Analfabetismo e testes coletivos para registro de candidatura
Segundo o § 4° do art.14 da Constituição Federal, são inelegíveis os analfabetos. Os semialfabetizados podem concorrer validamente a um mandato eletivo, não mais se admitindo excessos nas exigências para que possam os brasileiros excluídos candidatarem-se a cargos eletivos, ainda mais em eleições municipais, para câmaras legislativas de municípios menores. Ou seja, deve-se buscar o acesso aos mandatos para os mais pobres, que não tiveram a chance de terem a educação formal nas escolas públicas. Absurdamente, tem havido exigências absolutamente inconstitucionais para esses candidatos de poucas letras, dentre as quais a submissão a provas coletivas, inclusive de conhecimentos gerais, em uma interpretação antidemocrática da norma do § 4° do art.14 da CF/88, com clara aplicação de teor degradante e humilhante. O Tribunal Superior Eleitoral tem chamado a atenção para esses excessos, nada obstante aqui e ali eles sejam estimulados por alguns tribunais regionais. No dia 25 de julho, um dos se...