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Mostrando postagens de fevereiro, 2009

Democracia, judicialização das eleições e terceiro turno

É inegável que há perversão em uma democracia cujo eleito é o segundo colocado. Desconheço que assim seja em outros países. Quando o eleito é cassado por corrupção eleitoral, presumem-se duas coisas: a) que o processo eleitoral foi ilegítimo e b) que os órgão de fiscalização falharam em sua missão. A judicialização do processo eleitoral tem sido um fenômeno crescente na nossa experiência democrática, sobretudo depois da constatação de que as decisões passaram a ter efetividade quando cassam políticos eleitos e, com um incentivo extra: as provas necessárias para apear o eleito não são rigorosas. Não temos um ordenamento jurídico que promova meios preventivos para evitar a corrupção eleitoral, de modo que os instrumentos jurídicos postos à disposição terminam sendo punitivos, utilizados depois que o boi arromba a cerca. Tanto pior quando se admite - e isso sempre foi e será uma aberração jurídica - que o nacional concorra no processo eleitoral, por sua conta e risco , mesmo que lhe seja

Art.41-A, cassação do diploma e inelegibilidade

Recebi o seguinte e-mail: Meu nome é Karla, sou servidora do TRE/BA e aluna da 2ª turma do Curso de Especialização em Direito Eleitoral da Fundação Cezar Montes (Fundacem), Salvador, Bahia. Li alguns textos de sua autoria e tive a oportunidade de entrar em contato com o seu entendimento (muito bem fundamentado e juridicamente "sedutor") acerca da inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei 9.504/97 (ao contrário do que decidido pelo STF na ADI 3592-4/DF), no que diz respeito à sanção de cassação do registro de candidatura, posto que o senhor entende tratar-se de hipótese de inelegibilidade cominada simples. A dúvida que me surgiu é: esse entendimento também se estende à sanção da cassação do diploma, ou seja, naqueles casos em que a representação é julgada após a diplomação? Porque pelo conceito que o senhor dá de inelegibilidade cominada simples, esta é uma inelegibilidade que se aplica apenas à eleição em curso. Contudo, como o senhor mesmo afirma - agora indo para o

AIJE e reclamação do art.41-A: diferenças.

Na Comunidade dos Eleitoralistas surgiu o questionamento sobre a impossibilidade da ação de investigação judicial eleitoral ser utilizada contra a captação de sufrágio. Há equívoco em qualquer afirmação em contrário. É que os nomes são rótulos que pomos sobre as coisas, sem que isso interfira em sua natureza ou em sua essência. Na verdade, pouco importa o nome que o autor dê à ação: ela é conhecida pela causa de pedir e pelo pedido. Se alguém chama a ação de ação de investigação judicial eleitoral e ataca a captação de sufrágio, pedindo a cassação do registro de candidatura, estamos diante da ação de direito material prevista para atacar o ilícito do art.41-A, que segue o rito (ação processual) da investigação judicial do art.22, menos quanto aos efeitos da sentença. Ou seja: a representação do art.41-A nada mais é do que a ação de investigação judicial eleitoral (rito, ação processual), cuja decisão não decretaria a inelegibilidade, mas sim a cassação do registro de candidatura ou dip

Registro de candidatura, diplomação e as aparências

Há, em uma das questões suscitadas no fórum da Comunidade de Eleitoralistas pelo Mariel Pereira Batista, o debate sobre a mudança da jurisprudência do TSE que desautorizou a diplomação de eleitos sem o registro de candidatura deferido. Posto aqui o comentário que já fiz lá, apenas para dar uma maior abrangência ao tema: O que é interessante nesta decisão do TSE é o retorno à lógica do sistema. Para que o nacional seja candidato, há necessidade do registro de candidatura. No passado, quando o registro era indeferido, o nacional não podia concorrer nem praticar atos de campanha (não figurava sequer na propaganda eleitoral). Posteriormente, quando Fernando Neves integrou o TSE e iniciou-se a construção da jurisprudência do art.41-A, com o ocaso da inelegibilidade, passou-se a admitir que o nacional sem registro concorresse, porém por sua conta risco . O não-candidato era, assim, guindado à condição de candidato, tendo até mais prestígio do que aquele que teve o registro deferido e veio d

Pergunta e resposta: Eleição suplementar e incompatibilidade

Pergunta : O João Víctor pergunta se seria inconstitucional a redução do prazo de desincompatibilização para as eleições suplementares. Resposta : As resoluções dos tribunais regionais eleitorais têm fixado prazos diferentes. Em Alagoas, por exemplo, o TRE fixou o prazo de dois dias para o candidato indicado em convenção como candidato se desincompatibilizar. Em Minas Gerais, o prazo fixado foi 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária, citando como fundamento a Resolução TSE nº 21.093/SP, de 9.5.2002. Independentemente do prazo fixado pelos regionais, têm eles competência para temperar os prazos originais, por uma razão simples e prática: imagine que um candidato na eleição normal de outubro tenha se desincompatibilizado em prazo hábil, tenha concorrido e perdido à eleição. Na semana seguinte, ainda em outubro de 2008, tenha voltado a trabalhar em seu cargo, que o tornaria incompatível não tivesse se afastado. De repente, anulada a eleição e designad