 Representação. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97, inovação trazida pela Lei n. 11.300/2006; art. 22 da Lei Complementar n. 64/90; arts. 273, 796 e 798 ...