Blogue: Em qualquer livro de Teoria Geral do Direito, logo no primeiro ano de curso, aprende-se que, em geral, a lei tem efeitos ex nunc (“desde agora”), e não ex tunc (“desde então”); ou seja, eles alcançam um fato que ocorra a partir da vigência da lei, sem retroação prejudicial . No entanto, vários intérpretes do Direito, como o presidente nacional da OAB, por exemplo, não percebem que uma coisa é o tempo da nova lei, e outra, bem diferente, é o tempo do registro da candidatura. Aliás, o senhor ensina, em Instituições de direito eleitoral , que, para o deferimento do registro de candidatura, faz-se necessário preencher os requisitos de elegibilidade e não haver sanção de inelegibilidade PREEXISTENTE. Diante do exposto acima, como explicar que muitos juristas e militantes do Direito não compreendam algo relativamente simples? Adriano Soares: Uma coisa é meditar sobre um dado objeto para conhecê-lo. É uma atitude metódica, científica. Outra coisa, bem diversa, é ter uma finalidade ...