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Mostrando postagens com o rótulo inelegibilidade cominada potenciada

Reinaldo Azevedo vai ao ponto sobre os fichas sujas; e nem jurista ele é ou quer ser...

Reinaldo Azevedo, mais uma vez, vai contra a corrente do politicamente correto e acerta. A sua análise sobre o projeto de lei complementar que cria a nova hipótese de inelegibilidade por vida pregressa, vulgarmente denominada de "fichas-sujas", é simplesmente correta e madura, pondo o debate (que debate?, melhor dizer, a questão) no ponto justo. Transcrevo o seu texto, que pode ser lido aqui : "Quem aí é contra a Lei da Gravidade? Quem aí é a favor da paralisia infantil? Quem aí é contra as coisas boas, belas e justas? Quem aí é favor das coisas ruins, feias e injustas? Alguém se dispõe a defender os feios, sujos e malvados? Acho que não! Eu tampouco. Mas me sinto compelido a propor certas questões, desafinando, talvez, certo coro do silêncio — ou este blog não seria este blog, mas outra coisa. Posso perder a piada para não perder o amigo. Mas não há amigo que me impediria de dizer o que penso. Vamos começar com uma questão de terminologia. Não existe, no Brasil, o lugar...

Ficha limpa, inelegibilidade, constitucionalidade

Atualizado em 20/05/2010, às 16h18. Atualizado novamente em 21/05/2010, às 13h31. O Senado aprovou o Projeto de Lei Complementar que institui a inelegibilidade dos chamados "fichas sujas" (há uma ótima matéria jornalística no portal G1, que pode ser lida aqui ). Em primeiro lugar, tenho sinceras dúvidas sobre a constitucionalidade da inelegibilidade cominada a alguém que, embora condenado, ainda tenha recursos pendentes. Ora, se a Constituição fixou que a suspensão dos direitos políticos decorre da condenação criminal transitada em julgado (art.15, inciso III), tenho enorme dificuldade em imaginar que uma lei complementar pudesse ser insubmissa àquele preceito, aplicando a inelegibilidade para a condenação criminal decretada por órgão colegiado, ainda pendente de recurso. É certo que mais uma vez se constrói uma argumentação simplista para ornar a nova lei de constitucionalidade. Foi assim com o art.41-A, não poderia ser diferente agora. Em nome dos melhores princípios, as pi...

Quitação eleitoral e inelegibilidade de 04 anos: eleitos e não-eleitos.

Recebo de Jean Vasconcelos o seguinte e-mail: Caro professor, Inicialmente, cumprimentamos pelo exemplar artigo "Prestação de Contas" publicado no sitio http://adrianosoares69. googlepages.com/eleitoral- elei%C3%A7%C3%B5es2008 . O artigo é de clareza salutar, mas, mesmo assim, talvez pela minha inciência, restou uma dúvida. Desta forma, se possível, gostaria que me esclarecesse. Diz o § 3º do artigo 41 da Res TSE 22715: § 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu . No texto mencionnado, o senhor conclui que: " Juiz Eleitoral poderá decidir pela aprovação integral, aprovação com ressalvas, desaprovação e pela não-prestação, publicando a sua sentença até 8 dias antes da diplomação (art.41). Em caso de desaprovação ou não-prestação de contas, não existe impedimento à concessão do diploma ao candidato...

Ainda a quitação eleitoral

Pergunta-me Eduardo de Freitas Peche Canhizare, advogado em São Paulo, o seguinte: "Confesso que ainda não compreendi com clareza as conseqüências do impedimento de quitação eleitoral pela rejeição de contas, quanto à impossibilidade dos candidatos disputarem eleições futuras. Eis minhas dúvidas: 1) A desaprovação definitiva das contas impede de forma absoluta a quitação eleitoral ? Não há como o candidato eleito, que teve suas contas rejeitadas, obter, de alguma outra forma, a quitação eleitoral ? 2) Em se tratando de eleições municipais (2.008), o vereador que teve suas contas desaprovadas e impedido de obter a quitação eleitoral, estará impossibilitado de candidatar-se à reeleição em 2.012, já que a inelegibilidade, aqui, consumiria todo o seu mandato de 04 anos ? Respondo: 1) Eduardo, impediria, fosse ela constitucional. Agora, veja bem: não atentaria contra o postulado da proporcionalidade que alguém que tivesse as suas contas rejeitadas por questões menores, viesse ...

Perguntas e respostas: certidão eleitoral e época da decisão de rejeição das contas

Pergunta-me Adriana Rocholi: "Caro professor, tenho uma dúvida quanto à essa alteração (certidão eleitoral e inelegibilidade cominada). Elas valem apenas para os mandatos iniciados em 2006, ou abrangem também os de 2004? Tenho um caso interessante de um candidato de 2004 que teve as contas rejeitadas e não moveu qualquer recurso. Caso queira se candidatar novamente, sua certidão será negativa. Ao apresentar os documentos seu registro será impreterivelmente indeferido? Existiria recurso? Obrigada". Respondo : O TSE ainda está decidindo esta matéria, porém há uma tendência de que não haja, para esta eleição de 2008, a aplicação da sanção de inelegibilidade cominada potenciada por rejeição das contas da eleição de 2006 ou mesmo de 2004. Ficaria valendo a negativa de certidão de quitação eleitoral para as contas rejeitadas em 2008. Vejamos como andarão as coisas... Minha opinião? A norma da Resolução é inconstitucional formalmente; se não fosse, deveria prevalecer a sua irretroa...

Inelegibilidade decorrente de rejeição das contas: os políticos se dão conta da novidade perigosa.

A Folha de São Paulo de hoje especulou o alcance da inelegibilidade cominada potenciada criada pelo Tribunal Superior Eleitoral para o caso de rejeição das contas prestadas, com a conseqüente negativa de certidão de quitação eleitoral, objeto de nossa análise em posts anteriores. Eis o texto da matéria: São Paulo, domingo, 13 de abril de 2008 Norma do TSE põe em risco candidatura de Marta em SP . Só obterá quitação eleitoral quem tiver contas aprovadas em eleições anterioresEm SP, Marta teve rejeitadas as contas da campanha à reeleição em 2004; dúvidaé se regra já vale ou só será aplicada em eleições futuras . CATIA SEABRADA REPORTAGEM LOCAL. - Uma novidade do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) promete polêmica nas eleições deste ano, impondo risco às duas principais candidaturas à Prefeitura de São Paulo, especialmente à da ministra do Turismo, Marta Suplicy (PT). Resolução de 28 de fevereiro fixa a aprovação da prestação de contas em eleições anteriores como exigência para registro d...

Inelegibilidade por rejeição de contas

Nos comentários que estamos fazendo a alguns aspectos das instruções do TSE para a eleição municipal de 2008, chamamos a atenção para a criação da inelegibilidade cominada potenciada de 4 anos criada pelo § 3º do seu art.41 (Res.-TSE 22.715/08). Na aula de ontem, no Curso LFG, chamei a atenção para a insegurança jurídica gerada pela flacidez dos conceitos jurídicos eleitorais, bem como pela hipertrofia da atuação legiferante do TSE. Dei essa norma como um dos exemplos. O prof. Thales Tácito me informou que o TSE havia modificado esse dispositivo. Modificou não, Thales. Está lá, com todas as suas conseqüências e inconstitucionalidade: Art. 41. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º). § 1º Desaprovadas as contas, o juízo eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º). §...

Eleições 2008 - Prestação de contas

1. Prestação de contas e assunção de dívidas. A Lei nº 11.300/2006 buscou ser severa quanto à prestação de contas dos candidatos e comitês financeiros, estipulando maior rigor inclusive quanto aos prazos estipulados para (a) o recebimento de doações eleitorais; (b) os prazos fatais para a prestação de contas; e (c) a oportunidade para recebimento de doações exclusivas para a quitação de débitos eleitoarais após o dia da eleição. Na prestação de contas das eleições presidenciais de 2006, o Comitê Financeiro do candidato à reeleição do Sr. Luís Inácio Lula da Silva apresentou déficit em seu balanço, demonstrando ter havido gastos de campanha não cobertos com doações recebidas pelo candidato. A quatia de R$ 10.303.372,70 era dívida de campanha. Nem mesmo depois do dia da eleição houve recursos suficientes arrecadados para fazer face às dívidas assumidas. O Comitê Financeiro lançou mão, então, de um artifício para obviar a legislação vigente: o Partido dos Trabalhadores fez a assunção libe...