Quitação eleitoral e hipermoralização do direito: na era do "fichalimpismo"
Já há algum tempo tenho chamado a atenção para o que denominei de "moralismo eleitoral", um fenômeno perigoso que tem invadido a cidadela da jurisprudência eleitoral. Já adverti, noutras oportunidades, para o fato de que as proposições morais ingressam no Direito, de modo que a separação positivista que dominou a dogmática oitocentista já não se sustenta, sobretudo após a viragem hermenêutica, que demonstrou o papel fundamental da interpretação no Direito e, com ela, o ingresso de elementos não apenas textuais no ato de aplicação da norma jurídica.
Já tive oportunidade, também, de escrever sobre o relevante papel desempenhado pelos princípios jurídicos como instância retórica de construção da norma aplicável ao caso concreto, nada obstante tenha, bastas vezes, assentado que a reta interpretação jurídica não abdica do texto positivo, ainda mais em uma democracia, em que as leis são editadas por um parlamento eleito pelo exercício da soberania popular. Ou seja, a lei, o sentido que ela veicula, vincula não apenas os cidadãos, mas também, e até com maior razão, os poderes constituídos. Por mais confuso que seja um texto legal, seu sentido é sempre determinável pela sua conjugação com outros textos de igual ou superior escalão hierárquico, construindo um todo sistemático e com sentido. Sentido, diga-se, que não é construído subjetivamente, mas na intimidade de um discurso social e intersubjetivo.
É nesse contexto que me impressiona, mais uma vez, a discussão sobre a inelegibilidade (isso mesmo, chamemos as coisas pelo nome) cominada pela rejeição de contas, representada pela negativa de certidão de quitação eleitoral, mesmo em expressa e desabrida ofensa à Lei 9.504/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.300/2006 , conforme notícia veiculada no site do Tribunal Superior Eleitoral (aqui):
Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta noite, a ministra Nancy Andrighi defendeu a exigência não apenas da apresentação das contas, como ocorreu nas Eleições 2010, mas também da sua aprovação pela Justiça Eleitoral para fins de obter a certidão de quitação eleitoral. A certidão de quitação eleitoral é documento necessário para obtenção do registro de candidatura, sem o qual o candidato não pode concorrer. De acordo com a ministra, não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que tiver suas contas reprovadas.
“O candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma conseqüência da desaprovação”, disse Nancy Andrighi ao reafirmar que quem teve contas rejeitadas não está quite com a Justiça Eleitoral.
Ela destacou ainda que existem mais de 21 mil candidatos que tiveram contas reprovadas e que se encaixam nessa situação.
Por essas razões, a ministra sugeriu a inclusão de um dispositivo na resolução para se adequar ao novo entendimento. O dispositivo a ser incluído já estava previsto na Resolução 22.715/2008 (artigo 41, parágrafo 3º) e prevê que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”.
Na versão anterior, esse dispositivo previa que o candidato ficaria impedido de receber tal quitação durante todo o curso do mandato ao qual concorreu. Mas a maioria dos ministros decidiu não estabelecer o tempo do impedimento, que será analisado caso a caso.
Já tive oportunidade de escrever sobre esse tema no blog (aqui). O que me espanta, nessa quadra, é que os votos vencedores da decisão simplesmente, sem pejo, criaram uma espécie de "direito achado na rua". Substituindo as razões do legislador, sobrepuseram-lhe as razões políticas do julgador, aplicando o "eu acho" judicial, que vale mais do que a norma positivada. O "eu acho judicial" termina sendo uma abolição da segurança jurídica, de um lado, e um abuso do poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral, de outro lado, que apenas poderia editar resoluções regulamentares nos limites precisos.
Apesar do abuso de poder regulamentar - que às mancheias fica evidenciado nessa decisão do TSE -, impressiona o apelo à insegurança jurídica que ela suscita. Mesmo os que não militam na área jurídica, mas trafegam no mundo político, estão perplexos com o conteúdo da nova norma jurídica (editada contra legem), em razão do seu conteúdo absolutamente genérico e impreciso. Cito, como exemplo, o texto publicado pelo jornalista Fernando Rodrigues, da Folha Online (aqui), que reproduzo em sua quase totalidade:
O problema é que o TSE apenas tomou uma decisão genérica, sem esclarecer detalhes da sua medida. Ficou estabelecido, basicamente, que o político que teve suas contas de campanha rejeitadas, não importa a razão, não poderá se candidatar.Existe no TSE um cadastro com 21 mil candidatos que tiveram contas desaprovadas em eleições passadas. Em tese, todos esses estão automaticamente impossibilitados de disputar eleições. Ou não? Não se sabe.Um exemplo de dúvida: o que ocorre com o político que teve suas contas rejeitadas nas eleições do ano 2000 ou de 2002? Depois, disputou outras eleições, venceu, exerceu mandato e teve contas aprovadas.O TSE poderá arbitrar que só estão inelegíveis os que tiveram contas rejeitadas na última eleição. Mas a lei não trata desse tema e a Justiça Eleitoral estará criando uma regra do nada, sem base em nenhum texto legal.Nesse caso, o TSE poderá dizer que não haverá limite: quem teve contas de campanha rejeitadas, não importa a época, ficará para sempre inelegível. Aí seria uma pena também elástica demais –até porque no Brasil não existe punição com prisão perpétua.Outra situação: um político que teve as contas rejeitadas, digamos, numa eleição municipal de 2004 e teve as contas de campanha rejeitadas. Em 2008, essa pessoa não quis concorrer a nada. E agora vai novamente tentar a sorte. Será autorizada?E mais um caso nebuloso: o político que teve suas contas de campanha rejeitadas mas fez a correção e apresentou novos documentos e pede retificação? Esse político estará liberado?O TSE optou por não entrar em nenhum desses casos. Os ministros da Corte disseram ontem que vão analisar essas situações conforme os pedidos de consideração forem chegando.Não é difícil imaginar a balbúrdia que essa insegurança jurídica provocará. Assim como em 2010 ninguém sabia ao certo se a Lei da Ficha Limpa já estava valendo ou não, agora a história poderá se repetir.Embora positiva, no sentido de que traz mais ética e moralidade para o processo eleitoral, a decisão do TSE é incompleta e vai causar muita confusão até que a regra esteja bem estabelecida e não suscite mais dúvidas.
Ora, afora a conclusão fátua (aonde a negativa de quitação eleitoral a quem tenha a prestação de contas desaprovadas diz respeito à "ética e moralidade"?), o texto do jornalista é mais jurídico do que os argumentos que embasaram a decisão da maioria do TSE. Além da absurdidade de retirar de 21 mil candidatos o direito de concorrerem validamente nas eleições, quando a lei eleitoral é clara em autorizá-los.
O moralismo eleitoral transforma todos os debates jurídicos eleitorais em debates morais e - o que é tanto pior! - sempre no compromisso de interditar o mais que possível que os políticos sejam... políticos. Há sempre um sentimento embutido nessa lógica: entrou na política, bandido é. E, na ânsia de higienização da política, deseja-se acabar com os políticos, o que nada mais é do que selar o fim da própria democracia. E, nessa concepção de mundo, esqueceram de um pequeno detalhe: o expurgo a ser feito deveria ser através do voto, salvo em casos extremos de crimes adrede positivados. Mais, em uma era da entronização acrítica do "fichalimpismo", o moralismo eleitoral reina absoluto, sem compromisso nenhum com o direito positivo vigente. É a justiça de mão própria togada, armada do direito achado na rua...
Comentários
Um candidato a deputado estadual nas Eleições 2010 teve suas contas de campanha desaprovadas na Zona Eleitoral (1ª instância) e confirmada no Tribunal Regional Eleitoral. Recorreu ao TSE, mas ainda não houve julgamento por este último.
Poderá esse mesmo candidato ser candidato a Prefeito nessas Eleições acaso o TSE não julgue em tempo o seu recurso?
Para suscitar, ainda mais, o debate.
Primeiramente faço uma correção na afirmação anterior, pois como a Eleição foi para Deputado, o referido candidato somente teve suas contas analisadas pelo TRE (que, embora seja, no caso, primeira instância, permissa venia é um órgão colegiado).
A teor do que dispõe a alínea J "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição) da LC 64, com as alterações trazidas, não seria inelegível?
Ao que vejo, seria claro, por uma interpretação literal que: "São Inelegíveis...os que forem condenados...em decisão...proferida por órgão colegiado...por captação ou gastos ilícitos de campanha".
A insegurança jurídica, no caso, não seria deixar de aplicar o que a Lei prevê expressamente?
Análise sem reparos, perfeita!
Contudo, há uma importante consideração necessária de se fazer quando da análise das resoluçoes a serem aplicadas às eleiçoes de 2012.
A resolução (escolha e registro de candidatos) nao contempla a exigencia de aprovação de contas.
Por sua vez, a resolucao (prestacao de contas) é que passa a exigir, como condicao para obtencao de quitacao eleitoral, a aprovacao das contas do candidato.
Tudo isso leva a crer que os efeitos dessa ilegal decisao somente terao seu efeitos produzidos para os pleitos futuros, estou errado?
Um abraço.
Agora, caso seja possível, gostaria de lhe pedir uma orientação:
Minhas contas foram rejeitadas e meu processo transitou em julgado. Existe algum remédio jurídico para que eu consiga ser candidato?
Mais uma vez, já estou repetitivo, suas ponderações subscrevo-as inteiramente.
Concordo com tudo e adotarei, como já estava a dizer em palestra semana passada - os "ficha limpeiros", defensores fundamentalistas da lei ficha limpa, são, de fato, os articuladores do fichalimpismo, movimento fruto do "moralismo eleitoral", tão derrogador de direitos e destruidor da segurança jurídica.
Depois da decisão do STF sobre o caso ficha limpa; e agora, do TST, que ponderou sobre o direito de não se empregar pessoas, pela razão de se obter informações no serasa e seproc do candidato a emprego, dizendo que se para se candidato a cargo público a vida pregressa é fundamental, para se trabalhar também...
e considerando o projeto de pec e muitas leis estaduais e municipais que estão a estender o "ficha limpa limpa eleitoral" para as administrações, realizando "o ficha limpa administrativo", veremos que esse câncer, o moralismo eleitoral contra democracia e contra constitutione, teve metástase muito rápida, comprometendo órgãos nucleares do "corpo" institucional de nossa democracia e de nossas relações interpessoais e sociais.
Não me espanta se, para se casar, no futuro, os cartórios vierem a exigir dos nubentes uma "ficha limpa sexual"... podendo a exigência resultar da opinião "jurisprudencial" ou de alguma inventiva corregedoria dos cartórios, através ato normativo tribunalício...
Somos um avião perdendo altitude no plano dos direitos fundamentais, que ainda caíra muito antes de tornar a subir à posição antes consolidada...
A atual composição do STF não ficou boa para o respeito à Constituição e ao triunfo racional e não ufanista dos direitos fundamentais...
Batalhemos em nossas flancos e trincheiras teóricas e práxicas, para que a luta pela Constituição não seja inglória, mesmo em tempos obscurantistas do fichalimpismo.
O senhor está e sempre esteve fazendo a sua parte.
Parabéns, mais uma vez.
Pelo País e Estado de SC, onde sou ouvido, destaco seu blog e a grandeza de sua cultura jurídica e humanista.