A indivisibilidade da chapa no precedente de Roraima: temperamento da análise probatória.


Um caso considerado diferenciado pelo Ministro Gilmar Mendes, sobre a questão da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, seria a do RECURSO ORDINÁRIO Nº 2.233/RR, tendo por relator o Ministro Fernando Gonçalves, em que houve o julgamento da chapa eleita após a morte do titular do mandato de Governador. Lê-se no voto do relator:


- Senhor Presidente, cumpre recordar, de início, ter o Governador eleito, OTTOMAR DE SOUZA PINTO, falecido no curso do processo, razão pela qual os efeitos do presente julgamento vão refletir na manutenção do mandato do então vice e atual governador, JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR. Trata-se de aplicação do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, segundo o qual, por ser o registro do governador e vice-governador realizado em. chapa única e indivisível (art. 91 do Código Eleitoral), a apuração de eventual censura em relação a um dos candidatos contamina a ambos.

(...)
Apesar da inegável validade de referido entendimento, creio ser necessário ponderar, na espécie, que as condutas apontadas pelo Ministério Público como passíveis de acarretar a perda do mandato eletivo são atribuídas pessoalmente a Ottomar de Souza Pinto e esse não tem mais como apresentar defesa nos autos. Assim, conquanto não se deva afastar o princípio acima apontado, se impõe sejam as questões apreciadas sob essa perspectiva.

Como se pode observar, o princípio da indivisibilidade da chapa foi regiamente observado, tendo o processo alcançado o julgamento de mérito em favor da improcedência da ação que buscava cassar os mandatos. O temperamento na análise das provas produzidas, suscitado pelo relator, decorreu unicamente do fato de que os fatos havidos como ilícitos teriam sido praticados pelo candidato eleito falecido, cuja defesa teria ficado inviabilizada pela morte. Portanto, foi apenas quando da ponderação sobre o peso das provas produzidas que o TSE fez o temperamento, já que o Vice tinha pouco conhecimento sobre os fatos.

A chapa é una e indivisível. A norma do art.77, § 2º, da CF/88 não deixa dúvidas sobre o registro de candidatura comum, que forma a candidatura plurissubjetiva. Sempre me pareceu, nada obstante, que a discussão em relação às eleições presidenciais deve ser estruturada em termos mais complexos. Este é o desafio da doutrina consequente.

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