IGUALDADE ELEITORAL? O PRONUNCIAMENTO DE DILMA ROUSSEFF NA VÉSPERA DO DIA DO TRABALHADOR EM ANO ELEITORAL


A Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013, trouxe modificação à Lei nº 9.504/97, introduzindo a seguinte norma:
“Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições."
O núcleo da conduta proibida é a divulgação de atos que denotem (a) propaganda política ou (b) ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. A norma veiculada não é de fácil aplicação, dada a sua redação malfeita. Principiemos por uma indagação objetiva: o que é propaganda política? Dentro do contexto de uma fala presidencial em cadeia de rádio e televisão, seria absurdo negar-lhe a prestação de contas à Nação, a exposição dos aspectos positivos da gestão e resultados obtidos, da explicação de eventuais falhas ou dificuldades e, até, da resposta mais objetiva a eventuais questionamentos sobre fatos governamentais, sejam feitos pela imprensa livre ou por partidos políticos de oposição ou, ainda, por organismos nacionais ou internacionais. É dever do Presidente da República e de qualquer agente político, no âmbito da sua competência e com os recursos a ela inerentes, prestar contas, manifestar-se claramente sobre temas relevantes para opinião pública formada pelos cidadãos brasileiros, é dizer, os que detêm cidadania por fazerem parte do corpo de eleitores. Convém lembrar: é cidadão o brasileiro alistado, ou seja, o eleitor, portador que é dos direitos políticos.

Os conceitos normativos, por evidente, querem dizer algo, veiculam um significado que deve ser apropriado pela comunidade do discurso para que a norma possa ter efetividade na zona material da conduta humana. Quando a norma jurídica veiculada pelo art.36-B, introduzido na Lei nº 9.504/97, vedou fosse feita propaganda política no discurso do agente político em cadeia de rádio e televisão, deveria ter estipulado a definição desse signo, de modo a tornar compreensível o seu sentido e alcance, tornando menos delicada a função do intérprete no ato da sua aplicação. Nada obstante isso, é evidente que há dois vetores hermenêuticos que condicionam a reta interpretação da norma: (i) o poder-dever de dar publicidade aos atos administrativos e às políticas públicas é ínsito ao exercício da função pública, tendo como limite a sua transformação em indecorosa promoção pessoal antirrepublicana; e (ii) não existem balizas predefinidas, senão o descambo para a autopromoção pessoal que faça confusão entre o ente público e a pessoa do gestor público, como fossem hipostasiadas em uma só e mesma coisa.

O que seria, então, propaganda política para os fins daquele preceito restritivo da liberdade de manifestação do agente político? Consoante pensamos, outra coisa não é do que o gênero que alberga duas espécies: (a) a propaganda partidária e (b) a propaganda eleitoral. Noutras falas, não poderia o agente público, em cadeia oficial de rádio e televisão, estar falando em nome de um partido político, fazendo proselitismo das suas linhas ideológicas estatutárias, nem tampouco poderia estar falando como se ("als ob") fosse candidato, pedindo votos ou fazendo expressa menção à campanha eleitoral. Eis o sentido preciso dos limites fixados na proposição prescritiva sob comento.

De outro lado, quando a norma veda o ataque a partidos políticos e aos seus filiados, feito em cadeia de rádio e televisão, à evidência que densifica a natureza apartidária da atuação do agente público empoderado nas mais elevadas funções da hierarquia dos Poderes constituídos. É dizer, o que se veda é o uso da fala oficial em cadeia de rádio e televisão em nome de bandeiras políticas defendidas por um partido político ou com ataques diretos a partidos políticos adversários ou aos seus filiados. Afinal, a plataforma política de um partido político não pode ser objeto de uma manifestação oficial do Chefe do Poder Executivo, como, exempli gratia, se tomasse o espaço oficial nos meios de comunicação para defender a bandeira do chamado "controle social da mídia" ou da "expropriação dos meios de produção privados". Haveria, em casos tais, quebra da paridade de armas democráticas entre partidos políticos, sendo o poder público utilizado não com recato devido, mas instrumentalizado em favor de uma agremiação partidária.

De outra banda, Governos têm adversários da implementação das suas políticas públicas ou de atos administrativos sindicáveis pelo crivo da sociedade civil, partidos políticos e opinião pública. Falar-se genericamente em "adversários" não é o mesmo que nominá-los ou indiretamente demonizá-los. É ínsita à democracia a diversidade de opiniões e divergências sobre a adoção de políticas públicas ou tomada de decisões administrativas. Logo, não se está a tratar da política de inimigos, mas da importante diversidade de pensamentos, que faz com que haja adversários ou opositores, inclusive, no mais das vezes, dentro da própria agremiação política da qual o Chefe do Poder Executivo é filiado.

Com esses marcos hermenêuticos, penso podemos responder a pergunta inicial: na fala da Presidente da República, Dilma Rousseff, veiculada na véspera do dia do trabalhador, houve propaganda política ou ataque a partidos políticos e seus filiados? Parece-nos por demais evidente que a resposta não poderia ser outra que não a negativa.

De fato, a menção a "adversários", feita pela Presidente Dilma Rousseff, não seria sinete revelador da finalidade política da fala presidencial, como dito à boca cheia por alguns analistas políticos. Tampouco há, na fala presidencial, qualquer traço de propaganda partidária e/ou eleitoral, que demarcaria a existência de propaganda política vedada pelo art.36-B. Ademais, para além do que já anteriormente aqui dito, entremostra-se de logo que não há possibilidade de um agente político manifestar-se sem ser... politicamente. O Governo, embora seja um governo de todos e para todos, é governo exercido por quem passou por um processo político eleitoral, razão por que é resultado de atividade eminentemente política. A natureza política de qualquer fala do agente público não se confunde com propaganda política sic et simpliciter.

Propaganda política, ademais, não é o mesmo que propaganda institucional, que é a divulgação de atos administrativos e políticas públicas feita através de peças de propaganda do ente público. E manifestação em cadeia de rádio e televisão sobre questões de interesse público da Administração Pública, esclarecendo situações ou expondo realizações, não é propaganda institucional; é, em verdade, prestação de contas no exercício do poder-dever de exercício da transparência administrativa pelo gestor público. Numa simplificação, enfatizamos: propaganda política \ne propaganda institucional \ne  manifestação pessoal do gestor público.

Desse modo, compreendemos que o p
ronunciamento de Dilma Rousseff, na véspera do dia do trabalhador, em cadeia de rádio e televisão convocada para a veiculação da fala presidencial, NÃO FOI PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. 

Foi evidente promoção pessoal e política do seu governo, dentro dos limites da legalidade, sem ser possível aplicar-lhe o rótulo de propaganda política. Não pediu votos, embora tenha feito um discurso contra a agenda política dos seus adversários na próxima eleição. Pode-se até dizer, nesse passo e numa análise de cunho político, que o discurso não teria sido aquele que se poderia esperar de uma estadista; não se pode, todavia, afirmar que teria havido descambo para a ilegalidade desabrida. Em verdade, ela usou os instrumentos que a reeleição concede a quem está no exercício do poder.
 
Existe uma tarifação legal para o que pode ou não pode o/a presidente/a da República falar em pronunciamentos oficiais quando convocada cadeia de rádios e televisão? Não, exceto o de pedir abertamente votos para si ou fazer propaganda negativa expressa contra eventuais candidatos. Esse é o limite; vasto, é certo, mas não há outros.

Quero enfatizar um aspecto que podemos não gostar, podemos ser críticos, mas não podemos evitar. É um dado de fato, para além do que possa o ordenamento jurídico buscar conformar a ele a realidade: não existe igualdade no processo eleitoral. Trata-se de uma fantasia inverificável em qualquer eleição. Há o poder econômico, as organizações sociais, os "lobbys", o poder político, a capacidade de articular melhor as alianças para obter mais tempo de televisão, etc.

Quando se permitiu no Brasil o instituto da reeleição, claramente fez-se uma opção política pela desigualdade entre candidatos: um, disputa no exercício do mandato; outro, fora de qualquer mandato ou meio de visibilidade além daquele exigido por lei. Basta isso para já desigualar os candidatos em oportunidades.

Que outra coisa não são as propagandas institucionais dos governos, nesse período em que se avizinha o período vedado, senão uma propaganda com caráter eminentemente político, visando formar uma opinião pública favorável para o grupo político que está no poder? Porém, não são eleitoralmente ilícitas, mesmo quando tenham um sabor claramente ufanista.

Esse é o jogo democrático. E dentro dele, o jogo político não é para amadores nem para os que se autolimitam na obtenção do voto. O limite é a lei; nada além dela, nem mesmo uma interpretação que a tudo antecipadamente faça restringir os voos do candidato. Ganha-se uma eleição atuando nos limites da irresponsabilidade dos marcos legais, ali, bem rente às fronteiras do não-permitido.

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