Registro de candidatura, diplomação e as aparências
Há, em uma das questões suscitadas no fórum da Comunidade de Eleitoralistas pelo Mariel Pereira Batista, o debate sobre a mudança da jurisprudência do TSE que desautorizou a diplomação de eleitos sem o registro de candidatura deferido. Posto aqui o comentário que já fiz lá, apenas para dar uma maior abrangência ao tema: O que é interessante nesta decisão do TSE é o retorno à lógica do sistema. Para que o nacional seja candidato, há necessidade do registro de candidatura. No passado, quando o registro era indeferido, o nacional não podia concorrer nem praticar atos de campanha (não figurava sequer na propaganda eleitoral). Posteriormente, quando Fernando Neves integrou o TSE e iniciou-se a construção da jurisprudência do art.41-A, com o ocaso da inelegibilidade, passou-se a admitir que o nacional sem registro concorresse, porém por sua conta risco . O não-candidato era, assim, guindado à condição de candidato, tendo até mais prestígio do que aquele que teve o registro deferido e veio d...