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Breves comentários às principais mudanças propostas para a legislação eleitoral (I)

Analisamos a seguir, rapidamente, algumas das mudanças propostas na legislação partidária e eleitoral. Da Lei dos Partidos Políticos (LPP): Art. 39 ...................................................................... § 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se os artigos 23, § 1º, 24 e 81, § 1º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias. (NR) A nova redação proposta ao § 5º do art.39 da LPP visa justamente permitir que os partidos políticos recebam doações e apliquem os recursos em favor de determinadas candidaturas, nada obstante devam ser observados os limites máximos de gastos de pessoas físicas e jurídicas e os impedimentos às doações eleitorais do art.24 da LE. Da Lei Eleitoral (LE): Art. 6º .................................................

Doações ocultas a partidos políticos

Haverá quebra de braço entre o Legislativo e o Judiciário na regulação das doações feitas aos partidos políticos? A pergunta, que bem poderia ser dispensada, tem razão de ser: o ativismo da Justiça Eleitoral. Já destacamos aqui que o tema das doações eleitorais parece que tomará conta das próximas eleições. A Operação Castelo de Areias da Polícia Federal marcou o início da sua entrada na agenda política de uma forma mais acentuada, com a suspeição generalizada das doações. Agora, com receio da iniciativa do TSE de limitar as doações aos partidos políticos, de modo a coibir a ultrapassagem lateral do teto de doação pela pessoa física ou jurídica, o Congresso Nacional deverá reafirmar por lei essa possibilidade legal de doação destinada diretamente aos partidos, que poderão destinar os recursos aos seus candidatos em campanhas eleitorais (leia aqui a matéria da Folha de S. Paulo). Ou seja, o doador não terá a obrigação de se vincular diretamente a uma determinada candidatura, podendo vin...

Judicialização de menos: mais democracia.

Segundo o blog do Josias de Souza ( aqui ), começa a ser discutida no Congresso Nacional mudanças na lei eleitoral para 2010, entre elas limitações ao poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral, que já a algum tempo vem claramente usurpando funções do Poder Legislativo. Projeto da Câmara limita poderes do TSE para 2010 A Câmara votará em duas semanas um projeto que restringe os poderes do TSE na definição das regras que vão nortear as eleições, inclusive a de 2010. A proposta foi elaborada pelo deputado Flávio Dino (PCdoB-MA, na foto), por encomenda do presidente Michel Temer (PMDB-SP). Visa reformular a lei eleitoral (nº 9.504 ), de 30 de setembro de 1997. O blog obteve uma cópia do projeto. Sugere uma nova redação para o artigo 105 da lei de 1997. O texto em vigor anota: “Até o dia 5 de março do ano da eleição, o TSE expedirá todas as instruções necessárias à execução” da lei. A redação do projeto conserva a data e a prerrogativa do tribunal de “expedir todas as instruç...

(In)fidelidade partidária e datas de novas filiações

As eleições de 2010 já começa a estar em discussão e os partidos políticos, com as suas lideranças, tomam as iniciativas de mover as suas peças no jogo bruto. De acordo com Fernando Rodrigues, jornalista da Folha de S. Paulo ( aqui ): "(...) Um projeto de lei foi apresentado ontem (19.maio.2009) à noite na Câmara propondo reduzir de 1 ano para 6 meses o prazo mínimo de filiação partidária para quem tiver interesse em disputar cargos na eleição de 2010. Hoje, quem for candidato na eleição do ano que vem precisa estar filiado a um partido até o final de setembro próximo. Pela nova regra, a filiação poderia ocorrer até o final de março de 2010. Essa proposta de lei é fácil de ser aprovada. Basta maioria simples na Câmara e no Senado. No caso dos deputados, é necessário que 257 estejam em plenário e que metade deles vote a favor. Se passar, a mudança e produzirá 2 resultados práticos (e casuísticos) para os políticos: 1) Fim da fidelidade partidária. Hoje, quem troca de partido perd...

Democracia, criminalização e financiamento de campanha.

A criminalização da política é um estupidez antidemocrática. E é isso que os formadores de opinião têm feito todos os dias, sobretudo quando tratam os temas ligados aos partidos políticos sempre sobre a ótica da malandragem ou da má-fé. Que sejam criticadas as práticas ilícitas ou equivocadas ,do ponto de vista moral, do Parlamento é um dever dos veículos de comunicação social; que se exija o fim de mordomias indesculpáveis com o dinheiro público, das viagens de famílias em turismo pagas pelo contribuinte e do tratamento alfandegário diferenciado para filhos ou amigos parlamentares, de chefes do Poder Executivo ou de ministros dos tribunais superiores é uma imposição ética. O que não se pode é tratar a tudo e a todos sob o ângulo da ilicitude ou imoralidade. Cito como exemplo a questão do financiamento de campanha por meio de doações eleitorais aos partidos políticos. Qual o problema de uma empresa doar ao partido político sem se vincular a um candidato específico? Sabendo a quais part...

Financiamento de campanha e recursos partidários

Eu já havia chamado a atenção para um dos resultados da Operação Castelo de Areia, da Polícia Federal: a tentativa por parte de técnicos do Tribunal Superior Eleitoral de engessarem ainda mais o financiamento de campanhas eleitorais, desta sorte alcançando os partidos politicos e a sua contabilidade. Não deu outra: hoje a Folha de S. Paulo publica matéria sobre essa tendência no TSE, que estaria propenso - mais uma vez, diga-se de passagem - a introduzir novas regras através de resoluções, que modificam o ordenamento jurídico através da invasão, pelo Poder Judiciário, das competências afetas ao Congresso Nacional. Segundo a matéria (íntegra aqui ), o TSE exigiria que os partidos políticos abrissem contas bancárias específicas para receber doações que seriam usadas para financiamento de campanhas eleitorais: Com o intuito de acabar com o chamado financiamento oculto das campanhas eleitorais, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) prepara para as eleições de 2010 a exigência de que os p...

O IG bem que tentou, mas não deu ainda para liberar a internet

O portal IG ingressou com um mandado de segurança para provocar uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral que o liberasse das normas restritivas impostas à televisão e rádio no período eleitoral. Pediu uma medida liminar e não conseguiu. Eis a matéria, com meus comentários a seguir: TSE nega pedido de liminar do iG por internet livre A Lei 9.504, assinada pelo então vice-presidente Marco Maciel, iguala a internet aos veículos de rádio e televisão, proibindo a qualquer site a difusão de opinião sobre candidatos, partidos e temas eleitorais durante o período de eleição. O argumento para limitar a veiculação de opinião em rádio e tevês baseia-se na idéia que esses veículos são concessão pública – o que claramente não se aplica à internet. Trata-se de “flagrante desrespeito à liberdade constitucional de expressão”, critica Caio Túlio Costa, presidente do iG. O iG reivindica o direito, como é dado aos veículos da mídia impressa, de expressar a sua opinião sobre qualq...

Entrevista: Eleições e internet.

Uma boa e ntrevista de Ricardo Penteado, eleitoralista paulista, sobre o papel da internet nas eleições. Fala sobre os usos limitados da rede permitidos pela legislação brasileira, que não previu a possibilidade de doações eleitorais por meio web, por exemplo. Ricardo advoga a tese de que em propaganda eleitoral o que não está proibido é permitido. Nada obstante, termina por ser contrário à possibilidade de propaganda eleitoral em banner ou pop up de portais ou páginas de grande acesso, porque desequilibraria o pleito. Ou seja, aquela regra geral quedaria excluída quando em jogo estivesse a possibilidade de desequilíbrio do pleito, através do abuso de poder econômico. É dizer, há limites que o TSE haverá de impor para evitar excessos e, nesse passo, as resoluções ou consultas podem contribuir para a igualdade nas eleições, naturalmente sem excessos do poder regulamentar.Vale a pena assistir o vídeo, tendo em vista as ponderações que fiz aqui, por ser bastante informativo para os inter...

Os superpoderes do TSE: uma reflexão.

A jurisprudência eleitoral é cambiante, com mudanças impressionantes em questões de dias. São piruetas hermenêuticas, como se deu no caso da criação de prazo decadencial para as representações contra as condutas vedadas aos agentes públicos. No meio de um julgamento, envolvendo a eleição de governador do Pará, se criou o prazo fatal de cinco dias do conhecimento do fato ilícito, aplicando-se já àquele processo. A retroatividade da norma criada ad hoc pelo TSE desconsidera as conquistas do garantismo jurídico, tornando a imprevisibilidade a regra do jogo. Esse poder criativo sem peias é o resultado da hipertrofia da Justiça Eleitoral, decorrente da mistura das funções judiciantes, administrativas e legislativas em um único órgão. O atual regime aplicado à infidelidade partidária é outro excesso, que permite que o TSE ingresse na análise de matéria partidária, afeta à Justiça Comum, que nada tem de eleitoral. Ou seja, a Justiça Eleitoral passa a fazer o controle dos candidatos eleitos a...

Enquete: o poder regulamentar do TSE.

Ao lado, vote na enquete sobre o poder regulamentar do TSE. Antigamente, quando a cada eleição tínhamos uma nova lei, havia uma grande insegurança jurídica, minorada com as intruções editadas pelo Tribunal, visando consolidar as normas e afastar o mais que possível as incongruências do ordenamento jurídico caótico. A partir da Lei nº 9.504/97, estabilizou-se a compulsão legislativa do Congresso, mantendo-se para as eleições uma disciplina estável e bem definida. Todavia, o TSE continuou a editar as suas instruções, muitas vezes modificando a própria normatização estabelecida, por exemplo, como ocorreu no passado com a criação da verticalização de coligações e, no presente, com a criação da inelegibilidade cominada potenciada de quatro anos por rejeição daprestação das contas, com a negativa de emissão de certidão de quitação eleitoral. A insegurança jurídica migrou da legislação para a compulsão regulatória, que é exercida por dois meios: a edição de resoluções e as respostas às consul...