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Mostrando postagens com o rótulo inconstitucionalidade

A sanção de inelegibilidade e o trânsito em julgado (a nova "inelegibilidade processual").

Após o STF, finalmente, ter uma decisão de maioria sobre a incidência rombuda do art.16 da CF/88 como garantia para a segurança jurídica eleitoral, a imprensa passou a se dar conta de que a LC 135/2010 (lei dos fichas limpas) não tinha o signo da sacralidade e intocabilidade. A decisão contramajoritária do STF buscou preservar a Constituição contra o assalto da maioria ingênua e da mídia inconsequente. Agora, começam alguns a temer pelo enterro constitucional da LC 135, já quanto ao seu conteúdo propriamente dito. E, como não poderia ser diferente, o temor decorre de alguns equívocos teóricos graves. A LC 135 é muito ruim, mas não é por isso que seja inteiramente inconstitucional. Há nela muita inconstitucionalidade, mas muitos equívocos constitucionais: podemos discordar como política legislativa, mas não podemos expurgá-las como afrontas chapadas à Constituição. Uma das bobagens que começa a ser dita é que a compreensão da inelegibilidade como sanção faria a lei inconstitucional. Lei...

A teoria da inelegibilidade e o voto de Celso de Mello

A nova mídia tem um papel importante para a comunicação. A criação deste blogue foi uma opção por utilizar a internet para o debate do direito, indo além, porém, da exposição rasa. Aqui, antes mesmo de escrever a 9ª edição, nasceram as minhas reflexões sobre a LC 135, que, para minha imensa honra, ingressaram no voto do Min. Celso de Mello, no julgamento do Caso Roriz, sobre a Lei da Ficha Limpa. Comentarei o julgamento do STF, voto a voto. Aos poucos, com a seriedade que o tema requer, poderemos analisar aspectos importantes do tema, agora com a minha teoria tendo a dignidade de ter sido citada amplamente nas discussões da matéria. Abaixo, o voto do Min. Celso de Mello, em que este blogue foi amplamente utilizado em seu eminente pensar:

Ação direta de inconstitucionalidade contra a EC 58: a vez da OAB.

A OAB também ingressou hoje com a ADIN contra a Emenda Constitucional nº 58, conforme noticiei em post anterior. Segue o texto da ação proposta: ADIN da OAB contra EC 58 -

Art.41-A, cassação do diploma e inelegibilidade

Recebi o seguinte e-mail: Meu nome é Karla, sou servidora do TRE/BA e aluna da 2ª turma do Curso de Especialização em Direito Eleitoral da Fundação Cezar Montes (Fundacem), Salvador, Bahia. Li alguns textos de sua autoria e tive a oportunidade de entrar em contato com o seu entendimento (muito bem fundamentado e juridicamente "sedutor") acerca da inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei 9.504/97 (ao contrário do que decidido pelo STF na ADI 3592-4/DF), no que diz respeito à sanção de cassação do registro de candidatura, posto que o senhor entende tratar-se de hipótese de inelegibilidade cominada simples. A dúvida que me surgiu é: esse entendimento também se estende à sanção da cassação do diploma, ou seja, naqueles casos em que a representação é julgada após a diplomação? Porque pelo conceito que o senhor dá de inelegibilidade cominada simples, esta é uma inelegibilidade que se aplica apenas à eleição em curso. Contudo, como o senhor mesmo afirma - agora indo para o ...