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Mostrando postagens com o rótulo rejeição de contas

Prestação de contas: cuidado com o excesso de formalismo!

Tenho recebido diversas consultas simples por e-mail. Na Comunidade de Eleitoralistas, o fórum demonstra o interesse crescente sobre o tema: é a hora das prestações de contas. Fico impressionado com a quantidade de perguntas sobre rejeição de contas decorrente de erros justificáveis, cuja existência não contamina o processo eleitoral. Por falta de uma orientação clara sobre o tema, ou mesmo por falta de discernimento quanto ao papel democrático do voto, magistrados e membros do Ministério Público, todos bem-intencionados, têm rejeitado a prestação de contas apresentada por candidatos, muito deles (candidatos) sem a assistência técnica necessária, por não terem recursos suficientes para pagar adequadamente um bom profissinoal. Esse rigor formalista tem gerado um resultado assombroso na prática, com inúmeras contas rejeitadas pelos mais tolos motivos. Um candidato esqueceu de declarar o uso gratuito de serviço jurídico de um sobrinho, iniciante na profissão; outro usou um carro adquirido...

Prestação de contas e erros justificáveis

Pergunta-me o Fábio: "Como devo proceder na defesa de um candidato que por erro de escrita colocou três doações em recibos eleitorais, em datas anteriores ao recebimento dos recibos. Urgente. Respondo: Se houve erro, justificar em que ele consistiu; se não houve erro, e as despesas foram realizadas porque foram necessárias, justificá-las também. Há despesas que são realizadas independentemente da obtenção do CNPJ-candidato ou da abertura de conta. Cito um exemplo: a prestação de serviço do advogado que subscreve a petição de impugnação de registro de candidatura; os gastos com combustível e papel para imprimir e levar o pedido de registro ao cartório eleitoral, etc. O fundemental é justificar bem para, em última hipótese, as contas serem aprovadas com ressalvas. O fundamental, em prestação de contas, é justificar os erros havidos, demonstrando que eles decorrem de situações plausíveis e de acordo com o quod plerumque accidit . O que não pode, por exemplo, é o candidato junta...

Prestação de contas feita apenas por Comitê Financeiro

Pergunta-me Alfredo: "Caro Professor Adriano, boa noite. Gostaria de lhe parabenizar pelo excelente blog e pelos livros publicados. Vejamos a situação hipotécatica: Se os gastos de uma campanha majoritária forem todos efetuados via Comitê Financeiro, sendo que a conta específica destinada a movimentação do candidato a prefeito não foi movimentada, sendo que no momento da prestação de contas o Comitê Financeiro assumiu alguns débito em aberto, mas com relação a prestação de contas do candidato a mesma foi entregue com a contabilidade zerada, afirmando que o mesmo arrecadou x e gastou x. PERGUNTO: 1- O Comitê Financeiro pode assumir passivos de campanha ? 2- Isso poderia inviabilizar a prestação de contas do candidato, deixando, no futuro, inelegível ? 3- Se as contas do Comite Financeiro forem rejeitadas, AUTOMATICAMENTE, as contas do candidado a prefeito serão rejeitadas ? Saudações Respondo: Veja, todos os recurso de campanha devem, obrigatoriamente, ser depositados na conta banc...

Perguntas e respostas: certidão eleitoral e época da decisão de rejeição das contas

Pergunta-me Adriana Rocholi: "Caro professor, tenho uma dúvida quanto à essa alteração (certidão eleitoral e inelegibilidade cominada). Elas valem apenas para os mandatos iniciados em 2006, ou abrangem também os de 2004? Tenho um caso interessante de um candidato de 2004 que teve as contas rejeitadas e não moveu qualquer recurso. Caso queira se candidatar novamente, sua certidão será negativa. Ao apresentar os documentos seu registro será impreterivelmente indeferido? Existiria recurso? Obrigada". Respondo : O TSE ainda está decidindo esta matéria, porém há uma tendência de que não haja, para esta eleição de 2008, a aplicação da sanção de inelegibilidade cominada potenciada por rejeição das contas da eleição de 2006 ou mesmo de 2004. Ficaria valendo a negativa de certidão de quitação eleitoral para as contas rejeitadas em 2008. Vejamos como andarão as coisas... Minha opinião? A norma da Resolução é inconstitucional formalmente; se não fosse, deveria prevalecer a sua irretroa...

Inelegibilidade por rejeição de contas

Nos comentários que estamos fazendo a alguns aspectos das instruções do TSE para a eleição municipal de 2008, chamamos a atenção para a criação da inelegibilidade cominada potenciada de 4 anos criada pelo § 3º do seu art.41 (Res.-TSE 22.715/08). Na aula de ontem, no Curso LFG, chamei a atenção para a insegurança jurídica gerada pela flacidez dos conceitos jurídicos eleitorais, bem como pela hipertrofia da atuação legiferante do TSE. Dei essa norma como um dos exemplos. O prof. Thales Tácito me informou que o TSE havia modificado esse dispositivo. Modificou não, Thales. Está lá, com todas as suas conseqüências e inconstitucionalidade: Art. 41. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º). § 1º Desaprovadas as contas, o juízo eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º). §...