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Mostrando postagens com o rótulo inelegibilidade cominada

Inelegibilidade e sanção

Uma das coisas que mais me impressionam no julgamento do STF sobre a lei dos fichas limpas é a tese - a cotio afirmada - de que a inelegibilidade não é sanção. Já escrevi muito sobre isso, desde muito antes da LC 135, mostrando que há duas espécies de inelegibilidade: a inata, comum a todos que não temos registro de candidatura por ausência de uma das condições de elegibilidade, e a cominada, que  é uma sanção decorrente de fato ilícito. Insisto, com olhos na teoria geral do Direito: de fatos ilícitos só nasce um efeito: sanção! Seja caducificante, seja deseficacizante, seja restritiva de direitos ou de liberdade. Mas é sempre sanção. A inelegibilidade que se comina como efeito de fato ilícito é sanção. À prática de abuso de poder político aplica-se a sanção de inelegibilidade, é dizer, o impedimento a que o nacional concorra validamente a uma eleição durante o tempo da pena. É muito diferente da situação, por exemplo, de quem está impedido de concorrer a um mandato eleti...

A sanção de inelegibilidade e o trânsito em julgado (a nova "inelegibilidade processual").

Após o STF, finalmente, ter uma decisão de maioria sobre a incidência rombuda do art.16 da CF/88 como garantia para a segurança jurídica eleitoral, a imprensa passou a se dar conta de que a LC 135/2010 (lei dos fichas limpas) não tinha o signo da sacralidade e intocabilidade. A decisão contramajoritária do STF buscou preservar a Constituição contra o assalto da maioria ingênua e da mídia inconsequente. Agora, começam alguns a temer pelo enterro constitucional da LC 135, já quanto ao seu conteúdo propriamente dito. E, como não poderia ser diferente, o temor decorre de alguns equívocos teóricos graves. A LC 135 é muito ruim, mas não é por isso que seja inteiramente inconstitucional. Há nela muita inconstitucionalidade, mas muitos equívocos constitucionais: podemos discordar como política legislativa, mas não podemos expurgá-las como afrontas chapadas à Constituição. Uma das bobagens que começa a ser dita é que a compreensão da inelegibilidade como sanção faria a lei inconstitucional. Lei...

Fábio Torres: Quitação eleitoral e interpretação extensiva

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Publico um interessante texto escrito por Fábio Torres. Tomo a liberdade de fazê-lo, por se tratar de um membro da Comunidade dos Eleitoralistas, que nos brinda com uma interessante reflexão. O original está aqui . A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO DAS CONTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. Escrito por Fábio Torres Qua, 11 de Agosto de 2010 16:47 Fábio Torres* A limitação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do direito de candidatar-se, mediante interpretação extensiva de normas restritivas de direito. Em decisão nos autos do processo administrativo nº 59.459, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, decidiu que não basta a apresentação das contas eleitorais para que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral para concorrer às eleições, decisão já válida para as eleições deste ano. Entendeu a Corte que também é preciso que haja aprovação das contas eleitorais, exigência que não consta da Lei. O relator originário da consulta, o ministro Arnaldo Versiani, emitiu v...

Decisão monocrática no TSE afirma que inelegibilidade é norma de direito estrito

Em interessante decisão, o Min. Arnaldo Versiani reafirma que a inelegibilidade não seria uma sanção, mesmo contrariamente à expressa dicção legal, porém as normas sobre inelegibilidade seriam de direito estrito . Como sempre, nenhuma das duas importantes afirmações mereceu uma justificativa: ambas foram feitas ad hoc . Segue o inteiro teor da decisão, com três notas apostas por mim, em pontos fundamentais, apenas para provocar uma reflexão sobre o tema. RECURSO ORDINÁRIO N° 3870-38.2010.6.13.0000 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS. Recorrente: Wellington Gonçalves de Magalhães. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. DECISÃO O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por unanimidade, julgou procedente ação de impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Wellington Gonçalves de Magalhães, candidato ao cargo de deputado estadual (fls. 73-82). Eis a ementa do acórdão regional (fl. 73): Registro de candidatura.Deputado Estadua...

Vida pregressa e inelegibilidade: hora de colocar os pingos nos is.

Atualizada em 31/07/2010, às 16h46 O pensar jurídico dogmático é a racionalização dos conceitos partindo do ordenamento jurídico. Na construção de proposições jurídicas descritivas, toma-se a linguagem das normas jurídicas como linguagem objeto, é dizer, linguagem de primeiro grau. A linguagem da ciência do direito é sobrelinguagem. Aquela, das normas jurídicas, prescritiva; essa, a da ciência do direito, descritiva. As decisões judiciais prescrevem. São normas individuais e concretas ou normas gerais e concretas. A natureza prescritiva das decisões judiciais é de segundo grau; aplicam as normas gerais e abstratas para declarar, constituir, condenar, executar e/ou mandar. Esgotam-se nesses conteúdos/efeitos a operatividade deôntica das sentenças. As decisões judiciais estão já no momento de concreção do direito, em que começa o fusionamento entre ser e dever-ser, entre pensamento e ato, entre linguagem e vida. Tenho feito críticas acerbas à proposição descritiva segundo a qual " a...

Fichas limpas: agora é o TRE/CE que impõe limites à aplicação da LC 135.

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará havia se manifestado sobre a constitucionalidade integral da Lei Complementar 135/2010. Chegou a rejeitar pedidos de registros de candidatura com esteio da lei dos fichas limpas, acatando a tese ad hoc que a inelegibilidade não é sanção, mas um requisito ao registro (!). Nada obstante, em um julgamento corrido ontem à noite, desmunhecou da rigidez da tese. Tratava-se de um caso em que a impugnação atacava uma candidatura, com base na LC 135, em razão de uma decisão de rejeição de contas havidas por irregulares proferida em 2002. Aplicando-se os 8 anos de inelegibilidade, entendeu o Ministério Público Eleitoral que a candidatura deveria ser impugnada pela nova redação do art.1º, I, "g" da LC 64/90. O que decidiu o TRE/CE? Que não poderia ser aplicada neste caso a LC 135 em respeito ao ato jurídico perfeito , é dizer, a LC 135 teria entrado em vigor quando já ultrapassados os 5 anos de inelegibilidade previstos na redação anterior da LC 6...

O óbvio, a inelegibilidade e a Constituição

É preciso não se perder no burburinho. Quando muitas são as vozes, quando as opiniões são sortidas, começa uma perda de sentido, as palavras se desbastam, os conceitos se esfumam como se fossem ocos. A discussão sobre a lei dos fichas limpas virou um burburinho, em que muitos falam e não poucos desconhecem sobre o que estão falando. É que o falar passou a valer por si mesmo nesse mundo midiático, feito de celebridades instantâneas à procura dos refletores ou do primeiro microfone. "Qual a sua opinião sobre a lei dos fichas limpas?", pergunta o repórter àquele que não estudou direito eleitoral, começando ele a responder, não antes de um pigarro leve, buscando mostrar profundidade, uma atitude grave e meditativa sobre a questão posta: "Veja bem, é uma lei que mudará os costumes políticos, blá blá blá". E não poucos passam a emitir as suas opiniões, muitos deles analistas políticos que opinam sobre o que desconhecem, simplificando os problemas da lei ao nível dos bons,...

A decisão do TRE/MA chama a inelegibilidade pelo nome: sanção!

A decisão do TRE/MA é simples, sem muita pretensão, mas vai ao nervo da questão: há duas espécies de inelegibilidade, a inata e a cominada. A inelegibilidade cominada, efeito de fato ilícito que é, tem natureza de sanção. Como sanção, não pode retroagir. E adverte - como o fizemos aqui no blogue - que a própria LC 135/2010 chama a inelegibilidade cominada pelo nome: sanção! Segue abaixo o inteiro teor do voto condutor: Quem desejar ler em tela mais larga, pode acessar aqui .

Entrevista de Ricardo Lewandowiski na Folha

A entrevista do Min. Ricardo Lewandowiski, presidente do TSE, merece ser lida e meditada. A maior autoridade da Corte Eleitoral faz uma interessante análise da LC 135, inclusive ponderando a flexibilização do princípio da presunção de inocência em favor de um juízo de moralidade (atribuindo maior relevo à "moral administrativa"), que estaria engastado no § 9º do art.14 da CF/88. O Ministro faz uma afirmação teórica já amiúde criticada neste blog, ao delimitar o âmbito de eventual análise da matéria no STF: " Então, quando o Supremo for se debruçar, se é que vai se debruçar sobre essa questão, terá de ponderar esses dois valores. . O da moralidade administrativa de um lado, aplicado às eleições, que é um direito fundamental, e de outro a presunção da inocência, que se aplica fundamentalmente ao processo penal ." (grifei). Novamente, afirma-se na entrevista que a inelegibilidade seria uma condição de elegibilidade (" O TSE afirmou por uma expressiva maioria, d...

Inelegibilidade cominada a ato ilícito não é sanção, diz o TSE. Deve ser um presente, então!

Sempre chamei a atenção para a necessidade de salvar o direito eleitoral do praxismo, esse vício da infância dos ramos jurídicos. Os institutos jurídicos merecem ser levados a sério, sobretudo em uma democracia. Sempre chamei a atenção para os riscos dessa ausência de tratamento sério, científico, dos institutos eleitorais. Conceitos como elegibilidade e inelegibilidade não eram institutos vazios, indeterminados. Muito embora fossem maltratados pela doutrina, alheia ao cuidadoso tratamento dogmático que mereciam, foram eles, elegibilidade e inelegibilidade, sempre tratados pela jurisprudência de um modo errático, à falta de critérios teóricos dignos para a sua aplicação prática. O Tribunal Superior Eleitoral, pelo voto condutor do Min. Arnaldo Versiani, nos autos da Consulta 1147-09, pronunciou-se sobre relevantes temas suscitados pela Lei Complementar 135. O eixo condutor da fundamentação judicial está em uma proposição teórica importante: a inelegibilidade não é pena, não é uma sançã...