Inelegibilidade cominada a ato ilícito não é sanção, diz o TSE. Deve ser um presente, então!
Sempre chamei a atenção para a necessidade de salvar o direito eleitoral do praxismo, esse vício da infância dos ramos jurídicos. Os institutos jurídicos merecem ser levados a sério, sobretudo em uma democracia. Sempre chamei a atenção para os riscos dessa ausência de tratamento sério, científico, dos institutos eleitorais. Conceitos como elegibilidade e inelegibilidade não eram institutos vazios, indeterminados. Muito embora fossem maltratados pela doutrina, alheia ao cuidadoso tratamento dogmático que mereciam, foram eles, elegibilidade e inelegibilidade, sempre tratados pela jurisprudência de um modo errático, à falta de critérios teóricos dignos para a sua aplicação prática. O Tribunal Superior Eleitoral, pelo voto condutor do Min. Arnaldo Versiani, nos autos da Consulta 1147-09, pronunciou-se sobre relevantes temas suscitados pela Lei Complementar 135. O eixo condutor da fundamentação judicial está em uma proposição teórica importante: a inelegibilidade não é pena, não é uma sançã...