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A indivisibilidade da chapa no precedente de Roraima: temperamento da análise probatória.

Um caso considerado diferenciado pelo Ministro Gilmar Mendes, sobre a questão da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, seria a do RECURSO ORDINÁRIO Nº 2.233/RR, tendo por relator o Ministro Fernando Gonçalves, em que houve o julgamento da chapa eleita após a morte do titular do mandato de Governador. Lê-se no voto do relator: - Senhor Presidente, cumpre recordar, de início, ter o Governador eleito, OTTOMAR DE SOUZA PINTO, falecido no curso do processo, razão pela qual os efeitos do presente julgamento vão refletir na manutenção do mandato do então vice e atual governador, JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR. Trata-se de aplicação do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, segundo o qual, por ser o registro do governador e vice-governador realizado em. chapa única e indivisível (art. 91 do Código Eleitoral), a apuração de eventual censura em relação a um dos candidatos contamina a ambos. (...) Apesar da inegável validade de referido entendimento, creio ser ne...

Eleições presidenciais e unidade de destino dos membros da chapa

Nas eleições majoritárias vige o princípio da unicidade da chapa formada plurissubjetivamente. O titular e o vice são votados em conjunto, não recebendo votos individualmente: sendo inconsútil a relação jurídica formada pelos membros da chapa, haveria unidade de destinos quando as eleições fossem viciadas por abuso de poder econômico, abuso de poder político, corrupção, fraude, captação ilícita de recursos, gastos indevidos de campanha, etc. O raciocínio jurídico fundamenta-se numa premissa simples: os atos ilícitos eleitorais praticados para a cabala de votos têm como efeito (a) a nulidade dos votos viciados dados e (b) a sanção individual aplicada aos candidatos que deram causa ou foram beneficiados com a prática do ilícito. São duas sanções distintas e com tratamento jurídico diverso. Uma, a nulificação dos votos dados a candidatos beneficiados por ilícitos eleitorais, atingiria - secundo recorrente jurisprudência - a chapa como um todo, porque o voto não poderia ser, por este ...