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Mostrando postagens de maio, 2008

Inelegibilidade e vida pregressa

Sobre a vida pregressa dos candidatos ser motivo para a cominação de inelegibilidade, fez-se a seguinte enquete junto aos leitores deste blog, obtendo os seguintes resultados: "Considera-se inelegível o candidato que, em sua vida pregressa, esteja: Respondendo a processo por improbidade administrativa (9%) Respondendo a diversos processos de improbidade administrativa (6%) Respondendo a processo criminal, independentemente da matéria (2%) Respondendo a processo criminal por ilícito contra a administração pública (2%) Condenado em processo criminal ou por improbidade, na primeira instância (6%) Condenado em processo criminal ou por improbidade, na segunda instância (13%) Apenas quando for condenado, com trânsito em julgado (59%) O resultado expressa que a maioria entende que o § 9º do art.14 da CF/88 não cria uma inelegibilidade autoaplicável, sendo dependente de introdução de lei complementar que estabeleça o seu perfil e os seus limites. Nad

Comunidade do UOL K

Os que freqüentam este blog podem participar da comunidade de Direito Eleitoral do UOL K, site do UOL que corresponde ao Orkut do Google, sendo aberto para assinantes e não-assinantes. Qualquer pessoa pode participar. O único requisito: tratar de assunto específico de Direito Eleitoral, trocar idéias e impressões sobre os temas dessa área e, com isso, fortalecer os meios de construção de uma rede de pensamento sólida e democrática. Vamos fazer a primeira comunidade virtual de eleitoralistas. Para participar, acesse aqui e seja bem vindo! O tema da enquete foi postado na comunidade de eleitoralistas do UOL K como tópico de discussão. Participe. Exponha a sua opinião, os seus argumentos. Contribua com o debate.

Balanço do Congresso na Bahia

O evento realizado pela Fundação César Montes e pela Escola Judiciária Eleitoral da Bahia foi excelente, inclusive pelo número de participantes, que ultrapassou o impressionante número de mil inscritos. Sobre os temas tratados, resta claro que nesta eleição de 2008 teremos dois grandes eixos: a) o debate sobre a inelegibilidade decorrente da vida pregressa, estabelecido em termos emocionais e pouco consistente do ponto de vista jurídico; e b) as prestações de contas, que serão a dor de cabeça para os candidatos e para a Justiça Eleitoral, sobretudo em razão do art.30-A. No que diz respeito às prestações de contas, mais uma vez levantei no debate os perigos da normatização estabelecida nas instruções do TSE para essa eleição, defendendo uma interpretação mais flexível da exigências, sobretudo no que diz respeito ao encaixe entre receitas e despesas no final da campanha. Em razão dos debates, procurarei aqui expor de modo mais detido o meu ponto de vista sobre esses temas, a começar sobr

Congresso de Direito Eleitoral

Estarei amanhã no I Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, em Salvador (Bahia). Não ia poder ir, mas pela gentil insistência dos organizadores, fiz o esforço possível e estarei lá neste Sábado. Para maiores informações sobre o evento, acesse aqui .

Ainda o art.30-A: captação ilícita de recursos

No post anterior, a Dra. Carla Karpstein fez importante comentário, que reproduzo, sobre o art.30-A, manifestando questionamento. Diz ela: "Professor Adriano: Ministrei aula nesse fim de semana em Pós-Graduação de Direito Eleitoral em Curitiba, justamente sobre a questão do 30-A, da inelegibilidade cominada através da desaprovação das contas e do enquadramento do julgamento das contas de campanha, pelo TSE, como matéria administrativa. Mas a minha dúvida se estabelece em relação ao melhor momento de utilização do 30-A: durante o curso da campanha eleitoral (através de AIJE) ou após a desaprovação das contas (utilizando-se como prova da investigação apenas a desaprovação,adaptando-se ao texto do 30-A)? Qual o momento mais efetivo? Seria uma opção do advogado, conforme a robustez das provas? Concordo que o prazo para ajuizamento seja aquele previsto para Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - 15 dias após a diplomação - mas várias dúvidas surgiram na discussão com os alunos do Cur

Perguntas: inelegibilidade por parentesco

Pergunta-me José Márcio R. Teixeira ( jm-rt@hotmail.com ): "Gostaria de saber se um pré-candidato pode se candidatar sendo ele o ex-prefeito, participando dos dois mandatos sucessivos do atual prefeito, seu sucessor, como secretário de finanças e deposto no inicio do ano por nepotismo, que é primo do prefeito atual, filhos de pais irmãos por afins ou que possa levar a isto? pois a amizade e a confiança e de longas datas". A pergunta, se bem entendi, diz respeito ao fato de um prefeito por dois mandatos ter assumido o cargo de secretário de finanças por dois mandatos do seu substituto. Poderia ele candidatar-se novamente a prefeito? Sim. Não há inelegibilidade presente. A linha de parentesco conta-se assim: primo sobe para pai, que sobe para avô, que desce para irmão do pai, que desce para o primo. Quarto grau, portanto. O fato de ter ocupado cargo de confiança por dois mandatos não levaria, por si só, a ficar inelegível.

O art.30-A e a execução imediata

Cobram-me que escreva mais detidamente sobre o tema do momento: a inelegibilidade decorrente da (má) vida pregressa do candidato. Escreverei no googlepage e deixarei on line para os leitores interessados. Até quarta-feira o artigo deverá estar no ar com link posto aqui. Sobre o art.30-A, recentemente o TSE decidiu pela execução imediata da decisão que reconhece a captação ilícita de recursos, entendendo que a cassação de registro não se confunde com a inelegibilidade, razão pela qual aplica-se a jurisprudência do art.73 da Lei nº 9.504/97. Mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Execução imediata. Agravo regimental improvido. Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei . (AMS/MG, rel. Min. Antônio Cezar Peluso, DJ - Diário de justiça, Data 12/2/2008, Página 8). Como afirmado em post anterior, o art.30-A caminha para transformar o proc

Camisetas e militantes do candidato

Pergunta-nos Lucas ( doge@veloxmail.com.br ): Com o advento da Lei 11300/2006, ficou proibida a confecção e distribuição de camisetas como estratégia de propaganda eleitoral. Entretanto, continua resguardada a opção do eleitor em manifestar de forma silenciosa, no dia da eleição, preferência por partido, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches e outros itens. Do mesmo modo, os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, poderão utilizar camisas que constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam. Além disso, também é permitido ao partido comercializar material de divulgação institucional, portanto, camisas, desde que não contenha o nome e número de candidato. A questão é a seguinte: pode um candidato a prefeito uniformizar seu pessoal de campanha, um contingente de 300 militantes, com a camisa contendo o nome, número e logomarca oficial de seu partido? Camisa contendo o nome, número e logomarca oficial do partido político é propagand

Reeleição de pai a prefeito com o filho candidato a vice

Pergunta-nos Thiago Rogério Nascimento (Terezina/PI): Considerando o art. 14, § 7°, da Constituição Federal, gostaria de saber se há alguma vedação (a exemplo de resolução do TSE que discipline o assunto) para que filho dispute o cargo de vice-prefeito, como companheiro do próprio pai que disputa a reeleição para o cargo de prefeito. Prescrevem os §§ 5º e 7º do art.14 da CF/88: § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) . § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titula

Responsável pela confecção de material gráfico

O advogado Bruno Barata Magalhães solicita uma análise do conteúdo do parágrafo único do art.15 da Res.-TSE nº 22.718, cujo teor é o seguinte: Art. 15. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38). Parágrafo único . Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção , bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem. O busíles da questão estaria em saber quem seria o responsável pela confecção. Segundo o caput , responsável pela edição da propaganda é o partido político ou coligação, se aquele estiver coligado. Também será de responsabilidade do candidato.

Vida pregressa e autoritarismo judicial

Não é fácil viver sob a democracia. Implica respeitar as instituições, sobretudo o parlamento. Não se diga que o parlamento brasileiro é execrável. O discurso apenas revelaria o conteúdo autoritário dos que preferem a consolidação de uma espécie de despotismo esclarecido. Pior ainda se for ele togado. De uns tempos para cá, com o apoio de uma mídia entre abobalhada e ingênua, estimula-se uma postura hipócrita de destruição da legitimidade do parlamento e da classe política tout cort , apontando para soluções heterodóxas de solução da degradação moral, entre elas o fechamento puro e simples de acesso dos "maus" políticos à disputa dos mandatos. Como o eleitor - e é justamente isso que está à base dessa postura - não teria condições de escolher os seus representantes, que outros façam isso por ele, excluindo de antemão possíveis candidatos, através de critérios subjetivos. Está em andamento a iniciativa de alguns, sobretudo de membros do Poder Judiciário, de criar uma inelegibi

Eleições eternas: os políticos cuja profissão é ser prefeito.

No Estadão de hoje se publica uma matéria que deve nos fazer refletir: como uma praga, os políticos profissionais de pequenas ou médias cidades saem candidatos em mais de um município (um por vez, evidentemente), mantendo-se eternamente no poder, ainda que não guarde vínculo com as cidades por eles administradas. Ou a legislação acaba com essa farra indesculpável, ou a Justiça Eleitoral põe um freio mediante uma interpretação conforme a Constituição, ou essa prática acaba com a nossa democracia e banaliza a compra de votos e o abuso de poder econômico. Veja a matéria: Prefeitos trocam de domicílio eleitoral para continuar no poder No interior de Pernambuco, há quem acumule 5 mandatos consecutivos; prática já atinge até Florianópolis Marcelo de Moraes Na comunidade do Alto do Bigode, na periferia da cidade de Paulista, a cerca de 30 quilômetros do Recife, o locutor do carro de som anuncia a chegada do prefeito Yves Ribeiro (PSB) à esburacada Rua Marechal Hermes. São quase 20 horas, mas