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Mostrando postagens de 2014

ADVOCACIA ELEITORAL: ORIENTAÇÕES PRÁTICAS

O teórico que desconhece a prática é como alguém que fala sobre natação sem nunca ter entrado na água. A teoria nada mais é do que o pensamento articulado sobre algo no mundo; quando o objeto da teoria é uma atividade, um modo de fazer, não se pode teorizar sem que o observador possa antes ter visto, ao menos, como o fazer se realiza. Teorizar é dar sentido articulado ao objeto de análise.  Imagine alguém dizer: "Sou um jurista, não tenho tempo para a prática jurídica!" Tal pessoa, afora a soberba, não poderia nunca ser chamado de jurista. Porque o Direito apenas pode ser pensado a partir da sua vivência atemática, quando o fazer é um agir precategorial,, ainda não pensado em toda a sua complexidade, em todas a nuances discursivas da sua normatividade.  Só um tolo poderia dizer: "Respeito-o como jurista, mas não como advogado!" Ora, não existe jurista que não domine a prática da normatividade por ele estudada. Pontes de Miranda foi genial porque a sua teoria ju

IGUALDADE ELEITORAL? O PRONUNCIAMENTO DE DILMA ROUSSEFF NA VÉSPERA DO DIA DO TRABALHADOR EM ANO ELEITORAL

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A Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013, trouxe modificação à Lei nº 9.504/97, introduzindo a seguinte norma: “Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições." O núcleo da conduta proibida é a divulgação de atos que denotem   (a) propaganda política ou (b) ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições . A norma veiculada não é de fácil aplicação, dada a sua redação malfeita. Principiemos por uma indagação objetiva: o que é propaganda política ? Dentro do contexto de uma fala presidencial em cadeia de rádio e televisão, seria absurdo negar-lhe a prestação de contas à Nação, a exposição dos aspectos positivos da gestão e resultados obtidos, da explicação de event

PROIBIÇÃO DAS DOAÇÕES PRIVADAS NAS ELEIÇÕES: O ESTÍMULO À CLANDESTINIDADE DOS GASTOS DE CAMPANHA

Tenho insistido aqui: é um monumental erro a vedação de doação de empresas para as campanhas eleitorais. Erram o STF e o Senado. É conhecida por todas a frase lapidar cunhada no "18 Brumário de Luis Bonaparte" por Karl Marx: "A história acontece primeiro como tragédia, depois se repete como farsa". Já  afirmei aqui que a CPI do Caso PC Farias teve como pano de fundo o impedimento de doações eleitorais feitas pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas. A candidatura de Fernando Collor de Mello, sobretudo no segundo turno, foi irrigada de recursos pelos empresários que temiam a vitória do lulopetismo naquela quadra de radicalidade do discurso programático do PT. Resultado: como apenas eram admitidos recursos dos fundos partidários, deixaram de declarar os que tinham por fonte as doações privadas, razão por que foram criadas um sem-número de contas fantasmas e de laranjas. O final da história, sabemos todos: a acusação de que contas pessoais do presidente da Repú

STF E DOAÇÃO DE EMPRESAS EM CAMPANHA: ESQUECENDO AS LIÇÕES DA CPI DO PC FARIAS.

Como, após cinco eleições presidenciais depois de 1988, chegou-se à incrível conclusão que as doações privadas de empresas a candidatos ou partidos seriam inconsti tucionais? Sinceramente, não tenho engenho e arte para alcançar essa compreensão. Podem alegar premissas morais, argumentar que a origem da corrupção que graça no poder público está nas doações de campanha, ou qualquer outro argumento que siga esse caminho tortuoso da retórica jurídica. Mas daí a afirmar que o regime de doação de campanha adotado pela Lei nº 9504/97 é inconstitucional, vai uma distância profunda. Na verdade, essa limitação criada pelo Supremo é um convite à gestação de novos métodos para o caixa dois das campanhas, porque é uma ilusão supor que o financiamento será apenas público ou feito com recursos de pessoas físicas. É preciso enfatizar que a liberação das doações privadas empresariais para as campanhas foi exatamente uma das orientações da CPI do PC Farias. Isso porque o tesoureiro de Collor ha