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Vídeo: Análise do Julgamento chapa Dilma/Temer

Vídeo gravado ao vivo sobre o último dia de julgamento, no TSE, da impugnação à chapa Dilma/Temer.

A indivisibilidade da chapa no precedente de Roraima: temperamento da análise probatória.

Um caso considerado diferenciado pelo Ministro Gilmar Mendes, sobre a questão da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, seria a do RECURSO ORDINÁRIO Nº 2.233/RR, tendo por relator o Ministro Fernando Gonçalves, em que houve o julgamento da chapa eleita após a morte do titular do mandato de Governador. Lê-se no voto do relator: - Senhor Presidente, cumpre recordar, de início, ter o Governador eleito, OTTOMAR DE SOUZA PINTO, falecido no curso do processo, razão pela qual os efeitos do presente julgamento vão refletir na manutenção do mandato do então vice e atual governador, JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR. Trata-se de aplicação do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, segundo o qual, por ser o registro do governador e vice-governador realizado em. chapa única e indivisível (art. 91 do Código Eleitoral), a apuração de eventual censura em relação a um dos candidatos contamina a ambos. (...) Apesar da inegável validade de referido entendimento, creio ser ne

Unidade da chapa majoritária e unidade de destinos dos seus membros

O § 2º do art.77 da Constituição Federal prescreve que a eleição do presidente da República importará a do vice-presidente com ele registrado. Instituiu o que denominei de candidatura plurissubjetiva: candidaturas registradas em chapa una e indivisível, para recebimento conjunto dos votos, conforme tratei no meu livro Instituições de direito eleitoral . Nas candidaturas plurissubjetivas, há apenas uma candidatura: a da chapa. Posto sejam dois ou três os seus membros, como ocorre na eleição do Senado Federal nesta segunda hipótese, há apenas uma candidatura formalmente constituída: a da chapa majoritária. Para que se forme a chapa, os seus membros devem preencher as condições de elegibilidade, não estar sob a cominação de nenhuma inelegibilidade e preencher todos os pressupostos formais de procedimentalidade fixados em lei. Deferida a chapa, há candidatura única, de natureza inconsútil. A membridade é relação na internalidade da chapa; externamente, com efeito, é ela una, indivisív

Ações eleitorais e tutela coletiva (III): macroprocesso eleitoral, anteprocedimentalidade e procedimentalidade eleitoral

O macroprocesso eleitoral brasileiro é um procedimento com marcos temporais delimitados,  bem como com atividades e atos disciplinados pelo direito positivo: incoa com prazos anteprocedimentais para a desincompatibilização e limitações às condutas dos agentes públicos; procedimentalmente inicia-se com as convenções partidárias, seguindo com os pedidos de registro de candidatura, gastos de campanha, prestações parciais de contas, propaganda eleitoral, eleição, apuração e diplomação. A partir dos pedidos de registro de candidatura definem-se os candidatos e os partidos políticos envolvidos na disputa, com ou sem coligações. Temos que separar claramente no macroprocesso eleitoral o núcleo de interesses difusos e coletivos, comum a todos os nacionais, de que as eleições sejam justas e legítimas, de uma banda, e os direitos subjetivos públicos, pretensões e ações que nascem para cada um dos que passam a participar da disputa eleitoral por meio do deferimento do pedido de registro de candi

Ações eleitorais e tutela coletiva (II): entre a abstratividade e o direito posto

A precisa separação do que sejam os interesses difusos a eleições justas e limpas, de uma banda, e os direitos subjetivos públicos - e demais situações jurídicas - que surgem no âmbito das relações jurídicas estabelecidas entre candidatos e partidos políticos com o Estado-juiz, os demais candidatos e partidos políticos, não pode deixar de ser feita com absoluta precisão. Sem esta separação, corre-se o risco de transportar para o que há de relações jurídicas interpessoais de direito público os institutos, princípios e conceitos típicos da tutela coletiva, encambulhando planos distintos e encontrando soluções vitandas. As ações processuais tipicamente eleitorais, que são aqueles previstas no Código Eleitoral, Lei das Inelegibilidades e Lei Eleitoral, fazem parte do microssistema processual eleitoral, com as suas peculiaridades e notas características. Foram elas concebidas para tutelar os direitos subjetivos, pretensões e ações de direito material nascidos das relações interpessoais

Ações eleitorais e tutela coletiva (I)

Tem sido comum a afirmação segundo a qual as ações eleitorais seriam ações de natureza coletiva, fazendo parte daquele microssistema processual denominado de tutela coletiva. Este é um tema sobre o qual escrevi na 10ª edição do meu livro Instituições de direito eleitoral , rechaçando a aplicação da tutela coletiva às ações eleitorais. Procurei mostrar ali que havia um componente ideológico na tese, buscando ampliar os legitimados ativos, sobretudo através da inclusão de sindicatos e associações, cujas vinculações políticas, dizia eu, são consabidos: há sindicatos que nada mais são que extensões de partidos políticos de esquerda, havendo entre eles uma relação tal que pouco se pode dizer sobre onde uns começam e o outros terminam. Um dos pontos que levaram processualistas a sustentar a coletivização das ações eleitorais  seria o interesse difuso, comum a todos os eleitores, de eleições limpas e sem a influência ilícita do abuso de poder econômico ou político. Tais interesses difuso