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Marco Aurélio de Mello: “Não sou justiceiro; lei não apanha fatos passados”

Reinaldo Azevedo: Marco Aurélio de Mello: “Não sou justiceiro; lei não apanha fatos passados” sábado, 19 de junho de 2010 | 5:51 Muitos bobalhões tentaram desqualificar a crítica que fiz à decisão do TSE sobre o Ficha Limpa lembrando que não são advogado, que não estudei direito, que essa não é a minha área… Não chamo de “bobalhão” quem discorda de mim, não - muitos comentários contrários à minha opinião foram publicados. Refiro-me àqueles que vieram com os não-argumentos. Pois bem. O ministro Marco Aurélio de Mello é “da área”. Há uma entrevista sua no Estadão de hoje. Parece que este escriba escreveu coisas razoáveis a seus leitores. Acompanhem. Por Mariângela Gallucci: Único ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a votar contra no julgamento da Lei da Ficha Limpa, Marco Aurélio Mello diz não ser “justiceiro” nem relações-públicas: “Não posso dar esperança vã à sociedade.” Na quinta-feira, após o julgamento, que - por 6 votos a 1 - determinou a inelegibilidade de políticos co...

Fichas limpas, TSE e incertezas: as respostas às consultas suscitam mais dúvidas do que certezas

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Na Folha, as dúvidas de hoje ( aqui ), inclusive nos TRE's ( aqui ), e o takará de amanhã: São Paulo, sábado, 19 de junho de 2010 TREs divergem sobre como negar registro de políticos DE SÃO PAULO DE CUIABÁ DO RIO O entendimento inicial de alguns ministros do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) de que as condenações dos políticos sejam verificadas no momento do registro da candidatura ainda é alvo de controvérsia nos Estados. De 10 TREs (Tribunais Regionais Eleitorais) consultados pela reportagem, 6 disseram que vão cumprir a medida; em outros 4, ainda não há posicionamento definido sobre como a verificação das candidaturas será cumprida. O TRE-SP afirmou que qualquer manifestação oficial teria de ser feita pelo presidente do tribunal, que está em viagem. A assessoria de comunicação, porém, informou que a Lei da Ficha Limpa não altera os procedimentos da corte no que se refere ao registro de candidaturas. Os documentos exigidos continuam sendo os mesmos, dentre eles as certidões forn...

Tempo do registro, tempo do fato ilícito e tempo de vigência da lei

Segundo o G1, um dos argumentos decisivos para a decisão de hoje à noite do TSE já foi desenvolvido pelo Corregedor Geral Eleitoral, Min. Aldir Passarinho ( aqui ): O presidente da Suprema Corte Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, e o corregedor-eleitoral do TSE, Aldir Passarinho, entenderam que a lei vale para o pleito deste ano. O corregedor explicou que o direito do candidato e as condições dele somente podem ser aferidas de acordo com a legislação presente no momento do registro da candidatura. “Entendo que o processo eleitoral ainda não se iniciou e, portanto, a lei se aplica às eleições deste ano”, considerou o corregedor. Falei sobre isso aqui no blog ( aqui ). Não se pode confundir o tempo do registro de candidatura com o tempo do fato a que se jurisdiciza como ilícito e se atribui como efeito uma sanção. Renovo o que ali afirmei: Erram porque não se deve relacionar o tempo da lei nova eleitoral com o tempo do registro de candidatura , mas, sim, confrontá-la com o tempo d...

Fichas limpas e certeza sobre o passado: tempos de reflexão

Lá iam as discussões sobre a EC 58/09, o ataque das entidades (de sempre) contra a sua aplicação imediata, afirmando que a inconstitucionalidade do seu art.3º, em razão de fazer retroagir as normas sobre aumento das cadeiras de vereador para o pleito de 2008. Essa tema foi sobejamente tratado aqui no blog. Os efeitos do art.3º foram suspensos, em manifestação da Ministra Carmen Lúcia que foi por demais elogiada naquela oportunidade: “ Se nem certeza do passado o brasileiro pode ter, de que poderia ele se sentir seguro no direito? ”, questionou a ministra ao deferir a liminar e suspender eventuais posses de suplentes de vereadores com base na EC 58/09. Pois bem. Não sou panfletário, não estou aqui defendendo bandeiras com distorções de argumentos jurídicos. É legítimo defender bandeiras, ter posições ideológicas, fazer apologia de uma determinada tomada de posição. Mas a legitimidade se esgarça quando questões jurídicas relevantíssimas passam a ser tratadas também de modo panfletário, ...

Casuísmo do bem? A flexibilização do art.16 da CF/88

Em palestra que proferi ontem aos juízes federais da 1a Região, à convite da Escola Superior da Magistratura Federal da 1a Região (ESMAF 1a Região), em Brasília, tratei da nova Lei Complementar 135, de 04 de junho de 2010, chamada lei dos fichas limpas (ou sujas). Ao final, já na saída do evento, um ilustre magistrado mineiro, após dizer que a lei possui normas ex radice inconstitucionais, asseverou que toda a discussão que se trava sobre a sua aplicação para essa eleição de 2010 é uma estratégia para esconder o verdadeiro debate: as diversas inconstitucionalidades que a lei complementar aboja. Uma espécie de bode na sala, da fábula chinesa. Uma discussão diversionista, enfim. De fato, a submissão da Lei Complementar 135/2010 à norma do art.16 da CF/88 é patente, não podendo as suas normas serem aplicadas para as eleições de 2010, muito menos o seu fascista artigo 3, que tenta de modo malandro dar efeito retroativo à lei. Basta uma leitura dos votos proferidos pelos ministros do STF n...

A complexidade do tema: a retroatividade e o art.3º da lei dos fichas limpas

A lei pode muito; não pode tudo, porém. Não pode, por exemplo, contrariar a Constituição Federal, espicaçando direitos e garantias individuais. Tenho, desde que o projeto de lei complementar dos fichas limpas ganhou o interesse da mídia, chamado a atenção para a supremacia do princípio da presunção de não-culpabilidade. Enfatizei, também, que a lei não poderia retroagir os seus efeitos para alcançar situações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência. Nada obstante, o projeto de lei complementar dos fichas limpas já trazia embutido uma clara tentativa de superar antecipadamente fundamentais discussões de índole constitucional e de sobredireito intertemporal. Mais ainda: trazia o claro intuito de afrontar a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADPF 144/DF, com a norma do seu art.3º: Art. 3º . Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio ...

Os superpoderes do TSE: uma reflexão.

A jurisprudência eleitoral é cambiante, com mudanças impressionantes em questões de dias. São piruetas hermenêuticas, como se deu no caso da criação de prazo decadencial para as representações contra as condutas vedadas aos agentes públicos. No meio de um julgamento, envolvendo a eleição de governador do Pará, se criou o prazo fatal de cinco dias do conhecimento do fato ilícito, aplicando-se já àquele processo. A retroatividade da norma criada ad hoc pelo TSE desconsidera as conquistas do garantismo jurídico, tornando a imprevisibilidade a regra do jogo. Esse poder criativo sem peias é o resultado da hipertrofia da Justiça Eleitoral, decorrente da mistura das funções judiciantes, administrativas e legislativas em um único órgão. O atual regime aplicado à infidelidade partidária é outro excesso, que permite que o TSE ingresse na análise de matéria partidária, afeta à Justiça Comum, que nada tem de eleitoral. Ou seja, a Justiça Eleitoral passa a fazer o controle dos candidatos eleitos a...