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Mostrando postagens de junho, 2008

Os candidatos "fichas sujas" e o Ministério Público

Há uma tendência - talvez pelo apelo midiático - de impugnação generalizada aos chamados candidatos "fichas sujas". Na linha de que o Tribunal Superior Eleitoral muda de posicionamento com imensa assiduidade, nada melhor do que tentar implacar uma reviravolta na jurisprudência, de vez que a rejeição do escrutínio da vida pregressa foi afastada por votação apertada. Assim, tendo em vista que o presidente do TSE tem revelado a sua vontade de ultrapassar os limites da dicção do § 9º do art.14, para que a Justiça Eleitoral faça justiça de mãos próprias e crie aquilo que está reservado exclusivamente ao Legislador (em votação qualificada, nunca é demais lembrar), nada melhor do que propor ações de impugnação ao registro de candidatura contra os candidatos "fichas sujas". Que o TSE, ao final, diga como é que fica... Matéria da Folha de S. Paulo de hoje: Procuradoria quer impugnação de condenados pelos tribunais DA REPORTAGEM LOCAL Uma nova orientação da Procuradoria Reg

Sociedade Brasileira de Direito Público

Hoje pela manhã ministrei a aula de encerramento do curso de especialização de Direito Eleitoral, aqui em São Paulo. É muito bom ver o interesse acadêmico pelo direito eleitoral, gerando um debate cada vez mais qualificado, como ocorreu no evento na Bahia e no congresso do Paraná, realizado pelo recém criado Instituto Paranaense de Direito Eleitoral - IPRADE. A SBDP realizou um evento qualificado, com excelente grade curricular. Penso que as faculdades estarão, logo-logo, assumindo o importante papel acadêmico, de ter a cadeira de direito eleitoral constituída e desenvolvida, gerando uma massa crítica. Aos meus leitores, informo que o livro de eleitoral ( Instituições... ) estará no mercado por esses dias, segundo a editora Lumen Juris me informou. Ao pessoal de Milagres, que fez consulta em um dos comentários deste blog, informo que pai e filho podem sair juntos candidatos a prefeito e vice. Não há impedimento algum.

Comunidade de eleitoralista: algumas explicações

Tenho sistematicamente rejeitado participantes na comunidade de direito eleitoral que criei no Uol K. É que a maioria quer participar sem identificação pessoal e profissional, o que viola o espírito da comunidade de eleitoralistas: ser uma rede de relação profissional e doutrinária, sobretudo. Quem participa de comunidade no orkut de direito eleitoral pode verificar que, salvo uma ou outra exceção, elas derivam para discussões menores. Aqui, não. A proposta da comunidade de eleitoralistas é permitir o debate de questões e, além disso, a possibilidade de contatos profissionais entre advogados, e o estabelecimento de discussões doutrinárias e práticas entre juízes, promotores, advogados e interessados, tratando de casos concretos ou de questões intrincadas. Fora disso, a comunidade perderia a sua razão de ser. Como não quero quantidade, mas sim qualidade, sejam bem vindos os que vierem com identificação. As duas exceções que permiti estão ainda sob análise. Está postado lá uma discussão

Pergunta e resposta: candidato a vereador e apoio a candidato a prefeito estranho à coligação

Pergunta: Em meu município um dos pré-candidato a vereador não atenderá a coligação a ser formada, que abrangerá a proporcional e a majoritária, passando este a fazer campanha para o pré-candidato a prefeito rival. Se o partido ao qual é filiado não tomar a providência de não homologar a sua candidatura na convenção, e este tiver sua candidatura viabilizada, quais as medidas legais que a coligação poderá adotar para impugnar sua candidatura? É possível? Existe outras formas para impedir que o pré-candidato tenha homologado o seu nome? Desde já, grato pela atenção. (eduardosindo@click21.com.br) Resposta: Não existe mais candidaturas natas, sendo a vontade do partido político soberana quando da indicação dos seus candidatos em convenção partidária. Acaso o candidato indicado pelo partido em convenção faça campanha eleitoral para um candidato a prefeito estranho à coligação aprovada pela mesma convenção partidária que o indicou candidato, poderá o partido abrir processo disciplinar por in

Takará

Eu sempre conto, em minhas palestras, uma anedota sobre um jogo sem regras, que vence quem grita primeiro ter vencido. Melhor dito, vence quem faz as regras... No Direito Eleitoral, em que há uma excessiva volatilidade da jurisprudência, há uma grande insegurança jurídica, transformando muitas vezes o pleito em um jogo de takará. A melhor maneira de traduzir o jogo de takará é o vídeo da Pixar (Geri's game), que mostra justamente um jogo cuja única regra termina ser vencer. Serve para uma reflexão sobre o direito eleitoral e sobre nós mesmos, por isso posto aqui. Um dos caminhos que temos, para fortalecer a nossa democracia, é justamente aprofundarmos os debates jurídicos sobre Direito Eleitoral, aprofundando o estudos dos seus institutos, de modo a torná-los menos flácidos, permeáveis a qualquer interpretação. Temas como vida pregressa, verticalização de coligações, fidelidade partidária, teriam, por certo, outro tratamento do que aquele dispensado por alguns juristas que teimam e

UOL K: a comunidade de eleitoralistas começa a se formar

A comunidade de eleitoralistas pode ser um instrumento importante para o diálogo entre profissionais do direito eleitoral (advogados, juízes, promotores públicos), candidatos, estudantes, etc., formando uma rede de relacionamento com interesse temático e profissional. Lá, poderemos debater temas, como já começam a ser propostos pelos inscritos, além de trocar informações, impressões e desenvolver contatos profissionais, sobretudo entre os advogados. Para os professores e estudantes de direito eleitoral, poderá ser um importantes instrumento de consulta, debates e desenvolvimento de estudos e pesquisas específicas. Essa é a ambiciosa pretensão da formação da comunidade de eleitoralistas. Venha fazer parte dela e convide amigos, colegas de profissão, professores, alunos. Vamos contribuir com esse importante ramo do direito, que necessita de desenvolvimento. Para participar, basta clicar no link próprio, na coluna direita desta página.

Perguntas e respostas: certidão eleitoral e época da decisão de rejeição das contas

Pergunta-me Adriana Rocholi: "Caro professor, tenho uma dúvida quanto à essa alteração (certidão eleitoral e inelegibilidade cominada). Elas valem apenas para os mandatos iniciados em 2006, ou abrangem também os de 2004? Tenho um caso interessante de um candidato de 2004 que teve as contas rejeitadas e não moveu qualquer recurso. Caso queira se candidatar novamente, sua certidão será negativa. Ao apresentar os documentos seu registro será impreterivelmente indeferido? Existiria recurso? Obrigada". Respondo : O TSE ainda está decidindo esta matéria, porém há uma tendência de que não haja, para esta eleição de 2008, a aplicação da sanção de inelegibilidade cominada potenciada por rejeição das contas da eleição de 2006 ou mesmo de 2004. Ficaria valendo a negativa de certidão de quitação eleitoral para as contas rejeitadas em 2008. Vejamos como andarão as coisas... Minha opinião? A norma da Resolução é inconstitucional formalmente; se não fosse, deveria prevalecer a sua irretroa

Vida pregressa e inelegibilidade: juízo e canja de galinha...

Dizia o filósofo Jorge Benjor que prudência e canja de galinha não faz mal a ninguém. Não faz mesmo. O TSE, ao que parece, adotou a lição e caiu fora da tentação de sobrepor-se mais uma vez ao Congresso Nacional e sair baixando normas, em inovação chapada do ordenamento jurídico. Por maioria apertada, o TSE afastou a tentação de criar hipótese de inelegibilidade cominada em razão da vida pregressa do candidato, independentemente de edição da lei complementar preconizada pelo parágrafo 9 do art.14 da CF/88. Certo, temos Constituição, como dissera de modo simples e profundo o Min. Pagendler. Temos Constituição, que não cria hipótese de inelegibilidade, mas permite - notem bem! - que se crie por veículo formal próprio: lei complementar. Quem, no Judiciário, defende que aquela norma é autoaplicável, adorna-se de moralismo puro, adulterando o sentido do preceito constitucional. Não por má-fé, longe disso, mas por excesso de boa-fé. Por vontade de corrigir bravamente as instituições, à la Ro

Eleições presidenciais de 1989: o segundo debate entre Collor e Lula e a sua edição no Jornal Hoje e no Jornal Nacional

A Rede Globo está expondo a sua história através de uma página denominada Memória Globo (acesse aqui ). Nela, há uma ótima explicação sobre a atuação da emissora nas eleições presidenciais de 1989, naturalmente defendendo a sua isenção e assumindo o que, a seu juízo, houve de falha na cobertura, como a edição do segundo debate no Jornal Nacional, que teria sido mais favorável a Fernando Collor de Mello. A razão, segundo a exposição exposta, estaria na adoção do critério de equiparar a disputa a uma partida de futebol, de modo a mostrar os melhores momentos de cada um. Se Collor teve um desempenho superior ao de Lula, conforme entendimento da emissora, deveria ele ser mostrado em cores vivas, pois tratá-los igualmente teria o efeito de deformar a realidade do debate. A Globo hoje faz o mea culpa , afirmando que mudou a formar de expor os debates eleitorais em seu telejornalismo. A legislação também mudou, diga-se de passagem, inclusive por esse fato histórico. Acesse o Memória Globo e a

Perguntas e respostas: vice pode concorrer ao mandato de prefeito

Pergunta-me JÂNIO COSTA DA SILVA: "No pleito de 2004, Fulano foi eleito ao cargo de Vice-Prefeito do município. No entanto, até o presente momento, ou seja 27.05.2008, por um instante qualquer, nunca substituiu e, muito menos, sucedeu o Prefeito no mandato. Acontece, que Fulano pretende a se candidatar ao cargo de Prefeito no pleito de 2008, em razão disso, pergunta-se: em razão de Fulano nunca ter substituido ou sucedido o titular do mandato (Prefeito), teria que se desincompatilizar, no prazo de 06 (seis) meses, para se candidatar a Prefeito? Lembra-se que o parágrafo 5º, do art. 14, da CF, fala que somente serão reelegíveis ao respectivo cargo aquele que for seu titular ou nos casos de substituição ou sucessão". Respondo: Não há necessidade de se desincompatibilizar do cargo de vice. Se assumir, nos seis meses antes do pleito, o cargo de prefeito, por substituição ou sucessão, poderá ainda concorrer ao cargo de prefeito, só que agora em reeleição.

Perguntas e respostas: presidente da Câmara Municipal que assume prefeitura nos seis meses antes da eleição

Pergunta-nos Átila Carvalho, da Bahia: "Fui seu aluno na Especialização em Salvador, e, sabendo da sua disposição e disponibilidade para responder questionamentos, lhe faço os seguintes: 1. Presidente da Câmara - irmão de ex-prefeito que foi reeleito - Pode substituir, ainda que transitoriamente o atual Prefeito? - Não configura terceiro mandato? 2. Presidente da Câmara - no caso acima, tendo o mesmo substituído o Prefeito, transitoriamente, nos 06 meses antes do pleito, fica inelegivel para ser candidato a Prefeito? - Precisa se desincompatibilizar do cargo? - Quantos meses? 3. O citado irmão do Presidente da Câmara, ficará inelgivel para Prefeito, por conta da substituição? Respondo : Pelo que entendi da situação de fato, através das perguntas feitas, a hipótese seria a seguinte. O presidente da Câmara de Vereadores seria irmão do ex-prefeito reeleito e teria substituído o atual prefeito nos seis meses anteriores ao pleito. Assim sendo, entendo que: 1. Se a substituição no manda

Prestação de contas e processo administrativo: nosso leitor comenta.

Nosso leitor Miguel Chicre Bitar de Moraes comenta as suas preocupações sobre as prestações de contas eleitorais e a natureza administrativa do seu processo: T rabalhei como dirigente do órgão de controle interno do TRE/PA, setor que analisa tecnicamente as prestações de contas de campanha e partidárias. Estou acompanhando o desenrolar dos casos nos TRE's e TSE que tratam da natureza das referidas contas, sendo que este Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que elas possuem natureza eminentemente administrativa, e, portanto, devem ser jurisdicionalizadas a nível dos Regionais antes da eventual interposição de recurso de competência do TSE. No entanto, li o seu recente artigo sobre as prestações de contas, que me deixou extremamente inquieto, sobretudo em face das incontáveis assentadas do TSE pacificando o tema de que não cabe recurso ao TSE em se tratando de prestação de contas, devendo ocorrer, previamente, a jurisdicionalização do caso ou o devido trata

Entrevista: Eleições e internet.

Uma boa e ntrevista de Ricardo Penteado, eleitoralista paulista, sobre o papel da internet nas eleições. Fala sobre os usos limitados da rede permitidos pela legislação brasileira, que não previu a possibilidade de doações eleitorais por meio web, por exemplo. Ricardo advoga a tese de que em propaganda eleitoral o que não está proibido é permitido. Nada obstante, termina por ser contrário à possibilidade de propaganda eleitoral em banner ou pop up de portais ou páginas de grande acesso, porque desequilibraria o pleito. Ou seja, aquela regra geral quedaria excluída quando em jogo estivesse a possibilidade de desequilíbrio do pleito, através do abuso de poder econômico. É dizer, há limites que o TSE haverá de impor para evitar excessos e, nesse passo, as resoluções ou consultas podem contribuir para a igualdade nas eleições, naturalmente sem excessos do poder regulamentar.Vale a pena assistir o vídeo, tendo em vista as ponderações que fiz aqui, por ser bastante informativo para os inter

"Condutas vedadas aos agentes públicos" é falso moralismo, segundo Lula.

O discurso do PT, quando oposição e antes da sua chegada ao Planalto, era de defesa intransigente da ética na política. Defendia toda a sorte de limitações ao agir administrativo sempre que este significasse algum tipo indireto de vantagem política aos partidos do governo da época. A Lei nº 9.504/97, criando as hipóteses de condutas vedadas aos agentes públicos, foi editada sob Fernando Henrique Cardoso, com a sua defesa intransigente pelo PT, ao argumento - correto, diga-se de passagem - que a reeleição trazia um desequilíbrio ao processo eleitoral e que seria necessário criar limites ao uso do poder político, evitando em anos eleitorais o desequilíbrio do pleito. Para Lula, na condição de presidente da República, agora tais medidas são produto de moralismo e hipocrisia. Um bom sinal, ao menos, de que a lei limita de fato os excessos do poder público em ano eleitoral, suavizando o desbragado abuso de poder que alguns terminam por cometer em período eleitoral. Atualização (em 08/06/08

A Procuradoria Geral da República levanta a voz: a normatização do TSE sobre infidelidade partidária é inconstitucional.

A Folha de S. Paulo de hoje traz matéria sobre a propositura de uma ADIn pelo Procurador Geral da República contra a resolução do TSE que disciplinou a perda de mandato por infidelidade partidária. Um dos argumentos: a invasão pela Justiça Eleitoral de competência afeta ao Congresso Nacional. Leiam e comentem: Procurador Geral contesta resolução do TSE FELIPE SELIGMAN MARIA CLARA CABRAL DA SUCURSAL DE BRASÍLIA O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) uma ação direta de inconstitucionalidade contestando a resolução do TSE que definiu as regras da fidelidade partidária. Antonio Fernando alega que a regulamentação deveria ter sido definida pelo Congresso. Segundo ele, portanto, o TSE "promoveu invasão de competência legislativa, violando, por conseguinte, o princípio da separação dos Poderes". "O poder regulamentar do TSE restringe-se, nos termos do Código Eleitoral, a "expedir as instruções

Sem timidez: venham para a comunidade de eleitoralistas do UOL K

Pessoal, como postado abaixo, criei uma comunidade no UOL K para discutirmos direito eleitoral. Se inscrevam com qualquer e-mail, sem necessidade de serem assinantes do UOL, e venham participar do debate, com opiniões, sugestões e textos pessoais. Vamos estimular o debate sobre o direito eleitoral, sem dogmas e com a certeza de estarmos contribuindo com a democracia brasileira. Quanto mais debatermos, mais solidificaremos os conceitos e as nossas convicções. Um abraço a todos e sintam-se bem vindos.

Juízo de moralidade vs. Juízo de culpabilidade

Um dos argumentos propostos dos que defendem a aplicação imediata da inelegibilidade em razão da vida pregressa seria distinção entre juízo de culpabilidade e juízo de moralidade. Aquele seria formulado e exigido para a incidência de sanções penais; esse seria, de outra banda, exigido para fins de incidência da sanção de inelegibilidade. Impressiona-me essa distinção, neste blog proposta pelo nosso visitante Gildásio Júnior, em um comentário seu: " Me posiciono a favor da análise da vida pregressa dos candidatos, já que no art. 14, §9º da CF, estão presentes dois princípios constitucionais, o da moralidade e o da probidade para o mandato eletivo, que são normas juridicas de eficácia contida, imediatamente aplicados. A Lei Complementar exigida, visa apenas limitar a abrangência da aplicação dos princípios citados. Além do mais em todos os cargos públicos é exigivel a moralidade da vida pregressa como exemplos art. 78, §2º da LC 35, art. 22 da Lei 5.010/66 e art. 187 da LC 75. Adema

Entrevista do procurador regional eleitoral de São Paulo, Mário Luiz Bonsaglia

O procurador regional eleitoral de São Paulo, Mário Luiz Bonsaglia, ao deixar cargo, faz uma análise desancantada do processo eleitoral brasileiro. Uma das suas críticas é dirigida à legislação, que seria uma colcha de retalhos. Nesse ponto, discordo. A legislação eleitoral não mais sofre do antigo vezo de mutação constante. A que hoje existe decorre da mutação jurisprudencial, que inova constantemente sobre o velho, compulsivamente. Esse é um dos mais graves problemas do Direito Eleitoral. Segue a entrevista concedida ao Estadão: ''Haverá novos mensalões, haverá caixa 2'' Mario Luiz Bonsaglia, procurador regional eleitoral de São Paulo; Procurador prevê muitas irregularidades nas eleições deste ano e reclama dos critérios da Justiça; ele deixa o cargo na quarta. Fausto Macedo Mario Luiz Bonsaglia, procurador regional eleitoral de São Paulo por quatro anos ininterruptos, despede-se do cargo nesta quarta - "um tanto frustrado", ele admite, porque não prospera

Venda de voto por gole de pinga

De há muito - e sobretudo depois da entrada em vigor do art.41-A - falo que o problema da corrupção eleitoral não é a ausência de instrumentos processuais para atacá-la; há-os, aos borbotões. Tampouco a solução para o impedimento à compra de votos seria a outorga de execução imediata às decisões que declarassem a existência de captação de sufrágio. O que se observa na prática eleitoral é que normalmente a maioria atua com essa prática para ganhar as eleições; a diferença estaria entre os que são e os que não são pegos. A solução - sempre disse - está na adoção de mecanismos de investigação policial, sempre feita preventivamente, atacando na origem a prática das condutas ilícitas. Em Alagoas, a Polícia Federal começa a agir em parceria com o TRE/AL, buscando resultados na luta contra a corrupção eleitoral. O superintendente da Polícia Federal em Alagoas, José Pinto de Luna, deu as seguintes declarações sobre compra de votos: “Nós estamos investigando compra de votos em Alagoas e as den