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Mostrando postagens de julho, 2010

Vida pregressa e inelegibilidade: hora de colocar os pingos nos is.

Atualizada em 31/07/2010, às 16h46 O pensar jurídico dogmático é a racionalização dos conceitos partindo do ordenamento jurídico. Na construção de proposições jurídicas descritivas, toma-se a linguagem das normas jurídicas como linguagem objeto, é dizer, linguagem de primeiro grau. A linguagem da ciência do direito é sobrelinguagem. Aquela, das normas jurídicas, prescritiva; essa, a da ciência do direito, descritiva. As decisões judiciais prescrevem. São normas individuais e concretas ou normas gerais e concretas. A natureza prescritiva das decisões judiciais é de segundo grau; aplicam as normas gerais e abstratas para declarar, constituir, condenar, executar e/ou mandar. Esgotam-se nesses conteúdos/efeitos a operatividade deôntica das sentenças. As decisões judiciais estão já no momento de concreção do direito, em que começa o fusionamento entre ser e dever-ser, entre pensamento e ato, entre linguagem e vida. Tenho feito críticas acerbas à proposição descritiva segundo a qual " a

Fichas limpas: agora é o TRE/CE que impõe limites à aplicação da LC 135.

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará havia se manifestado sobre a constitucionalidade integral da Lei Complementar 135/2010. Chegou a rejeitar pedidos de registros de candidatura com esteio da lei dos fichas limpas, acatando a tese ad hoc que a inelegibilidade não é sanção, mas um requisito ao registro (!). Nada obstante, em um julgamento corrido ontem à noite, desmunhecou da rigidez da tese. Tratava-se de um caso em que a impugnação atacava uma candidatura, com base na LC 135, em razão de uma decisão de rejeição de contas havidas por irregulares proferida em 2002. Aplicando-se os 8 anos de inelegibilidade, entendeu o Ministério Público Eleitoral que a candidatura deveria ser impugnada pela nova redação do art.1º, I, "g" da LC 64/90. O que decidiu o TRE/CE? Que não poderia ser aplicada neste caso a LC 135 em respeito ao ato jurídico perfeito , é dizer, a LC 135 teria entrado em vigor quando já ultrapassados os 5 anos de inelegibilidade previstos na redação anterior da LC 6

O óbvio, a inelegibilidade e a Constituição

É preciso não se perder no burburinho. Quando muitas são as vozes, quando as opiniões são sortidas, começa uma perda de sentido, as palavras se desbastam, os conceitos se esfumam como se fossem ocos. A discussão sobre a lei dos fichas limpas virou um burburinho, em que muitos falam e não poucos desconhecem sobre o que estão falando. É que o falar passou a valer por si mesmo nesse mundo midiático, feito de celebridades instantâneas à procura dos refletores ou do primeiro microfone. "Qual a sua opinião sobre a lei dos fichas limpas?", pergunta o repórter àquele que não estudou direito eleitoral, começando ele a responder, não antes de um pigarro leve, buscando mostrar profundidade, uma atitude grave e meditativa sobre a questão posta: "Veja bem, é uma lei que mudará os costumes políticos, blá blá blá". E não poucos passam a emitir as suas opiniões, muitos deles analistas políticos que opinam sobre o que desconhecem, simplificando os problemas da lei ao nível dos bons,

A decisão do TRE/MA chama a inelegibilidade pelo nome: sanção!

A decisão do TRE/MA é simples, sem muita pretensão, mas vai ao nervo da questão: há duas espécies de inelegibilidade, a inata e a cominada. A inelegibilidade cominada, efeito de fato ilícito que é, tem natureza de sanção. Como sanção, não pode retroagir. E adverte - como o fizemos aqui no blogue - que a própria LC 135/2010 chama a inelegibilidade cominada pelo nome: sanção! Segue abaixo o inteiro teor do voto condutor: Quem desejar ler em tela mais larga, pode acessar aqui .

Lei da Ficha Limpa não retroage, decide TRE-MA

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Minhas atividades profissionais me mantiveram, a contragosto, sem escrever aqui. Retorno ao velho hábito de conversar sobre direito eleitoral, com a seriedade que a matéria encerra. E começo com a decisão do Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, que entendeu que a lei dos fichas limpas não se aplicam nas eleições de 2010. E o fez em harmonia com as garantias constitucionais. Eis a matéria do Conjur: Lei da Ficha Limpa não retroage, decide TRE-MA POR RODRIGO HAIDAR A Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada a condenações ocorridas antes de sua vigência. Essa foi a decisão tomada nesta segunda-feira (26/7), por cinco votos a um, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Com a decisão, os juízes garantiram o registro da candidatura do deputado federal e candidato à reeleição José Sarney Filho (PV-MA). Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral. Apesar de o TSE já ter decidido que a Lei Complementar 135/10, apelidada de Lei da Ficha Limpa, pode ser aplicada às condenações anteriore

Entrevista de Ricardo Lewandowiski na Folha

A entrevista do Min. Ricardo Lewandowiski, presidente do TSE, merece ser lida e meditada. A maior autoridade da Corte Eleitoral faz uma interessante análise da LC 135, inclusive ponderando a flexibilização do princípio da presunção de inocência em favor de um juízo de moralidade (atribuindo maior relevo à "moral administrativa"), que estaria engastado no § 9º do art.14 da CF/88. O Ministro faz uma afirmação teórica já amiúde criticada neste blog, ao delimitar o âmbito de eventual análise da matéria no STF: " Então, quando o Supremo for se debruçar, se é que vai se debruçar sobre essa questão, terá de ponderar esses dois valores. . O da moralidade administrativa de um lado, aplicado às eleições, que é um direito fundamental, e de outro a presunção da inocência, que se aplica fundamentalmente ao processo penal ." (grifei). Novamente, afirma-se na entrevista que a inelegibilidade seria uma condição de elegibilidade (" O TSE afirmou por uma expressiva maioria, d

A parte final da minha entrevista a Yuri Brandão

Blogue: Em qualquer livro de Teoria Geral do Direito, logo no primeiro ano de curso, aprende-se que, em geral, a lei tem efeitos ex nunc (“desde agora”), e não ex tunc (“desde então”); ou seja, eles alcançam um fato que ocorra a partir da vigência da lei, sem retroação prejudicial . No entanto, vários intérpretes do Direito, como o presidente nacional da OAB, por exemplo, não percebem que uma coisa é o tempo da nova lei, e outra, bem diferente, é o tempo do registro da candidatura. Aliás, o senhor ensina, em Instituições de direito eleitoral , que, para o deferimento do registro de candidatura, faz-se necessário preencher os requisitos de elegibilidade e não haver sanção de inelegibilidade PREEXISTENTE. Diante do exposto acima, como explicar que muitos juristas e militantes do Direito não compreendam algo relativamente simples? Adriano Soares: Uma coisa é meditar sobre um dado objeto para conhecê-lo. É uma atitude metódica, científica. Outra coisa, bem diversa, é ter uma finalidade