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STF E DOAÇÃO DE EMPRESAS EM CAMPANHA: ESQUECENDO AS LIÇÕES DA CPI DO PC FARIAS.

Como, após cinco eleições presidenciais depois de 1988, chegou-se à incrível conclusão que as doações privadas de empresas a candidatos ou partidos seriam inconsti tucionais? Sinceramente, não tenho engenho e arte para alcançar essa compreensão. Podem alegar premissas morais, argumentar que a origem da corrupção que graça no poder público está nas doações de campanha, ou qualquer outro argumento que siga esse caminho tortuoso da retórica jurídica. Mas daí a afirmar que o regime de doação de campanha adotado pela Lei nº 9504/97 é inconstitucional, vai uma distância profunda. Na verdade, essa limitação criada pelo Supremo é um convite à gestação de novos métodos para o caixa dois das campanhas, porque é uma ilusão supor que o financiamento será apenas público ou feito com recursos de pessoas físicas. É preciso enfatizar que a liberação das doações privadas empresariais para as campanhas foi exatamente uma das orientações da CPI do PC Farias. Isso porque o tesoureiro de Collor ha...

Sim, a vaga no Parlamento é dos suplentes da Coligação, firma o STF.

Nosso pensamento sobre a suplência pertencer às coligações, e não aos partidos políticos, foi acolhida pela maioria do Supremo Tribunal Federal, com citação expressa - mais uma vez, para a minha honra - pelo Ministro Celso de Mello, como já havia feito em uma das suas decisões monocráticas. O julgamento ocorreu ontem e, como era de se esperar, o STF seguiu a tradição da jurisprudência e da própria prática do direito eleitoral. O Supremo, tal qual fez com a decisão sobre a Lei dos Fichas Limpas, manteve-se fiel, com toda a complexidade do tema, à Constituição e, no que diz respeito ao tema, ao ordenamento jurídico infraconstitucional, que, no caso, era do que a rigor se cuidava. Publico, abaixo, a sessão do STF do dia 27 de abril de 2011, com a discussão sobre o tema e os respectivos votos.

Min. Celso de Mello: a vaga da suplência pertence à Coligação

Mais uma decisão de ministros do STF no sentido de que a suplência pertence à coligação e não ao partido. O Min. Celso de Mello fez uma análise detida sobre o tema, com a sua habitual profundidade, e adotou expressamente o entendimento que expus aqui no blog, com expressa e extensa citação do meu pensamento. Segue a íntegra da decisão: Celso de Mello - Suplência e Coligação

Um texto de Ruy Samuel Espíndola: "STF, Insegurança Jurídica e Eleições em 2012"

STF, Insegurança Jurídica e Eleições em 2012: até quando o embate entre moralistas e constitucionalistas em torno da lei ficha limpa? Ruy Samuel Espíndola [1] O STF, nesta quarta-feira, 23.03.11, definiu, em 5 horas e 40 minutos de julgamento, por 6 x 5, o problema ocasionado pelo TSE há 09 meses e 13 dias, por 6 x 1: solveu a dúvida , criada em 10.06.10, sobre se o artigo 16 da Constituição da República era ou não óbice para eficácia da lei ficha limpa às eleições de 2010. Muita insegurança jurídica foi gerada a partir do esquecimento voluntário (ou desprezo premeditado) de lições básicas de eleitoralistas, constitucionalistas e teoristas do Direito, assim como da jurisprudência consolidada do STF. Isso para em nome da conveniência e oportunidade de discursos moralistas contra constitutione , se atender as exigências de “linchamentos injurídicos” de candidaturas, direitos políticos fundament...

STF: a íntegra do julgamento sobre a aplicação do art.16 da CF/88 à LC 135/2010

Julgamento do STF sobre a incidência do art.16 da CF/88 e a não aplicação da LC 135/2010 (Lei dos Fichas Limpas) nas eleições de 2010. Mais uma vez, a distinção que criei entre inelegibilidade inata e inelegibilidade cominada foi adotada por votos dos ministros da Corte Constitucional, em uma mudança inicial de paradigmas em relação à adoção acrítica do irracionalismo da teoria clássica da inelegibilidade:

A coligação e a sua natureza jurídica. Proclamação dos eleitos e diplomação.

A coligação é a união dos partidos políticos que a integram, durante o processo eleitoral, atuando para todos os fins como um único partido político. A sua natureza jurídica é definida na legislação eleitoral. O Código Eleitoral (Lei nº 4737/65), em seu art.105, com a redação dada pela Lei nº 7.454/85, dispõe que " fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador " . O § 1º do art.6º da Lei nº 9.504/97 delimita adequadamente a sua estruturação e funcionamento, prescrevendo: "A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários ". Note-se: a coligação se sub-roga nos direitos e deveres d...

A quem pertence a vaga, afinal, do parlamentar eleito por uma coligação?

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Segundo notícia veiculada no site do Supremo Tribunal Federal ( aqui ), A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha deferiu liminar em Mandado de Segurança preventivo (MS 30260) ao suplente de deputado federal Carlos Victor da Rocha Mendes (PSB/RJ), garantido-lhe o direito de precedência na ocupação de vaga aberta por Alexandre Aguiar Cardoso, que assumiu o cargo de secretário de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio de Janeiro. Carlos Victor ficou com a segunda suplência na lista da coligação formada entre o Partido Socialista Brasileiro e o Partido da Mobilização Nacional (PMN). Em seu despacho, a ministra observou que os documentos apresentados pelo suplente tornam verossímeis as alegações de que Alexandre Cardoso, do mesmo partido, pode não assumir o cargo de deputado federal devido a sua confirmação como Secretário de Estado, e que a vaga deixada por ele pode vir a ser preenchida por um candidato do PMN. Cármen Lúcia cita a decisão do Plenário do STF em dezembro de 2010, no j...

Tema complexo; julgamento rápido: ainda a questão dos suplentes

Publico aqui a decisão do STF no Caso Natan Donadon, sobre a quem cabe assumir o mandato em caso de renúncia: o primeiro suplente da coligação ou o primeiro suplente do partido. Em post posterior eu comentarei:

STF e inovações sobre suplência

Não me canso de surpreender com as novidades introduzidas pelo Supremo Tribunal Federal. Quando pensamos que havíamos provado de tudo em termos de manicômio judiciário eleitoral , eis que sempre há algo de novo para animar a festa. Vejam essa notícia extraída do site do STF: Quinta-feira, 09 de dezembro de 2010 STF determina que vaga de Natan Donadon seja ocupada por suplente do PMDB Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam liminar em Mandado de Segurança (MS 29988) impetrado pela Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB e determinaram que a vaga decorrente da renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), ocorrida no último dia 27 de outubro, seja ocupada pela primeira suplente do partido, Raquel Duarte Carvalho. Por maioria de votos, os ministros do STF entenderam que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido e não da coligação. Após negar a pretensão do PMDB, presidente da Câmara convocou para assumir a vaga decorrent...

"Moralistas Vs. Constitucionalistas", por Ruy Samuel Espíndola

Eminente professor catarinense, leitor assíduo deste blog, mandou-me o texto abaixo, produto das suas reflexões, que faço publicar: Moralistas versus Constitucionalistas [1] O julgamento ocorrido (05 x 05) nos dias 22 e 23 de setembro de 2010 em torno da aplicação ou não da “Lei Ficha Limpa”, no caso do recurso do então candidato Joaquim Roriz ao Governo do DF, na mais Alta Corte do País, o STF, está se dando entre moralistas e constitucionalistas. Os moralistas seriam aqueles Magistrados que olhando para a nossa Constituição e para a cena política brasileira, encontram no princípio da moralidade administrativa, no princípio da probidade, na idéia de vida pregressa ilibada para candidatos, o maior valor a ser perseguido em uma eleição. Para esses Ministros, tais princípios, somados ao cânone de proporcionalidade entre bens em conflito (direitos individuais x moralidade), são os principais critérios que devem baliza...

A teoria da inelegibilidade e o voto de Celso de Mello

A nova mídia tem um papel importante para a comunicação. A criação deste blogue foi uma opção por utilizar a internet para o debate do direito, indo além, porém, da exposição rasa. Aqui, antes mesmo de escrever a 9ª edição, nasceram as minhas reflexões sobre a LC 135, que, para minha imensa honra, ingressaram no voto do Min. Celso de Mello, no julgamento do Caso Roriz, sobre a Lei da Ficha Limpa. Comentarei o julgamento do STF, voto a voto. Aos poucos, com a seriedade que o tema requer, poderemos analisar aspectos importantes do tema, agora com a minha teoria tendo a dignidade de ter sido citada amplamente nas discussões da matéria. Abaixo, o voto do Min. Celso de Mello, em que este blogue foi amplamente utilizado em seu eminente pensar:

Pedro Oliveira: Juristas alagoanos citados no STF.

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Juristas alagoanos são referências no julgamento do Supremo Tribunal 24/09/2010 - 9:17 - Redação/Pedro Oliveira Divulgação Por: Pedro Oliveira Estamos ficando já acostumados com fatos negativos de Alagoas estampados nos órgãos de imprensa nacionais fruto de ações de nossos políticos de comportamento marginal. Somos destaques quando o assunto é corrupção, desvios de donativos dos desabrigados das enchentes por parte de integrantes do Corpo de Bombeiros, licitações viciadas e preços superfaturados em prefeituras da capital e do interior e até por escândalos de pedofilia envolvendo altas figuras da Igreja Católica, além de outras mazelas maiores e menores, que nos expõem ao país e nos deixam perplexos e envergonhados. Ontem, na sessão do Supremo Tribunal Federal que “tentou julgar” a aplicação da Lei dos Fichas Limpas tive e acredito que todos os alagoanos que assistiram também, um grande orgulho pois ali no plenário da maior Corte de Justiça do país Alagoas foi destaque. Não pelo lado ne...

ADI 3345 e o conceito de processo eleitoral

O conceito de processo eleitoral , para a incidência do art.16 da CF/88, vem sendo submetido a uma redução ao nada jurídico, com a finalidade de esvaziá-lo. Chegou-se ao ponto de o Tribunal Superior Eleitoral solenemente afirmar que aquela norma proibia inovação do sistema, em ano de eleição, em matéria processual, de modo que a LC 135, por tratar de inelegibilidade, versaria sobre direito material. Essa fundamentação era evidentemente redutora do art.16 da CF/88, praticamente esvaziando a sua operatividade deôntica. Saiu publicada finalmente a decisão do STF na ADI 3345, julgada em 25/08/2005, mas apenas agora divulgada (leia a ementa integral aqui ), já assinalando, em sua ementa, o adequado conceito de processo eleitoral , que não emascula a norma do art.16 da CF/88. Posteriormente comento a decisão. Agradeço a indicação feita pelo advogado José Rollemberg, de Brasília. Eis a ementa, no que nos interessa: PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE ELEITORAL: SIGNIFICADO DA LOCUÇÃO ...

Casuísmo do bem? A flexibilização do art.16 da CF/88

Em palestra que proferi ontem aos juízes federais da 1a Região, à convite da Escola Superior da Magistratura Federal da 1a Região (ESMAF 1a Região), em Brasília, tratei da nova Lei Complementar 135, de 04 de junho de 2010, chamada lei dos fichas limpas (ou sujas). Ao final, já na saída do evento, um ilustre magistrado mineiro, após dizer que a lei possui normas ex radice inconstitucionais, asseverou que toda a discussão que se trava sobre a sua aplicação para essa eleição de 2010 é uma estratégia para esconder o verdadeiro debate: as diversas inconstitucionalidades que a lei complementar aboja. Uma espécie de bode na sala, da fábula chinesa. Uma discussão diversionista, enfim. De fato, a submissão da Lei Complementar 135/2010 à norma do art.16 da CF/88 é patente, não podendo as suas normas serem aplicadas para as eleições de 2010, muito menos o seu fascista artigo 3, que tenta de modo malandro dar efeito retroativo à lei. Basta uma leitura dos votos proferidos pelos ministros do STF n...